CNB divulga nomes dos coordenadores brasileiros na Jornada Notarial Iberoamericana

O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB) divulgou os nomes dos coordenadores brasileiros dos temas que serão debatidos durante a Jornada Notarial Iberoamericana, que ocorrerá no mês de novembro em Cancun, no México:

Tema I: “A intervenção notarial na tramitação sucessória na Ibero-América. – Registro Americano de Testamentos”
Coordenador Brasileiro: Ubiratan Pereira Guimarães

Tema II: “Sociedades Mercantis, Atualidade e Projeção”
Coordenador Brasileiro: Maxwell Pariz

Tema III: “Direitos dos Consumidores Frente à Atividade Notarial”
Coordenadora Brasileira: Emanuelle Perrotta

Fonte: CNB/CF | 09/05/2017.

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STJ: Ministro Gurgel de Faria analisa teses da jurisprudência sobre concursos públicos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de direito administrativo. A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral.

A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro Gurgel de Faria, com esse entendimento firmado em 2011 ficou estabelecido que a discricionariedade da administração se limita à escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame.

Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com o ministro do STJ, há uma decisão recente do STF, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que seja comprovada a preterição ou ainda outro motivo para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato.

O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas.

Demais teses

No decorrer de sua apresentação, Gurgel de Faria apontou as seguintes teses sobre concursos públicos que foram objeto de repercussão geral pelo STF:

“Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior”;

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados”;

“A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”;

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física”;

“É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados”;

“A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”;

“O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”;

“Não submissão do Sistema S ao princípio do concurso público”.

Previsibilidade, isonomia e segurança

Ao encerrar sua apresentação, o ministro do STJ salientou que o estudo desses precedentes é fundamental para todos os operadores do direito. “Assim é que vamos começar a construir um Judiciário melhor, com menos processos e com mais qualidade nas decisões”, frisou.

Segundo ele, essa construção passa por uma mudança de mentalidade, a fim de que seja possível oferecer mais previsibilidade, segurança e isonomia às decisões judiciais.

O ciclo de estudos é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

Fonte: STJ | 05/05/2017.

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STJ: 1. Apelação. Demanda de cancelamento de protesto, com pedido cumulado de indenização de danos morais. 2. Sentença de procedência parcial. 3. Decisão mantida. 3. Demonstrado que houve endosso translativo, foi legítima a recusa de cancelamento pelo Tabelião diante da falta de anuência do endossatário. 4. Alegação de pagamento feito ao credor originário. Inoponibilidade em relação ao endossatário. Dever de indenizar não configurado. 5. Pedido de redução de honorários advocatícios arbitrados na instância de origem. Rejeição. Verba arbitrada com razoabilidade. 6. Pedido de cancelamento de protesto. Litisconsórcio necessário. Anulação parcial da sentença. 7. Recurso desprovido e sentença parcialmente anulada, com determinação.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003015-67.2015.8.26.0152 – Cotia – 22ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Campos Mello – DJ 04.04.2017

Fonte: INR Publicações

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