CNJ: Recurso em sede de procedimento de controle administrativo – Concurso público – Fase de títulos – Atividade notarial e registral – Não privativa de bacharel em direito – Decisão recente do CNJ – Não provimento – I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a atividade notarial e registral, arrolada no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito, não deveria ser computada – II. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 24/11/2016, que a atribuição da pontuação do item 13.1, I, do Edital, referente ao exercício de cargo, emprego ou função não privativo de bacharel em direito traduz-se em flagrante descumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como do próprio edital do concurso (PCA nº 0006147-47.2015.2.00.0000 – Cons. Rel. Lélio Bentes) – III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer alegação capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

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Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005289-79.2016.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Henrique Ávila – DJ 06.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Pontuação titulo prática 10 anos atividade notarial ou de registro – Liminar proferida – Vedada acumulação, nos termos do parágrafo primeiro do item 7.1. da minuta de edital da Resolução CNJ 81/09.

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Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002224-42.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Carlos Levenhagen – DJ 26.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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TRT/2ª Região: Penhora de vagas de garagem com matrículas individualizadas – Possibilidade – Lei 8009/90 inaplicável – Súmula 449 do STJ – Sendo incontroverso que as vagas de garagem penhoradas possuem registros de matrículas individuais e distintos, não há se procurar abrigo na Lei nº 8009/90, sendo certo que mesmo que a convenção condominial impossibilite o uso das vagas por terceiros, não desautoriza a alienação da parte acessória da unidade imobiliária de um condômino para outro, como, aliás, estabelece o artigo 1.339 – §2º, do CCB – De qualquer forma, a questão encontra-se pacificada pela Súmula nº 449 do C. STJ.

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Dados do processo:

TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0126800-45.2008.5.02.0056 – São Paulo – 7ª Turma – Rel. Des. Dóris Ribeiro Torres Prina – DJ 23.01.2017

Fonte: INR Publicações

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