CGJ/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Despachos/Pareceres/Decisões 10252900/2015

Acórdão – DJ nº 1025290-06.2014.8.26.0100 – Apelação Cível

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e TÂNIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 22 de janeiro de 2015.

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100

Apelante: Alessandra Mortada de Castro e outros

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.131

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – FORMAL DE PARTILHA – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL QUE QUESTIONA A QUE TÍTULO A VIÚVA DO DE CUJUS DEVERIA RECEBER SEU QUINHÃO – INDAGAÇÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – IMPOSSIBILIDADE DE A VIA ADMINISTRATIVA DISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necessário inventariar e partilhar 50% dos imóveis matriculados sob os números 155.905, 158.502 e 158.494 à viúva na condição de herdeira e não de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separação total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial nº 7.284, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.

Os apelantes afirmam que ao contrário do afirmado na sentença, os bens não foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invasão de competência, porque não pode o Oficial se imiscuir na decisão judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos imóveis pertenciam à meeira. Dizem que o pacto antenupcial é nulo.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Tramitou na 7º Vara da Família e Sucessões Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos nº 0042540-74.2011.8.26.0100).

Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14º Registro de Imóveis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e Tânia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na proporção de 50% para cada uma.

Apresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14º Registro de Imóveis, ao argumento de que a viúva Tânia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separação convencional de bens, não poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necessário comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela viúva.

Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões partilhou à viúva, a título de meação, 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas nºs 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14º Registro de Imóveis, e se essa decisão transitou em julgado, não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fração como herdeira e não como meeira.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que título à viúva deveria receber seu quinhão – herdeira ou meeira – ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. , pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. nº 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado (que aqui não se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico. O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

 Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a que título a viúva deveria receber seu quinhão, o que lhe é defeso, por se tratar de elemento intrínseco do título que lhe foi apresentado.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tributário conforme homologação judicial de aceite pela Fazenda às fls. 133/134.

Fonte: TJ/SP | 30/01/2015.

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DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2014/43578 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (GRUPO DE APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – GARF)

Clique aqui para visualizar a íntegra deste ato.

Fonte: DJE/SP | 30/01/2015.

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CGJ/SP: Registro civil de pessoa jurídica – Incorporação de uma organização religiosa por outra – Possibilidade em tese (artigo 2.033 do CC) – Válido aperfeiçoamento dependente da observação, no que couber, das regras previstas nos artigos 1.116/1.118 do CC – O controle da legalidade não compromete a liberdade religiosa nem a de organização e a de funcionamento das organizações religiosas (Enunciado 143 do III Jornada de Direito Civil) – Ausente documento comprovando a concordância da incorporadora (artigo 1.116 do CC) – Averbação da extinção requerida impropriamente pela incorporada (artigo 1.118 do CC) – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos de São Luiz do Paraitinga, ao justificar a desqualificação do título apresentado pela Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 45.167.681/0001-15, sustentou que a incorporação pretendida pela interessada, organização religiosa, é admitida somente às sociedades empresariais (fls. 02/05).

A interessada, ao expressar seu inconformismo em relação às notas devolutivas emitidas no dia 29 de abril de 2010, requereu a averbação da extinção da organização religiosa, com a sua incorporação à Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 72.309.123/0001-10, com sede em Taubaté, fundada nas liberdades de crença, de culto e de organização religiosa e nas regras dos artigos 44, § 1°, e 2.033, ambos do Código Civil (fls. 07/17).

A Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Luiz do Paraitinga, provocada (fls. 61), argumentou: o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais da Igreja estão imunes aos impostos e, assim, particularmente, a incorporação solicitada não ensejará a cobrança de ITBI (fls. 63).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 66/71), a desqualificação foi confirmada pela MM Juíza Corregedora Permanente (fls. 73/77), motivo pelo qual, com reiteração das alegações passadas, a interessada interpôs apelação (fls. 81/87).

Recebido o recurso (fls. 88), e encaminhados os autos ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, que propôs, primeiro, a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, com conhecimento da apelação como recurso administrativo, e, depois, o seu provimento (fls. 106/107).

Admitida a apelação como recurso administrativo (fls. 108), e enviados os autos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 111), a Oficiala de Registro, instada, apresentou as notas devolutivas relacionadas com a situação sob exame (fls. 117/119).

É o relatório. OPINO.

A recorrente, inconformado com a sentença, interpôs apelação, conhecida, à luz do princípio da fungibilidade recursal, como recurso administrativo, o adequado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação voltada contra a sentença proferida, pela MM Juíza Corregedora Permanente, em matéria administrativa. Nada obstante, o recurso interposto não admite acolhimento.

As organizações religiosas, de acordo com o inciso IV do artigo 44 do Código Civil – introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003 –, são pessoas jurídicas de direito privado.

