CGJ/SP: Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2012/116759
(65/2013-E)

Recurso Administrativo – Retificação de Registro – Aumento de área – Inexistência de impugnação pelos interessados – Necessidade de distribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado – Incompetência da CGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que deferiu o pedido de retificação de registro imobiliário – fls. 44/49.

Sustenta o recorrente que, apesar da falta de impugnação dos confrontantes, mostra-se indispensável à anulação da sentença para realização de prova técnica, com a finalidade de efetiva verificação da origem do ganho territorial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, Senhor Corregedor, o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento por uma das Câmaras de Direito Privado.

Conforme lecionado o Dr. Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, pág. 176, o recurso interposto contra decisão do Juiz de 1º Grau é de competência do Tribunal de Justiça, por uma das Câmaras de D. Privado – Lei 225/79, art. 9º, I, e Provimento n° 24/1980, do Presidente do Tribunal de Justiça, item III, n° 1, A.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL N° 589.597 – MG, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JÚNIOR data do julgamento 17 de junho de 2010).

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de remeter os autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado.

Sub censura.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2013.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial para livre distribuição do recurso às Câmaras de Direito Privado. Publique-se. São Paulo, 04.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 088 | 25/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado Provimento CG N.º 002/2015

DICOGE 3

Provimento CG N.º 002/2015

Modifica o item 1.5, do Capitulo II, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, para igualar o horário de atendimento ao público das Serventias da mesma Comarca com atribuição de protesto de letras e títulos.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLlOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO os requerimentos formulados pelo IEPTB-SP;

CONSIDERANDO que o serviço público de protesto de letras e títulos é uno e não pode ter horário de atendimento ao público diverso dentro da mesma Comarca;

CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do processo CG n.° 1998/00001140;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 1.5., do Capitulo II, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VI

1.5. O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial. Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e titulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Artigo 2° – Este provimento entra em vigor 10 dias após a data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo,

(a)

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 26/01/2015.

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CGJ/SP: Publicado PROVIMENTO CG Nº 04/2015

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/192760 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG Nº 04/2015

O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;

Considerando a interpretação de que, no caso dos registros facultativos do art. 127, VII, da Lei dos Registros, é desnecessária a observação ao princípio da especialidade;

Considerando o teor do parecer emitido em sede de pedido de reconsideração nos autos do Processo CG nº 2013/00192760;

RESOLVE:

Artigo 1º: Alterar a redação dos itens 2.2, 2.2.1, 3 e 42.1, e ainda incluir o item 2.2.2, todos da Seção I, Capítulo XIX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica), o registro obrigatório para eficácia contra terceiros de documentos originais cujo suporte seja papel, microfilme e mídias óticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica”.

“2.2.1. É vedado o chamado registro ou autenticação de mídia (CD, DVD, BluRay, etc.) por ausência de previsão legal”.

“2.2.2. É vedado o registro conjunto de títulos e documentos (art. 150 e 153 da Lei nº 6.015/73)”.

“3. No caso de registro facultativo para mera guarda e conservação de originais (art. 142 da Lei nº 6.015/73) em suporte papel ou eletrônico, realizado no interesse do apresentante, sem qualquer eficácia contra terceiros, o Oficial de escolha livre do requerente fará constar no texto do registro de cada página do documento de forma clara e visível: o fato de se tratar de original ou cópia, que será admitida apenas se esta tiver sido anexada ao documento original apresentado; a seguinte declaração: ‘Registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros’ “.

“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, via postal ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado pela imprensa local, pelo Oficial de Registro da escolha do requerente (STJ – Recurso Especial nº

1.237.699 – SC – recurso repetitivo)”.

Artigo 2º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.

São Paulo, 21 de janeiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 23/01/2015.

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