CNJ: PP. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003363-05.2012.2.00.0000

Requerente: ADENILTON FEITOSA VALADARES

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS VAGAS. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 80, DE 2009. SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DIRETAMENTE PELO CNJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS TRIBUNAIS SOBRE A SITUAÇÃO DOS CONCURSOS EM CADA ESTADO. ACOMPANHAMENTO PELA CORREGEDORIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS A SEREM DETERMINADAS NESTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Considerando que a Corregedoria Nacional de Justiça tem fiscalizado a realização pelos Tribunais de Justiça de concursos de provimento e remoção para serventias extrajudiciais, não há providências a serem determinadas no presente feito, cujo objeto se sobrepõe ao de procedimentos de responsabilidade do órgão correcional.

2. Arquivamento do Pedido de Providências em decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências apresentado em junho de 2012 por Adenilton Feitosa Valadares, que sugere "que o CNJ promova diretamente os concursos para notários e registradores, em todas as suas fases, para provimento das vagas nos cartórios extrajudiciais de todos os tribunais do país".

No requerimento inicial, o autor argumenta que, historicamente, os tribunais de justiça "relutam em fazer concurso público para os cartórios extrajudiciais". Afirma que, não obstante a edição da Resolução do CNJ nº 80, de 2010, que declarou a vacância de serventias em todo o país, vários tribunais não haviam realizado concurso ou não haviam oferecido nos concursos realizados as melhores serventias. Por outro lado, entende o CNJ teria plenas condições de realizar com imparcialidade concurso público para todas as serventias do país, o que estaria em consonância com o art. 236 da Constituição e com o art. 15 da Lei º 8.935, de 1994.

Além da sugestão apresentada, requereu que este Conselho Nacional determinasse o cumprimento da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, com imediata realização de concursos para as serventias declaradas vagas.

Em julho de 2012, o eminente Conselheiro Bruno Dantas determinou que fossem oficiados todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, para que informassem a atual situação do Judiciário local quanto ao provimento, por concurso público, das serventias extrajudiciais declaradas vagas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a edição das Resoluções nº 80/2009 e 81/200, indicando:

a) a relação dos cartórios considerados vagos, na oportunidade, no respectivo Estado ou no Distrito Federal;

b) a relação dos que, dentre esses, já foram regularmente providos por meio de concurso público;

c) a relação de serventias enquadradas dentre aquelas cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios;

d) se existe algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostenta relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores do Tribunal de Justiça local.

Foram recebidas informações dos Tribunais de Justiça dos Estados do Acre (INF9), de Rondônia (INF10), de Sergipe (INF11), de Tocantins (INF15), do Rio Grande do Norte (INF20), de Santa Catarina (INF23, INF 145, INF 160, INF192), do Mato Grosso do Sul (INF27), de Alagoas (INF31), do Amazonas (INF33), de Roraima (INF37), do Ceará (INF38), do Espírito Santo (INF39; INF130), do Amapá (INF40), de São Paulo (INF44, INF178, INF181/182,), da Bahia (INF45), do Rio de Janeiro (INF47 a INF67), de Minas Gerais (INF68 a INF86, INF163,), do Paraná (INF87; INF89 a INF93, INF180, INF191, INF219 e INF 220), do Piauí (INF88), do Rio Grande do Sul (INF94 ), de Goiás (INF96), do Maranhão (INF101), do Pará (INF109, INF169 a INF170), de Pernambuco (INF116), do Mato Grosso (INF118 a INF120, INF159), da Paraíba (INF137, INF179), do Distrito Federal e Territórios (INF144), e de Santa Catarina (INF145).

Requereram intervenção no feito como interessados a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC – PET133), Antônio Alan de Andrade Gomes (PET149), Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa (REQINIC161) e Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos para Atividade Notarial e Registral e Melhoria de seus Serviços (REQINIC184).

Em junho de 2013, o Conselheiro Bruno Dantas, entendendo que a matéria abordada neste feito tem correlação com o Pedido de Providências nº 384-41.2010, determinou a remessa ao respectivo Relator, o eminente Corregedor Nacional, Ministro Francisco Falcão, para que avaliasse a ocorrência de prevenção (DESP185, Id 614152).

O ilustre Corregedor Nacional entendeu que não era o caso de prevenção, por se tratar o procedimento de proposta de alteração das resoluções que dispõem sobre serviços extrajudiciais, o que seria da competência do Plenário do CNJ. Sugeriu que a proposta fosse enviada à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para apreciação da conveniência e oportunidade da alteração do ato normativo (DESP200, Id 614167).

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o presente feito foi instaurado a partir da sugestão de que o CNJ realizasse, por conta própria, concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais declaradas vagas por meio da Resolução do CNJ nº 80, de 9 de junho de 2009, e que ao tempo do requerimento inicial ainda não haviam sido disponibilizadas em seleção pública.

