CGJ/SP: Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/158616
(29/2013-E)

Registro de imóveis – Abandono – Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade – Inviabilidade da averbação requerida pelos proprietários em virtude da formalização do abandono configurar renúncia que segue regramento jurídico diverso – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernando Geiser e Maria Aparecida Caminoto Geiser contra decisão do MM Juiz corregedor permanente do 2° oficial de Registro de lmóveis, Títulos e Documentos, civil de pessoa Jurídica da comarca de São Bernardo do Campo que julgou improcedente pedido de averbação do cancelamento de registro ou averbação do abandono do imóvel, sustentando o cabimento da realização do ato registrário (a fls. 63/70).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 79/82).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 83/84).

É o relatório.

Passo a opinar.

Apesar da denominação apelação, o presente substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.

Este processo administrativo tem por finalidade cancelar o registro existente ou a realização de ato registrário específico voltado ao ingresso no registro imobiliário do abandono do imóvel.

O cancelamento do registro, como decidido, é incabível.

Mesmo com a anuência dos anteriores proprietários que transferiram a propriedade imóvel aos ora recorrentes seria inviável ante a necessidade de uma causa jurídica para o cancelamento, o que não ocorre, pois, o fato alegado (abandono do imóvel) ocorreu após o registro do título aquisitivo. Essa situação é prescrita pelos artigos 248 e 250, inc. II, ambos da Lei de Registros Públicos, portanto, imperativo a existência de uma razão jurídica para fundar esse pedido, o que não conhece.

Enfim, o abandono não é causa jurídica suficiente para o cancelamento do registro da transmissão da propriedade em decorrência de anterior contrato de compra e venda.

Superada a questão do cancelamento, passamos ao exame da possibilidade da averbação do abandono na matricula do imóvel.

O art. 1.275, inc. III, do Código Civil, estabelece a perda da propriedade por abandono ou derrelição, conforme Paulo Nader – Dá-se o ato jurídico de abandono ou de derrelição, quando o dominus deixa de praticar dos atos inerentes à propriedade da coisa móvel ou imóvel, com intenção de excluí-la de seu patrimônio (Curso de direito das coisas. Rio de Janeiro: forense, 2010, p.172).

De outra parte, o art. 1.276 do código civil estabelece:

Art.1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar a posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

O abandono, ainda segundo o referido doutrinador, exige o concurso de um elemento objetivo consistente no não exercício das faculdades proprietárias e outro subjetivo traduzido no animus de não mais se desejar a situação jurídica de proprietário, sem transmitir a outrem o domínio.

Outra forma de perda de propriedade imóvel, com aproximações e distinções com o abandono é a renúncia (CC, art. 1.275, inc. II), a diferença fundamental entre os institutos é o aspecto da formalização, porquanto a renúncia (que deve ser expressa) depende de seu registro para a produção de feitos (CC, art. 1.275, parágrafo único), o que não ocorre com o abandono.

Assim, de forma geral, podemos afirmar a informalidade do abandono e a formalidade da renúncia. Inclusive, há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica do abandono, apesar da doutrina nacional inclinar-se no sentido no sentido de se cuidar de um negócio jurídico unilateral, C. Massimo Bianca pugna pela natureza não negocial, cuidando-se de ato jurídico em sentido estrito, mais especificamente um ato real (Diritio civile: la proprieta. Milano: Giuffre, 1999, p.404).

Seja como for, não havendo pedido de declaração de abandono por outrem ou a arrecadação do imóvel, no momento em que o proprietário externa a vontade incondicional de não mais ser proprietário a hipótese não é mais de abandono e sim de renúncia.

Desse modo, não é possível ao proprietário a averbação do abandono, pois justamente, na aproximação dos institutos, havendo a manifestação expressa há renúncia, não abandono.

O abandono por encerrar um fato não gera título passível de registro do proprietário.

Diante disso, no caso em julgamento é inviável atender a pretensão dos recorrentes – averbação do abandono.

Se o caso, deverão aqueles providenciar a renúncia ao direito de propriedade do imóvel – negócio jurídico unilateral – a ser reduzido a termo (observado o disposto no art. 108 do Código Civil, se o caso) com o respectivo registro imobiliário nos termos do art. 1.275, parágrafo único do Código Civil.

Por fim, compete-nos ressaltar não ser possível receber o presente requerimento como pedido de registro de renúncia em virtude da necessidade de termo expresso a tanto; além disso, a representação concedida pela recorrente ao recorrente deve ser especifica quando aos poderes de renúncia e indicação do imóvel não sendo bastantes poderes expressos sem especificação dos atos a serem realizados (especiais), ou seja a renúncia à propriedade imóvel exige poderes expressos e especiais, o que não ocorre no instrumento de fls. 06/07.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da apelação interposta pelo recorrente ser recebida como recurso administrativo na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2.013.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 18.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Boletim nº 002 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ) | 08/01/2015.

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COMUNICADO CG Nº 154/2015 – Excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de Janeiro de 2015.

