TRF4: Tributário – Ação anulatória – Contribuição previdenciária – Oficiais de Registro, Notários e Tabeliães – Art. 236 da Constuição – Lei 8.935/94 – Natureza jurídica do vínculo – Filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social – ADI 2791 do STF – Legislação estadual de regência inapta a descaracterizar a exigência de contribuição ao RGPS – Inversão da sucumbência.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ART. 236 DA CONSTUIÇÃO. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Controvérsia consistente em definir a natureza jurídica do vínculo mantido entre o Estado e os agentes cartorários (tabeliães e oficiais de registro, notários e registradores), para efeito de determinar a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público. 3. Nos termos da Lei 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Precedentes. 5. Afronta do acórdão do TJPR ao julgamento proferido pelo STF, razão pela qual não se considera o julgado, para fins da discussão veiculada na presente ação declaratória, como paradigma válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária sob o argumento do ato jurídico perfeito. 6. A manutenção da autora em regime próprio de previdência dos servidores públicos produziu-se em descompasso com a legislação e com a decisão do STF. Por tal razão, nenhuma aptidão possui para alijar a apelante da filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. 7. Invertido o ônus da sucumbência, cabendo a autora o pagamento de custas e honorários advocatícios em Favor da União, no percentual fixado na sentença. (TRF 4ª Região – Apelação/Reexame Necessário nº 5000703-81.2012.404.7013 – Paraná – 2ª Turma – Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona – DJ 05.05.2014)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6737 | 16/12/2014.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Parcelamento do solo urbano – Abertura de matrícula de sistema viário – Ato registral condicionado ao registro do parcelamento do solo urbano, inocorrente, ou à apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 e, particularmente, da declaração de implantação do loteamento, também ausente – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27039
(87/2013-E)

Registro de Imóveis – Parcelamento do solo urbano – Abertura de matrícula de sistema viário – Ato registral condicionado ao registro do parcelamento do solo urbano, inocorrente, ou à apresentação dos documentos relacionados no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979 e, particularmente, da declaração de implantação do loteamento, também ausente – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Município de Alfredo Marcondes, irresignado com a desqualificação do título apresentado ao 1º Registro de Imóveis de Presidente Prudente, formulou pedido de providências voltado à abertura de matrícula tendo por objeto parte do sistema viário do Conjunto Habitacional Alfredo Marcondes C (fls. 02/06).

Instado, o Oficial ponderou que a hipótese tratada não se resume a uma mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, ou seja, enquanto não registrado o parcelamento do solo urbano, o ato registral pretendido restará inviabilizado (fls. 29/31).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 33/35), o pedido foi julgado improcedente (fls. 37/40), razão pela qual o Município de Alfredo Marcondes, com reiteração das suas alegações, interpôs apelação (fls. 41/44), recebida no duplo efeito (fls. 45).

Encaminhados os autos ao Conselho Magistratura (fls. 49/50), abriu-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o envio dos autos à corregedoria Geral da Justiça e o desprovimento do recurso (fls. 52/53). Ato contínuo, conhecida a apelação como recurso administrativo autos foram remetidos à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 54/55).

É o relatório. OPINO.

Nada obstante o conteúdo da nota devolutiva de fls. 07, o dissenso se limita, à luz da última manifestação do oficial (fls. 29/31). À pertinência da exigência que condiciona a abertura da matrícula de uma parte do sistema viário do conjunto habitacional de Alfredo Marcondes C ao prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Aprovado pelo Município de Alfredo Marcondes no dia 08 de setembro de 1999 (fls.08/09 e 11/12), o parcelamento do solo urbano referente ao empreendimento imobiliário acima identificado ainda não foi objeto de registro na serventia predial. Isto é, nada obstante alcançada a aprovação aludida no artigo 12 da Lei nº 6.766/1979, ainda não se promoveu o registro especial imposto pelo artigo 18 do mesmo diploma legal.

E sem tal registro imprescindível para sanear a subsistente irregularidade do parcelamento do solo urbano focalizado , o sistema viário, com área de 800,00 m², identificado como Rua 2, integrante do Conjunto Habitacional Alfredo Marcondes C, não passa, então, ao domínio do Município.

Embora o projeto aprovado, a planta e o memorial descritivo façam referência ao sistema viário como bem público (fls. 11/15), sua transferência, deslocando-o do patrimônio da CDHU para o do Município de Alfredo Marcondes, pressupõe a regularização do empreendimento, enfim o registro do parcelamento do solo urbano.

Com tal providência, conforme o artigo 22, caput, da Lei nº 6.766/1979, as vias e praças, os espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo” (grifei), passarão, ope legis, a integrar o domínio do Município.

Todavia, não se pode ignorar a alternativa prevista no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 12.424/2011, que ressalva a possibilidade do registro das áreas destinadas ao uso público, malgrado não registrado o parcelamento do solo urbano, desde que apresentada planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e exibida declaração de que o parcelamento se encontra implantado.

Porém, ausente tal declaração, não há como admitir a abertura de matrícula do sistema viário, se inocorrente o registro exigido pelo artigo 18 da Lei nº 6.766/1979. E para viabilizar a regularização e, assim, a abertura da matrícula, o interessado, inclusive, poderá valer-se das regras gravadas nos artigos 38 e 40 da Lei nº 6.766/1979.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de março de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 14.03.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE – Grupo Serac – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ – Boletim nº 092 | 09/12/2014.

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TJSP | COMUNICADO Nº 219/2014: Trajes obrigatórios.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMUNICADO Nº 219/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 07.01.2015 a 21.03.2015, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentre das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO NALINI, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Fonte: DJE/SP | 15/12/2014.

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