O eminente Conselheiro Bruno Dantas, que nos antecedeu na relatoria e na vaga de representante indicado pelo Senado Federal no CNJ, conferiu escopo mais amplo ao procedimento, ao requisitar dos Tribunais de Justiça informações sobre a relação dos cartórios vagos, a relação dos cartórios que já haviam sido providos por meio de concurso público, a relação de serventias cujos rendimentos foram limitados ao teto constitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, por serem dirigidas por ocupantes provisórios, e se existia algum preposto de serviço notarial ou de registro que ostentasse relação de parentesco até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com magistrados ou Desembargadores.

Parece-nos de todo louvável a preocupação do ilustre Conselheiro, na medida em que a sua proposta possibilitaria ampla fiscalização dos procedimentos adotados pelos Tribunais de Justiça para a adequação dos serviços extrajudiciais à ordem constitucional vigente.

Todavia, em que pese a relevância da matéria, as informações prestadas evidenciaram que o presente feito, na parte em que cuida da obtenção de informações sobre o estágio atual de provimento das serventias de cada Estado, acaba se sobrepondo aos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional para acompanhamento da regularização dos serviços extrajudiciais, inclusive a realização de concursos públicos.

Nesse sentido, diversos Tribunais (por exemplo, TJMG – INF68; TJMT – INF118; TJRO – INF10; TJPB – INF137;TJDFT – INF144; TJSC – INF23) registraram que as informações prestadas no âmbito do presente feito já haviam sido total ou parcialmente encaminhadas em outros procedimentos em curso na Corregedoria Nacional de Justiça.

Cumpre registrar que tal conclusão não vai de encontro ao despacho do eminente Corregedor Nacional que recusou a prevenção para análise do feito, porque Sua Excelência se pronunciou apenas sobre a proposta de alteração da Resolução do CNJ nº 80, de 2009. Não houve pronunciamento específico sobre os procedimentos de regularização das serventias extrajudiciais.

Com essa finalidade, todavia, dezenas de procedimentos foram instaurados pela Corregedoria Nacional. Basta citar o Pedido de Providências nº 384-41.2010, no qual este Conselho Nacional declarou a vacância de serventias em todos os Estados e no Distrito Federal, seguindo-se os procedimentos de impugnação por parte dos interessados e a abertura de concursos públicos de provimento e de remoção por parte dos Tribunais.

Ao PP nº 384-41.2010 tramitam apensados os procedimentos 200810000015045 (TJAL, TJPI, TJRN, TJTO, TJAP, TJPB, TJRR ), 21420112000000 , 200710000012714 , 200810000012317 (TJRS ), 200810000024540 (TJSE ), 200810000029160 (TJMT ), 200910000025754, 200910000028007, 200910000050153 (TJSP ), 200910000054699 (TJSC ), 200920000006945 , 423-04-2011 , 885922010 , 1414-14.2010 (TJGO ), 1600-37.2010 , 5703-87.2010 (TJAC, TJAL, TJAP, TJAM, TJBA, TJCE, TJDF, TJES, TJGO, TJMA, TJMT, TJMS, TJMG, TJPA, TJPB, TJPR, TJPE, TJPI, TJRJ, TJRN, TJRS, TJRO, TJRR, TJSC, TJSP, TJSE, TJTO ) 5877-96.2010 , 6590-71.2010 , 6591-56.2010 , 6639-15.2010 (TJSE ), 6769-05.2010 , 697604.2010 , 6989-03.2010 , 7166-98.2009 , 584-14.2011 , 596-28.2011 , 598-95.2011 , 599-80.2011 , 600-65.2011 , 601-50.2011 . 602-35.2011 , 650-28.2010 , 692-43.2011 , 693-28.2011 . 854-38.2011 , 855-23.2011 , 921-03.2011 , 1578-42.2011 (TJAL ), 1729-08.2011 , 1730-90.2011 , 1732-60.2011 , 2593-46.2011 (TJDF T) 2939-31.2010 (TJGO ), 3901-20.2011 , 3902-05.2011 , 4594-38.2010 , 6354-22.2010 e 6422-69.2010.

A par dos procedimentos rotineiros de fiscalização conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as correições e inspeções in loco , cumpre anotar que a regularidade dos concursos públicos também é verificada em grande número de procedimentos de controle administrativo.

Trata-se de informação pública e notória: o simples acesso às pautas das sessões plenárias do CNJ é suficiente para demonstrar a frequência com que concursos públicos para provimento de serventias extrajudiciais são impugnados perante o órgão de controle.

Em conclusão, é inegável que, nessa parte, o presente feito coincide com o escopo dos procedimentos de responsabilidade da Corregedoria Nacional.

