1VRP/SP: Reclamação contra tabelionato de protesto julgada improcedente. Constatada a regularidade do procedimento, em conformidade com a legislação aplicável, sem falhas funcionais. A ausência de pagamento dos emolumentos impediu a retirada condicional do título. Não identificadas irregularidades no atendimento ou no fornecimento de documentos.

Processo 0044932-30.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Alef dos Santos Santana – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se a parte interessada sobre o resultado. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício. Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB 430002/SP)
Íntegra da decisão:

SENTENÇA-–

Processo Digital nº: 0044932-30.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: NMV Rotisserie Ltda.
Requerido: 6º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda. em face do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
A reclamante alega que no dia 18/07/2024 “recepcionou da empresa ENEL, um título no montante de R$ 7.025,91 para protesto, nominal à empresa representante. Ocorre que tal título foi quitado no dia 17/07/2024, conforme comprovante anexo, sendo que o cartório foi cientificado de tal quitação no dia 19/07/2024. O cartório, por sua vez, mesmo após a cientificação da quitação, expediu intimação ao representante no dia 19/07/2024, que não foi entregue, eis que o local encontrava-se sem atividades. Reiterou a tentativa de intimação no dia 22/07/2024, que, novamente, não foi entregue, diante da ausência de atividade.(…) Ultrapassados mais de 30 dias, a empresa peticionante foi surpreendida com uma fatura em seu DDA, no montante de R$ 838,13, relativo a custas e emolumentos do protesto, que não foi quitada, diante da sua inexigibilidade. Ocorre que, após contato com o cartório, esses insistem na obrigatoriedade da quitação das custas e emolumentos pelo representante, bem como, recusam-se a fornecer documentos (cópia do edital de intimação).” Assevera que a empresa ENEL desistiu do referido protesto no dia 18/09/2024, antes da primeira tentativa de intimação, cabendo ao apresentante o pagamento de eventuais emolumentos e despesas. Afirma, ainda, que as informações recebidas da funcionária do cartório, via atendimento telefônico, foram divergentes e até o momento não houve o fornecimento da cópia da gravação. Por tais motivos, requer, a esta Corregedoria Permanente, a apuração “da conduta do cartório”, inclusive “no sentido de determinar a anulabilidade das custas e emolumentos imputados ao representante”, e, por fim, “determinação para a imediata baixa do protesto junto ao sistema” (fls. 05/11).
Documentos vieram às fls. 12/29.
O Tabelião manifestou-se, informando, preliminarmente, que o pedido de providências perdeu seu objeto, tendo em vista o cancelamento do protesto do título a pedido da apresentante no dia 10/09/2024; que, no tocante à dinâmica dos fatos, foi apresentado ao distribuidor pela empresa ENEL – por via magnética (sob a modalidade por indicação) – DMI oriunda de conta de energia em desfavor da pessoa jurídica NMV Rotisserie Ltda.; que os procedimentos cartorários tiveram início em 17/07/2024 com apresentação do documento do distribuidor, sendo, o mesmo, distribuído e remetido ao 6º Tabelionato de Protesto ainda no dia 17/07/2024; e protocolado sob o n. 348 em 18/07/2024; após a referida protocolização, iniciou-se a fase de intimação no procedimento de protesto; que foram efetuadas tentativas de intimação em 19/07/2024 e 22/07/2024, ambas sem sucesso; ainda no dia 19/07/2024, a serventia recebeu via Central de Remessa de Arquivos (CRA) da apresentante ENEL um comando de autorização de retirada condicional, valendo dizer, uma autorização de retirada a ser cumprida se e somente se os emolumentos fossem pagos em cartório até a data limite para protesto; que, ante a não localização do devedor nas tentativas engendradas e o não recolhimento dos emolumentos de retirada, deu-se continuidade ao seguimento do título em cartório, efetuando-se a intimação por edital, com sua publicação no Jornal do Protesto em 25/07/2024; que, por fim, atingido o termo final do título em cartório, não havendo ordem judicial de sustação, não constando irregularidade (apontamento deu-se por indicação), não ocorrido o pagamento do título em cartório e nem mesmo recolhidos emolumentos para o processamento da desistência (retirada), lavrou-se o regular protesto do título, conforme determina a legislação aplicável à espécie; que o protesto deu-se após o expediente do dia 26/07/2024 (sexta-feira), com processamento no dia 29/07/2024 (segunda-feira).
