TRT da 2ª Região: Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho 100% remoto.

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência. Os laudos sugerem nova avaliação do caso após dois anos.

O trabalhador havia feito, administrativamente, pedidos de adaptação ao Banco do Brasil: redução de carga horária em caráter permanente e trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Teve, no entanto, ambos negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.

Na sentença, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, pontuou o magistrado.

Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos humanos, o julgador considerou que a reclamada violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado. Determinou, assim, que o banco integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência.

Para decidir, o magistrado levou em consideração diretrizes estabelecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000262-28.2025.5.02.0372)

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 2ª Região.

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Parecer n. 324/2025-E: Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).

PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187

Espécie: PROCESSO
Número: 0000011-79.2025.8.26.0187
Comarca: FARTURA

PROCESSO Nº 0000011-79.2025.8.26.0187 – FARTURA – JÂNIO IRONE BERGAMO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, dando-lhe parcial provimento para determinar a restituição do valor integral dos emolumentos cobrados da usuária Camila Felet Bergamo Tonon (fls. 7 e 20) pela expedição das certidões não solicitadas, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do pagamento, o que deverá compreender todo o valor desembolsado pela usuária, não se limitando à parcela dos emolumentos que consiste em receita do registrador (art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/2002). Fixada diretriz para uniformização da forma de cobrança dos emolumentos (art. 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002), à qual atribuo caráter normativo, publique-se o parecer por dois dias alternados no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (DEJESP), sem prejuízo da devida publicidade a ser dada no Portal do Extrajudicial. São Pau ro de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: JÂNIO IRONE BERGAMOOAB/SP 370.290 (em causa própria).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 0000011-79.2025.8.26.0187

(324/2025-E)

Ementa: Direito Registral – Recurso Administrativo – Cobrança indevida de emolumentos – Parcial provimento – Diretriz visando uniformizar a forma de cobrança de emolumentos (art. 29, §2°, da Lei Estadual n°11.331/2002).

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações – (DEJESP de 10.09.2025 – SP).

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Recolhimento de ITCMD e Emolumentos – Valor Venal de Referência x Valor Venal IPTU – Legalidade da Exigência Notarial – Fiscalização Tributária – Limites da Atuação Correcional

Processo 1105621-86.2025.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – V.L.M.P. – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de representação formulada por V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital, insurgindo-se contra a exigência da serventia de notas, que reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência do imóvel, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Senhor Titular prestou esclarecimentos à fl. 33/36, apontando, em suma, que o Notário deve observar a legalidade estrita, de modo que não tem o poder de afastar exigência legal. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 40/46). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 49/50). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada epor V. L. M. P., em face do Senhor 26º Tabelião de Notas desta Capital. Em suma, protesta a parte interessada contra a exigência da serventia de notas, a qual reputa incorreta e ilegal, quanto ao recolhimento do ITCMD e dos emolumentos com base no valor venal de referência, em detrimento do valor venal para fins de IPTU. Sustenta a Senhora Representante que a exigência de se considerar o valor de venal de referência, estabelecido por meio de Decreto, carece de amparo legal, uma vez que o Fisco não poderia fixar unilateralmente a base de cálculo do imposto por ato administrativo. Sem prejuízo, aponta a interessada que a jurisprudência do TJSP é uníssona no sentido da ilegalidade da imposição unilateral da base de cálculo. A seu turno, o Senhor Tabelião esclareceu que não pode, por conta própria, afastar o regulamento fiscal que a interessada reputa incorreto, uma vez que a delegação está subordinada ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual inconstitucionalidade da normativa deve ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário. Pois bem. Primeiramente, esclareço à Senhora Representante que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação no limitado campo de atribuição administrativo desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afetas à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Portanto, extrapola do âmbito de atribuições deste Juízo a matéria atinente à legalidade da base de cálculo do ITCMD, a qual pode ser questionada pelas vias adequadas. Igualmente, não pode este Juízo Corregedor Permanente, e tampouco o próprio Tabelião, afastar ou alterar a base de cálculo da cobrança dos emolumentos, conforme normativa que recai sobre a matéria, haja vista sua natureza tributária. No caso em tela, o Senhor Notário cumpriu seu dever de fiscalizar o recolhimento do tributo e aplicar a devida cobrança de emolumentos, conforme exigência da Legislação Estadual e seus respectivos Decretos regulamentadores, resguardando-se em face da atuação fazendária. Assim o é porque, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tribunal Nacional e do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe aos Oficiais Registradores e aos Tabeliães a fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força de seus atos, sob pena de serem por eles responsabilizados solidariamente. No mesmo quesito, em vista da natureza tributária dos emolumentos, é certo que a fixação, majoração, redução, dispensa ou alteração de tais valores somente pode ocorrer por meio de norma legal expressa, sob pena de afronta ao Princípio da Legalidade Tributária, nos termos do art. 150, I, e §6º, da Constituição Federal, e do art. 97 do Código Tributário Nacional. Portanto, agiu o Notário em respeito à legalidade, à segurança jurídica e à eficácia do ato jurídico que lhe foi apresentado. Não obstante, é certo que o debate na seara tributária remanesce, devendo a questão ser decidida no âmbito jurisdicional, e não administrativo, por não ser da atribuição deste Juízo Corregedor Permanente decidir acerca da inconstitucionalidade, incompatibilidade ou ilegalidade da normativa estadual. Dessarte, diante dos esclarecimentos prestados, mantenho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião, e verifico que a insurgência não merece acolhimento, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativo pelo Senhor Tabelião na prestação dos serviços extrajudiciais, ante à exigência do recolhimento do imposto, e consequente cobrança de emolumentos, com fulcro na legislação estadual. Por conseguinte, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo Senhor Tabelião para exigência do recolhimento do ITCMD, e consequente cobrança de emolumentos, nos termos da normativa estadual vigente ou à vista de eventual Mandado de Segurança que assegure à interessada a base de cálculo almejada, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: CAMILA ALMEIDA PEREIRA (OAB 516307/SP).

Fonte: DJE/SP de 04.09.2025 – SP.

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