Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 00061536220158260248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 212

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006153-62.2015.8.26.0248

(212/2017-E)

Registro de Imóveis – Indaiatuba – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis haver repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o relatório.

Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n° 11.331/2002, estabelecendo:

“São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.”

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta dos autos, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Esta a sedimentada orientação desta E. Corregedoria Geral, como se vê, exemplificativamente, de pareceres da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, nos autos 0007163-44.2015.8.26.0248, de 6/3/17, e 0005916-28.2015.8.26.0248, de 20/10/16.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 191 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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