O Tabelião esclareceu que a apresentação de qualquer título a protesto efetua-se sob a inteira responsabilidade do apresentante, inclusive também é de sua responsabilidade exclusiva requerer a retirada (ou desistência), desde que pagos os emolumentos correspondentes para que a mesma se opere, se assim entender pertinente; que, assim, uma vez enviado, pelo apresentante, o título ao tabelionato, o protesto apenas não será lavrado se ocorrer, em resumo, uma de quatro situações descritas em lei: sustação/ordem judicial, desistência (retirada), presença de irregularidade insanável ou pagamento efetuado em cartório; que, no caso dos autos, o pagamento feito diretamente pelo devedor ao credor, sobretudo se realizado após a remessa do título a protesto pelo apresentante não gera efeito (automático) de obstar seu processamento em cartório; do protesto, dependendo para tanto de solicitação de retirada (ou desistência) pelo apresentante, dependendo, para isto, de solicitação (pelo apresentante) de sua retirada (ou desistência); ainda neste sentido, acaso haja pedido de retirada, a mesma somente poderá ser cumprida se encaminhada à serventia até a data limite da lavratura do protesto, e desde que acompanhada dos emolumentos incidentes para a prática do ato (excetuando-se, por óbvio, os casos de isenção legal ou judicial); que a Central de Remessa de Arquivos (CRA) trabalha com duas modalidades de retirada sob responsabilidade do credor/apresentante: a chamada “desistência” (retirada incondicional) e a “autorização de retirada condicional” (retirada condicional), sendo que, nesse caso específico, o apresentante optou por comandar a retirada condicional e não a desistência; que a diferença entre ambas baseia-se no artigo 16 da Lei n. 9.492/97, o qual prevê ser responsabilidade do apresentante/credor decidir pela retirada (ou não) do título, desde que pagos os emolumentos; que a lei não restringe quem será responsável pelo recolhimento dos emolumentos para a prática do ato (embora normalmente seja o próprio apresentante, mas não obrigatoriamente, podendo este último atribuir, sob sua conta e risco a terceiro interessado ou não interessado); que a escolha pela modalidade de retirada é exclusiva do apresentante: a) no caso de optar pela desistência (ou retirada incondicional) – o que normalmente ocorre quando o título é quitado pelo devedor junto ao apresentante acrescido dos emolumentos, o apresentante envia o comando de desistência ao tabelionato, acompanhado dos emolumentos pertinentes, obstante, com isto, de imediato e isento de maiores condições, o tramitar do título, ou b) no caso de optar, sob sua exclusiva responsabilidade, pela retirada condicional, ele envia ao tabelionato apenas uma mera autorização para que se promova a retirada do título se e somente se houver o depósito dos emolumentos até a data limite do título em cartório, hipótese em que o tabelionato aguarda o recolhimento dos emolumentos e, caso isto não ocorra até o prazo limite do título, cumpre o comando legal, lavrando o protesto; que, na situação da parte autora, como o comando de retirada operou-se na modalidade autorização de retirada condicional e, uma vez não recolhidos os emolumentos até a data limite do título na serventia, operou-se a lavratura do protesto.
Salientou, outrossim, que não assiste razão à parte autora, pelos seguintes motivos: o título foi de fato apresentada à serventia, cumprindo esta dar sequência aos procedimentos de protesto conforme prescreve a lei; a própria parte alega que quitou a dívida no mesmo dia em que iniciados os procedimentos cartorários, ou seja, após a remessa do título a cartório pelo apresentante, de modo que, para que o processamento do título fosse obstado, competiria ao apresentante solicitar a desistência do protesto acompanhado do recolhimento dos emolumentos devidos, o que não ocorreu; não houve notificação formal de quitação do título pela ENEL e, independentemente da data da intimação da parte, o tema é irrelevante, pois não tendo ocorrido o recolhimento dos emolumentos de retirada, a mesma não se efetivou, o que acarretou a continuidade dos procedimentos de protesto, com a intimação do devedor, na forma da lei; não houve recusa de fornecimento de cópia do edital publicado, o qual