CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1129/2014

DICOGE 1.1

COMUNICADO CG Nº 1129/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização.

Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar.

ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. (24, 26 e 30/09/2014) 

Fonte: DJE/SP | 24/09/2014.

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PRESIDENTA VETA PL DO “TREM DA ALEGRIA”

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº. 286, de 24 de setembro de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº89, de 2014 (nº 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:

"Ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o projeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nos termos do artigo 66, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

Fonte: DOU | 25/09/2014.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1106/2014

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO CG Nº 1106/2014

PROCESSO 2012/49703

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Delegados investidos em razão de aprovação no 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que poderão, facultativamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da primeira publicação deste comunicado, retirar na Diretoria de Serviço da DICOGE 1.1, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 4º andar, sala 403, das 12:30 às 19:00 horas, a pasta de documentação correspondente à situação econômico-financeira, fiscal e funcional da unidade em que se encontram em exercício, que foi encaminhada pelo antigo responsável interinamente. COMUNICA, AINDA, que a documentação não retirada será destruída após o decurso do prazo estipulado. (23, 24 e 25/09/2014)

Fonte: DJE/SP | 23/09/2014.

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