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 154/2015

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de JANEIRO/2015 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: DJE – SP | 06/02/2015.

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1º VRP/SP: Registro de escritura de doação direito de acréscimo convencional doação conjunta. Descaracterização de fideicomisso. Dúvida improcedente.

1110538-37.2014 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Flavia Réa Goldschmidt e outro Sentença (fls.54/57): Registro de escritura de doação direito de acréscimo convencional doação conjunta – descaracterização de fideicomisso dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flavia Réa Goldschmidt e Renato Réa Goldschmidt, em face da negativa em se proceder ao registro da escritura de doação, na qual os suscitados receberam de seus genitores (Eliana Maria Réa Goldschmidt e Itoby Réa Goldschmidt) frações ideais referentes aos imóveis matriculados sob nºs 54.133, 77.245 e 153.787. O óbice registrário refere-se à clausula de acréscimo entre donatários instituída no documento apresentado, em seu item “quinto”, denominado “Das Cláusulas e da Justificativa” (fl.25). Aponta o Registrador violação do disposto no artigo 547, parágrafo único, do Código Civil, que veda o fideicomisso “inter vivos”, bem como a regra do artigo 551 do Código Civil, que estabelece que o direito de acrescer na doação só se aplica quando os donatários forem marido e mulher. Juntou documentos às fls. 05/39. Os sucitados apresentaram impugnação (fls. 40/43). Argumentam que a cláusula de acréscimo não se confunde com o fideicomisso e discorrem sobre a diferença entre os institutos do fideicomisso, acréscimo e reversão, estes considerando o contrato de doação. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 51/53). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que os impugnantes não estão sendo representados processualmente. Assim, no caso de interposição de eventual recurso ou qualquer outra prática de atos processuais, deverão regularizar sua representação, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória. Feita esta consideração, passo a análise do mérito. Pretendem os suscitados o registro da escritura de doação de bens imóveis (fls. 21/27), na qual os seus genitores, figurando como doadores, os beneficiaram com 1/12 (um doze avos) de cada um dos bens acima mencionados . O óbice registrário imposto não merece prosperar. Ao contrário do que faz crer o Registrador, a presente hipótese não se trata de fideicomisso (previstos nos artigos 1951 a 1960 do Código Civil), mas sim direito de acréscimo entre os donatários, caracterizando doação conjunta. De acordo com recente artigo publicado na revista “Direito”, pelo Professor Jorge Americano, sob o título “Fideicomisso por ato entre vivos”, com o qual concordo, são inválidas as estipulações fideicomissárias nas doações “inter vivos”. A afirmação baseia-se nas seguintes razões: “A) O fideicomisso nas doações “inter vivos” contém um pacto “de sucedendo”, proibido pelo artigo 1089 do Código Civil; B) O fideicomisso é forma de substituição e na lei só tem lugar no direito sucessório; C) Se o nosso Código quisesse admiti-lo no nosso direito, teria feito como no português, de modo expresso; D) A disposição a favor de pessoa que não tem parte no ato, ou seja, o fideicomissário, não tem cabimento no ato bilateral de doação, mas só na transmissão “causa mortis”. E) Não cabe interpretação analógica, visto como a matéria da substituição é de lei especial”. Todavia, a questão posta a deslinde deverá ser tratada como doação. A doação consubstancia típico ato de liberalidade, por maio do qual uma pessoa transfere a outra (s) bem ou vantagem integrante do patrimônio dela. Em se tratando de contrato, o aperfeiçoamento do negócio está condicionado à aceitação pelo donatário, ainda que tacitamente (exigindo-se para esta finalidade, ordinariamente, um comportamento qualificado apto a evidenciar a concordância por parte do beneficiário). De acordo com o artigo 551 do Código Civil: “Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual”. Daí se conclui que ao contrário da argumentação do Registrador, a doação poderá ser feita com clausula de acréscimo a mais de uma pessoa, mesmo não sendo cônjuges (direito de acrescer convencional). Segundo leciona Maria Helena Diniz acerca da doação convencional: “ A doação poderá ser feita em comum a várias pessoas, distribuída por igual entre elas, sendo uma obrigação divisível (CC, art 551), porém, o doador poderá, se quiser, estipular divisão desigual”. (Curso de Direito Civil Brasileiro 23ª edição, p. 240). Como bem explanado pela Douta Promotora de Justiça: “…. Não se pode olvidar que no direito contratual vigora a autonomia da vontade, sendo que ausente vedação expressa, faculta-se às partes dispor da maneira que melhor lhes aprouver”. Neste mesmo sentido, o professor Nelson Rosenvald, interpretando o artigo 551 do Código Civil diz que: “… Todavia independentemente da qualificação dos donatários, a autonomia privada do doador permite a estipulação de clausula expressa de direito de acrescer sobre o bem doado, seja no próprio título constitutivo da doação, seja em posterior testamento”. Logo, descabido o entrave. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Flavia Réa Goldschmidt e Renato Réa Goldschmidt, e determino o registro do documento apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 409).

Fonte: DJE – SP | 06.02.2015.

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