Direito tributário – Apelação cível/remessa necessária – Mandado de segurança – ITBI – Divórcio – Partilha igualitária de bens – Não incidência – Recursos improvidos – I. Caso em exame – 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha – III. Razões de decidir – 3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI. 4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente – IV. Dispositivo e tese – 5. Recursos improvidos – Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI – Legislação citada: CF, art. 156, II – Jurisprudência citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027767-94.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CAMILA BARROS GASPAR.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EURÍPEDES FAIM (Presidente) E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 4 de abril de 2025.

EUTÁLIO PORTO

Relator

VOTO Nº 49792

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1027767-94.2024.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADA: CAMILA BARROS GASPAR

INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DIVÓRCIO. PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a exigência de ITBI sobre imóveis partilhados em divórcio, em que foi proferida sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do imposto.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste na incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha em divórcio, considerando a ausência de excesso de meação e a natureza não onerosa da partilha.

III. Razões de Decidir

3. A partilha de bens em divórcio, realizada de forma igualitária, não configura ato oneroso, inexistindo fato gerador do ITBI.

4. Consoante jurisprudência e doutrina, a partilha sem excesso de bens comuns do casal não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recursos improvidos.

Tese de julgamento: A partilha de bens em divórcio consensual, quando igualitária, não gera obrigação de pagamento do ITBI.

Legislação Citada: CF, art. 156, II.

Jurisprudência Citada: Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Silva Russo, j. 05/09/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053, Rel. Des. Beatriz Braga, j. 01/11/2024; Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 16/12/2024.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA BARROS GASPAR contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, consistente na exigência do ITBI sobre os imóveis partilhados pelo casal, em razão de divórcio judicial.

Liminar deferida às fls. 139 determinando a prática dos atos cartorários independentemente do recolhimento do ITBI.

A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 149/154.

O Ministério Público declinou de intervir no feito, conforme manifestação de fls. 161/162.

A sentença de fls. 164165, proferida pelo MM. Juiz Antônio Augusto Galvão de França, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para afastar a cobrança de ITBI.

Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 169/174, buscando a reforma da sentença. Sustentou ser devido o ITBI no caso, dado o excesso de meação de bens imóveis, a título oneroso, por ocasião da divisão do patrimônio comum dos impetrantes.

Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarrazões às fls. 180/194.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não vislumbrar na causa direito indisponível.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, considera-se interposto o recurso oficial, conforme constou na sentença.

A sentença deve ser mantida.

A questão controvertida diz respeito à incidência do ITBI sobre a transmissão de imóveis decorrente de partilha, por ocasião do divórcio da impetrante e Thiago dos Santos Baptista Torelli, homologado por sentença proferida no processo nº 1004550-43.2023.8.26.0704, transitada em julgado em 25/05/2023,

Segundo os termos do art. 156, II, da CF, o fato gerador do ITBI é a “transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

De acordo com a escritura pública de fls. 26/31, verifica-se que a impetrante era casada sob o regime de comunhão parcial de bens e em razão de divórcio foi realizada a partilha dos bens comuns do casal na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, não havendo que se falar, portanto, em excesso de meação.

E não socorre a Municipalidade alegação de que o excesso da meação deve ser apurado somente em relação aos imóveis, posto que o patrimônio do casal adquirido na constância do casamento pode ser constituído por diversos bens e não exclusivamente por imóveis, devendo ser considerado como um todo para fins de partilha, sendo desarrazoado exigir que cada bem seja dividido individualmente entre os cônjuges.

Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Paulo – Divórcio – Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada – A partilha de bens não configura negócio jurídico oneroso, quando se verifica que a atribuição da titularidade exclusiva de um bem a um dos cônjuges não alterou a meação do patrimônio, que deve ser globalmente considerado – Mera divisão patrimonial dos bens já antes pertencentes aos cônjuges, o que não configura, portanto, aquisição de bens, como fato gerador do ITBI – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Inexistência de fato gerador do ITBI – Sentença mantida – Recurso oficial e apelo da municipalidade improvidos”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1005422-37.2024.8.26.0053; Relator Des. Silva Russo; 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/09/2024)

“Apelação cível. Mandado de Segurança. A sentença concedeu a ordem almejada pelos impetrantes e deve ser mantida. Não incidência do ITBI sobre a partilha amigável do imóvel descrito nos autos. Com efeito, a mera partilha de bens em um divórcio consensual, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. O STJ tem se posicionado no sentido de que a partilha de bens comuns em divórcio consensual é um direito já adquirido pelos cônjuges e não se trata de uma transação que configure a obrigação do pagamento do ITBI. A jurisprudência é robusta no sentido de que a partilha de bens entre cônjuges, quando realizada de forma igualitária, não gera a obrigação de pagamento do ITBI. Além disso, a doutrina corrobora essa interpretação, ao assentar que a partilha dos bens comuns não representa ato oneroso, mas sim o exercício de um direito já existente. A sentença recorrida e reexaminada, portanto, está em conformidade com os princípios regentes da matéria, de modo que não subsiste a tese fazendária de caracterizar a partilha como ato oneroso. Nega-se provimento ao recurso fazendário e mantém-se a sentença em sede de reexame necessário”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1038153-86.2024.8.26.0053; Relatora Des. Beatriz Braga; 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024)