fora afixado no local de costume na serventia, podendo, se o requerente assim o desejasse, obter uma cópia do documento; esta informação e todas as demais explicações do caso foram pacientemente repassadas ao advogado do requerente não apenas por telefone, como também por escrito, conforme cópia do e-mail anexado; o tabelionato grava apenas algumas de suas ligações telefônicas recebidas para controle de qualidade (não todas), eventual apuração interna de irregularidades no atendimento e para aferir a eficácia do treinamento e atuação prática da equipe; como nunca houve compromisso de gravação de todas as ligações (até porque tal providência não é obrigatória) muito menos disponibilização de cópia de ligações para terceiros, eventuais ligações gravadas apenas como documentação interna sigilosa para acompanhamento da atuação do cartório e, ainda assim, por curto período de retenção; por fim, tendo em vista a regularidade do protesto efetuado (sem erro funcional) e não incidindo gratuidade legal ou judicial, de rigor a exigência do recolhimento dos emolumentos para a prática do ato de cancelamento; que, de qualquer forma, neste caso particular, o protesto do título da parte requerente já restou cancelado com custas em 10/09/2024, por conta de solicitação de cancelamento expedida pela própria apresentante ENEL, ensejando a perda de objeto deste procedimento; que, em caso análogo, nos autos do processo n. 0020982-65.2019.8.26.0100, esta Corregedoria Permanente já decidiu que, ainda que paga a dívida diretamente ao credor antes do protocolo do título, o protesto será regular, fazendo-se obrigatório o recolhimento dos emolumentos para seu cancelamento (fls. 35/45). Juntou documentos (fls. 46/95).
Sobreveio manifestação da parte reclamante (fls. 97/100).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 104/105).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, verifica-se que o protesto do título da parte requerente já foi cancelado com o recolhimento dos emolumentos devidos aos 10 de setembro de 2024, em virtude da solicitação de cancelamento expedida pela própria empresa apresentante ENEL (fls. 89/90), na mesma data (10/09/2024), o que torna prejudicado o pedido da reclamante visando “determinação para a imediata baixa do protesto junto ao sistema”.
Quanto aos demais pontos objetos da reclamação, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada, tampouco providência a ser adotada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tabelião de Protesto dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema notarial e registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Tabelião, quando da qualificação dos títulos e documentos de dívida protocolados, perfaz exame dos seus caracteres formais e requisitos formais, devendo obstar o curso daqueles que apresentarem vícios ou irregularidade formal.
Vale dizer, a análise qualificativa de protestabilidade do título ou documento de dívida feita por Tabelião restringe-se aos requisitos formais, não podendo adentrar no mérito do documento apresentado ou discutir os seus elementos intrínsecos.
Os documentos juntados às fls. 46/92 atestam que o procedimento observado para lavratura do protesto foi correto: no dia 17 de julho de 2024, a empresa ENEL apresentou ao distribuidor documento – por via magnética (sob a modalidade por indicação) – DMI oriunda de conta de energia em desfavor da pessoa jurídica NMV Rotisserie Ltda., ocasião em que os procedimentos cartorários tiveram início, sendo, o mesmo, remetido, via distribuidor, ao 6º Tabelionato de Protesto, e protocolado sob o n. 348 em 18/07/2024. Após a referida protocolização, iniciou-se a fase de intimação no procedimento de protesto.
Nota-se que a reclamante apresentou cópia da segunda via da transação bancária relativa ao pagamento da fatura da conta de energia realizado através do canal “internet banking”, em 17 de julho de 2024, coincidentemente no mesmo dia em que a empresa ENEL apresentou o título a protesto.
Contudo, o título já havia sido distribuído pela apresentante, sob sua responsabilidade exclusiva, e iniciado o procedimento de protesto, mas o pagamento da fatura da conta de energia não foi feito diretamente ao Tabelionato de Protesto.