Em harmonia com as normas extraídas do artigo 5°, VI, e 19, I, da Constituição Federal de 1988[1], o § 1° do artigo 44 do Código Civil – também com origem na Lei nº 10.825/2003 –, estabelece:

Artigo 44. (…)

§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

A propósito das modificações associadas à Lei nº 10.825/2003, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes assinalam:

Com a alteração, as igrejas deixaram de ser simples entidades de classe de futebol ou outras organizações não religiosas e passaram a figurar como pessoas jurídicas de direito privado. A medida protege a autonomia das organizações religiosas, pois garante a liberdade de criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedada a ingerência do poder público, como destaca o parágrafo primeiro[2]. (grifei)

As organizações religiosas compreendem, segundo lição de Francisco Amaral, “as igrejas, as ordens monásticas, as congregações religiosas, as irmandades, os centros dos variados cultos etc.”[3] (Direito Civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295). E ao delas tratar, realçando suas características peculiares e regência própria, Paulo Lobo anota:

As organizações religiosas são pessoas jurídicas, quando regularmente registradas. A lei confere inteira liberdade de constituição e organização, significando que não necessitam ter a forma de associação civil, nem de associados. Basta o ato de fundação ou de declaração de sua existência, com ou sem bens materiais, pois a comunidade religiosa caracteriza-se pelo fluxo constante de fiéis, que nela ingressam ou se retiram livremente, sem qualquer ato formal de associação ou retirada. Por sua natureza, a organização religiosa não pode ter finalidade econômica, nem ter seus haveres sob domínio, posse ou controle real de pessoas que a integrem…

A CF, art. 5º , VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa. (grifei) (Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187).

Agora, a autonomia e a liberdade reconhecidas às organizações religiosas não é infensa, com efeito, à exigência de obediência à Lei, ao prescrito pela ordem jurídica. Dentro desse contexto, inclusive, restou aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, o seguinte enunciado:

143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

Logo – embora a incorporação de uma organização religiosa por outra tenha expresso respaldo no Código Civil (artigo 2.033[4]), consoante, ademais, antes sugerido em precedente desta Corregedoria[5] –, convém que tal operação de reestruturação da pessoa jurídica se oriente pelo disposto em referido Diploma legal e, especialmente, no que couber, pelas regras dos artigos 1.116, 1.117 e 1.118[6]. É o que se extrai do texto do próprio permissivo legal (cf. nota de rodapé nº 4).

Ou seja, a absorção do patrimônio da incorporada pela incorporadora, consumando a sucessão universal de uma pela outra, com extinção da primeira, depende da adesão de ambas (artigo 1.116 – cf. nota de rodapé n° 6).

Além disso, uma vez deliberada a incorporação, a incorporadora – e não a incorporada, ora interessada –, requererá, no Registro Civil de Pessoa Jurídica onde registrados os atos constitutivos da incorporada (pessoa jurídica extinta), a averbação da correspondente extinção (artigo 1.118 do Código Civil – cf. nota de rodapé nº 6).

E fará isso, acrescento, sem prejuízo da averbação da incorporação da interessada no Registro Civil de Pessoa Jurídica onde registrado o seu estatuto social.

Contudo, nos autos – a despeito de aprovada pela incorporada (fls. 26), com amparo em previsões estatutárias (artigo 16 – fls. 45, e artigo 31, § 3° – fls. 48), e após a noticiada deliberação do Conselho de Anciães (fls. 56/57) –, não consta a concordância da organização religiosa incorporadora: a Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 72.309.123/0001-10, com sede em Taubaté.

De mais a mais, o requerimento, no caso vertente, foi apresentado, impropriamente, pela organização religiosa incorporada: a Congregação Cristã do Brasil, CNPJ nº 45.167.681/0001-15, com sede na Estância Turística de São Luiz do Paraitinga. Destarte, ainda que possível em tese, os requisitos da incorporação não estão presentes. Seus pressupostos não foram, na hipótese dos autos, preenchidos. Portanto, o desprovimento do recurso se impõe. E isso, de modo algum, atenta contra a liberdade religiosa. Seguramente, a exigência relativa ao cumprimento da lei não embaraça, in concreto – não dificulta, não limita nem restringe –, o seu funcionamento.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer a apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de janeiro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se.  São Paulo, 21.01.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI –Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Artigo 5° (…): VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (…).

[2] Código Civil interpretado e conforme a Constituição da República: parte geral e obrigações. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 118. v. I.

[3] Direito Civil: introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295.

[4] Artigo 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código. (grifei)

[5] Parecer da lavra do magistrado Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, em 28 de agosto de 2007, nos autos do processo CG 226/2007, pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

[6] Artigo 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Artigo 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1º A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Artigo 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. (grifei).

Diário da Justiça Eletrônico de 08.02.2013
Decisão reproduzida na página 24 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – CGJ -SP | 15/01/2015.

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