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Excesso de meação a favor de um dos cônjuges atribuído a título gratuito, o que não configura o fato gerador do ITBI, mas sim de ITCMD – Art. 156, II, da CF – Sentença mantida – Recursos improvidos”. (Apelação/Remessa Necessária nº 1022397-37.2024.8.26.0053; Relator Des. Rezende Silveira; 14ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/12/2024)

Resta evidenciado que no divórcio consensual não há transação apta a forçar a conclusão pela existência de fato gerador, posto que, neste caso, existe mera partilha de bens entre o casal, em relação ao patrimônio que era comum.

Em outras palavras, o que a lei fixa é que haverá exigência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, não se configurando onerosa a partilha de bens, mas apenas divisão patrimonial, ou seja, o que já era comum, ficou apenas especificado a um dos cônjuges, não há venda, não há transmissão, mas apenas divisão nominal por intermédio de um consenso.

De sorte que, tratando-se de ato não oneroso, incabível a incidência do ITBI, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Face ao exposto, nega-se provimento aos recursos.

EUTÁLIO PORTO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1027767-94.2024.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eutálio Porto – DJ 07.04.2025

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/BR: Informativo de Jurisprudência do STJ trata do reconhecimento de partilha feita no exterior sobre bens brasileiros

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Destaque

A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.

Informações do Inteiro Teor

O caso concreto trata de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês consistente no registro da declaração de espólio e na lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.

A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do Código de Processo Civil (CPC) e 216-A a 216-N do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige, além do atendimento de requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

Na hipótese, todavia, o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que importam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que, por si só, inviabiliza o pleito homologatório, nos termos do art. 964 do CPC.

Com efeito, consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior.

Portanto, a eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.

De igual modo, a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o condão de afastar o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial.

Ademais, o próprio Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente, no art. 1.877, que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”.

Dessa forma, a homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, i;

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 15 e art. 17;

Código de Processo Civil (CPC), art. 23, IIarts. 960 a 965;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 216-A a 216-N;

Código Civil (CC), arts. 1.876 e seguintes.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 671, de 09.02.2026 – D.J.E.: 10.02.2026.

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, para aprimorar medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação no âmbito do Poder Judiciário.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a deliberação do Plenário no julgamento do Ato Normativo nº 0000462- 73.2026.2.00.0000, na 1ª Sessão Virtual Extraordinária de 2026, realizada em 29 de janeiro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Poder Judiciário, praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às serventias extrajudiciais.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

“XIII – Notícia de assédio ou discriminação: qualquer comunicação, formal ou informal, apresentada por qualquer pessoa, que traga ao conhecimento da instituição a ocorrência de fato que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.” (NR)

Art. 3º O art. 13 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“§ 7º Quando a vítima e o(a) noticiado(a) estiverem lotados em instâncias distintas, a Comissão da instância da vítima será responsável pelo acolhimento inicial e pelo registro da notícia, podendo, conforme a necessidade do caso, articular-se com a Comissão da instância do(a) noticiado(a) para o adequado encaminhamento institucional, resguardado o sigilo e a proteção da vítima.” (NR)

Art. 4º O art. 18-A da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente na primeira semana.” (NR)

Art. 5º O art. 18-B da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-B. O CNJ promoverá, anualmente, um Encontro Nacional das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, preferencialmente no segundo semestre de cada ano.” (NR)

Art. 6º O art. 21 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 1º Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ou conduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade, cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito, dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aos princípios da administração pública.

§ 2º Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação:

I – a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou a alteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada;

II – a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida;

III – a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância sem indícios mínimos de materialidade;

IV – a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho;

V – a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias;

VI – a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ou progressão funcional;

VII – a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional, profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas abrangidas por esta Resolução.

§ 3º Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação, comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada da conduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadoras de serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda que após eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com a empresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade de representação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho, ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à Defensoria Pública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para as responsabilizações cabíveis.” (NR)

Art. 7º O art. 22 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os anexos desta Resolução possuem caráter orientativo, sendo de utilização facultativa pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderão adaptá-los às especificidades institucionais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.” (NR)

Art. 8º O art. 23 da Resolução CNJ nº 351/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Edson Fachin

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.