Releva observar que antes da lavratura do protesto, a serventia recebeu em 19 de julho de 2024, via Central de Remessa de Arquivos (CRA), da apresentante ENEL um comando de autorização de retirada condicional do título, valendo dizer, a apresentante autorizou a retirada, mas não pagou os emolumentos devidos até a data limite do título em cartório (artigo 16, da Lei n. 9.492/97), e com isso motivou a continuidade do procedimento do título em cartório.
Nesta senda, frustradas as tentativas de intimação pessoal nos dias 19/07/2024 e 22/07/2024, expediu-se edital (fls. 76/81), regularmente publicado em consonância com o item 54 e subitens, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o seu prazo sem retirada do título ou pagamento dos emolumentos devidos, lavrou-se protesto regularmente, na forma da Lei n. 9.492/97:
“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (…)
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. (…)
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
(…)
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante”.
No mesmo sentido, ainda, regulam as Normas de Serviço da E. CGJ, destacando-se os seguintes itens pertinentes ao objeto da presente reclamação:
“54. O edital será afixado no Tabelionato e publicado pela imprensa local, com indicação do endereço deste, onde houver jornal de circulação diária, podendo ainda, sem prejuízo do atendimento daqueles requisitos, ser disponibilizado no site do Tabelionato.
54.1. Na hipótese de mais de um apontamento relativo ao mesmo devedor é admitido o agrupamento para fins de publicação.
54.2. O edital, no qual será certificada a data da afixação, conterá: (…)
54.3. Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
54.4. A publicação mencionada no caput poderá, a critério dos Tabeliães, ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do art. 122 da lei nº 6.015/1973, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto, disponível na internet, divulgado e mantido pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção São Paulo (IEPTB-SP).
54.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.
54.4.2. Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-SP, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3, ou superior, devendo os Tabeliães divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.
54.4.3. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-SP, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.
(…)
56. Antes da lavratura do protesto poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
(…)
64. O pagamento de título e documento de dívida apresentado para protesto será recebido pelo Tabelião de Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e despesas comprovadas, cuja cobrança tenha respaldo na lei ou em ato normativo da Corregedoria Geral da Justiça.”
Como se colhe dos dispositivos transcritos, a serventia extrajudicial observou o procedimento de protesto que foi lavrado regularmente, após recebimento, materialização, protocolo e intimação, seguindo todas as orientações recebidas da parte apresentante.
Destaque-se que, antes da lavratura do protesto, a serventia recebeu da apresentante ENEL, via Central de Remessa de Arquivos (CRA), um comando de autorização de retirada condicional do título, todavia, a apresentante não pagou os emolumentos devidos até a data limite do título em cartório (artigo 16, da Lei n. 9.492/97), e com isso motivou a continuidade do procedimento do título em cartório.
Por outro lado, as cópias dos e-mails enviados comprovam que a serventia extrajudicial, de fato, explicou ao patrono da reclamante, por escrito, de forma bastante minuciosa e didática, as especificidades que permeiam o procedimento de protesto, inclusive esclarecendo que o edital pode ser verificado através de solicitação de fotocópia com custo de R$2,87, e se colocando à disposição para fornecer a cópia do edital, caso requerida.
Diante desse painel, à vista das informações fornecidas e dos documentos juntados, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser adotada. A reclamação formulada pelos requerentes não dá margem a configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por NMV Rotisserie Ltda.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Intime-se a parte interessada sobre o resultado.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente como ofício.
Posteriormente, se necessário, comunique a data do trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 19.11.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PROVIMENTO CSM 2.765/2024- FERIADOS 2025- Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2025 e dá outras providências.