Subsiste, portanto, apenas a sugestão apresentada pelo Requerente, de que os concursos para cartórios sejam realizados pelo próprio CNJ.

Quanto a esse ponto, o acompanhamento dos procedimentos instaurados pelo CNJ demonstra a manifesta inconveniência de o concurso ser realizado pelo órgão de controle, o que poderia, inclusive, ferir a autonomia dos Tribunais de Justiça.

Em nosso entendimento, a execução dos processos seletivos deve permanecer com os Tribunais, na forma da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, como, de resto, vem acontecendo desde a edição do ato normativo, com o permanente acompanhamento deste Conselho Nacional.

Ante todo o exposto, inexistindo providências a serem determinadas no âmbito deste procedimento específico, determino o seu arquivamento, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.

Intime-se o Requerente. Após, arquive-se.

À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.

Brasília, 8 de maio de 2014.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 07/08/2014.

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Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014 – (Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico).

Instrução Normativa SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT nº 110, de 06.08.2014 – D.O.U.: 07.08.2014.

Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho – AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.

Parágrafo único. Considera–se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo–se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.

§1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

§2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer–se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.

§3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor–Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.

§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.

Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.

Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.

Parágrafo único. Considera–se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.

Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.08.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6539 | 07/08/2014.

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2ºVRP/SP. Pedido de Providências. RCPN. Cremação de Cadáver. Hipóteses.

Processo 0018828-50.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – E.G.N. – VISTOS. E G d N, qualificado na inicial, ajuizou o presente pedido, objetivando autorização judicial para a cremação de cadáver. Nas razões apresentadas, alega que sua tia, a Sra. M G, veio a falecer em 26 de abril do corrente ano. Sustenta que a falecida não possuía nenhum parente em linha reta, apresentando duas testemunhas como prova de sua última vontade de ser cremada. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/09. Conforme cota Ministerial foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco do requerente com a falecida (fl. 11). À fl. 17, o interessado alega que não tem condições de comprovar o parentesco, não se opondo ao arquivamento do feito. A representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Contingências urbanísticas levaram a Municipalidade de São Paulo a regulamentar a prática de cremação de cadáveres, cuja iniciativa remonta a 1967, instituindo-a, não com caráter compulsório, o que toldaria a liberdade de crença, mas para atender a quantos em vida manifestem desejo de terem seus restos mortais incinerados, contemplando a possibilidade de a família dar o consentimento, se o falecido não houver, durante sua existência, feito objeção. Em regra, a cremação de cadáveres, na sistemática vigente, só se efetuará se houver manifestação expressa de vontade, em vida, daquele que assim o desejar, de seus familiares próximos, ou no interesse da saúde pública. Implica, portanto, a cremação, no direito personalíssimo de dispor do próprio corpo. A cremação de cadáver está regulada pela Lei 6.015, de 31/12/1973. Assim, no Capítulo IX Do óbito o § 2º do art. 77 diz: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”. No Município de São Paulo, a matéria já se encontrava regulamentada desde 1967, quando foi promulgada a Lei Municipal 7.017, de 19 de abril daquele ano. Através dessa lei, autoriza-se ao Executivo Municipal “instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo Serviço Funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins”. A lei municipal prevê a cremação de cadáver nos seguintes casos: 1) Para os que se manifestarem em vida, através de instrumento público ou particular. Tratando-se de instrumento particular, este deverá ser assinado por três testemunhas e regularmente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, com a firma do declarante devidamente reconhecida. 2) Ocorrendo morte natural, desde que o de cujus não haja se pronunciado em sentido contrário, a família do morto, se assim o desejar, poderá requerer a respectiva cremação. Para a hipótese, a lei considera família, na ordem abaixo estabelecida: a) o cônjuge sobrevivente; b) os ascendentes; c) os descendentes, se maiores; e d) os irmãos, se maiores. 3) Ocorrendo morte por causa violenta, faz-se necessário o prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente. Prevê, ainda, a cremação, em se tratando de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados. O seu art. 3º refere-se à hipótese de ocorrer epidemia ou calamidade pública, casos em que somente se efetivará a cremação, mediante pronunciamento das autoridades públicas. No caso em exame, não há como transferir para esta Corregedoria Permanente a responsabilidade para suprir a ausência da manifestação expressa em vida de vontade da falecida em ser cremada. Ademais, diante do exposto, a despeito do parentesco alegado, tenho que o requerente não se enquadra no rol de legitimados para requerer a cremação pretendida. À míngua de tais elementos, independentemente da comprovação de parentesco cuja retificação de registros está em curso, rejeito o pedido de cremação formulado no requerimento inicial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: ERIK SADDI ARNESEN (OAB 259987/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2014.

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