PROVIMENTO CSM 2.765/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.765/2024
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM 2.765/2024

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2025 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs 9.093/1995, 10.607/2002, 1.408/1951, 6.802/1980 e 14.759/2023, e na Lei Estadual nº 9.497/1997;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2025, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e nas Secretarias do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

03 de março – segunda-feira – Carnaval;

04 de março – terça-feira – Carnaval;

17 de abril – quinta-feira – Endoenças;

18 de abril – sexta-feira – Paixão;

21 de abril – segunda-feira – Tiradentes;

01 de maio – quinta-feira – Dia do Trabalho;

02 de maio – sexta-feira – suspensão do expediente;

19 de junho – quinta-feira – Corpus-Christi;

20 de junho – sexta-feira – suspensão do expediente;

09 de julho – quarta-feira – Data Magna do Estado de SP;

28 de outubro – terça-feira – Dia do Servidor Público;

20 de novembro – quinta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;

21 de novembro – sexta-feira – suspensão do expediente;

08 de dezembro – segunda-feira – Dia da Justiça.

§1º – Também não haverá expediente no período de 1º a 06 de janeiro e de 20 a 31 dezembro de 2025 (recesso forense),observando-se os termos do artigo 116, § 2º do RITJSP.

§2º – As horas não trabalhadas nos dias 02/05/2025 (sexta-feira), 20/06/2025 (sexta-feira) e 21/11/2025 (sexta-feira) deverãoser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§3º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição,utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 05/03/2025 (Quarta-Feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de novembro de 2024.

(aa) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça, ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Seção de Direito Público, HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, Presidente da Seção de Direito Privado, ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

Fonte: DJE/SP 18.11.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: Registro de Imóveis. O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão e o respectivo registro do título pretendido porque, ausente a partilha de bens, não há atribuição da titularidade da propriedade aos ex-cônjuges. Consequentemente, não é possível a transmissão de parte ideal do imóvel por quem não ostenta a condição de proprietário exclusivo de parte ideal, mas sim de comunheiro por força do regime de bens do casamento.

Processo 1149015-80.2024.8.26.0100

Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel – Ester de Souza Xavier – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FERNANDA LEITE DANSIGUER (OAB 323344/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA

Processo nº: 1149015-80.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Averbação ou registro de sentença na matrícula do imóvel
Requerente: Ester de Souza Xavier
Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por Ester de Souza Xavier em face do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, diante de negativa em se proceder ao registro de formal de partilha notarial extraído dos autos n. 1006620-67.2022.8.26.0704 (ação de inventário e partilha dos bens deixados em virtude do falecimento de Maria José da Silva), envolvendo o imóvel transcrito sob o n. 130.311, do 10º Registro de Imóveis da Capital.
A parte alega que o título foi prenotado e devolvido com nota de exigência apontando a necessidade de prévia partilha dos bens deixados por Antônio Mariano da Silva, em atendimento ao princípio da continuidade; que a proprietária do imóvel, Maria José Silva (já falecida), casou-se com o Antônio Mariano da Silva em 1949, sob o regime de comunhão universal de bens, separou-se de fato em 1956, e, desde então, nunca mais teve qualquer contato ou notícia de seu paradeiro; que, quando adquiriu o imóvel, em 1972, Maria José Silva já estava separada de fato, tanto que foi qualificada na transcrição como solteira; que, nos autos do inventário, as diligências realizadas para localização do ex-cônjuge Antônio Mariano da Silva restaram infrutíferas, razão pela qual ele foi citado por edital; que, diante da inércia, o plano de partilha homologado nos autos do inventário não contemplou o ex-cônjuge; que o óbice para o ingresso do título deve ser afastado, visto que o formal de partilha foi devidamente homologado pelo juízo sucessório contemplou apenas os herdeiros da autora da herança, pelos motivos expostos, e não compete ao Oficial rever o mérito do título judicial; que, deste modo, estando o título devidamente instruído, não deve prosperar a negativa ao registro pretendido (fls. 01/09).
Documentos vieram às fls. 10/469.
Constatada a ausência de prenotação válida (fls. 468), determinou-se a prenotação do título na serventia extrajudicial, o que foi atendido (fls. 476/479).
O Oficial manifestou-se, informando que a interessada pretende o registro do título que efetivou a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria José Silva para seus herdeiros filhos Ester de Souza Xavier, Lina da Silva Coelho, Espólio de Maria Madalena da Silva e Espólio de Fernando Silva e para os herdeiros netos, por representação dos filhos pré-mortos, Carolina Ferreira Silva, Maria Salete de Sousa Silva, Anila de Sousa Silva, Diogo de Sousa Silva, Leonardo de Sousa Silva e Robson de Sousa Silva; que o título foi qualificado negativamente e devolvido por meio de notas devolutivas; que, preliminarmente, a dúvida resta prejudicada em razão do inconformismo voltado somente contra uma das exigências constantes das notas devolutivas, sem qualquer insurgência quanto à exigência para apresentação de certidão atualizada da transcrição do imóvel, que não foi atendida; que o imóvel transcrito sob o n. 130.311, do 10º RI, foi adquirido, em 1974, por Maria José Silva, qualificada como solteira, todavia, esta contraiu matrimônio com Antônio Mariano Silva em 05 de março de 1949, sob o regime da comunhão de bens; que, tendo em vista o regime de casamento dos cônjuges, houve comunicação do bem com Antônio Mariano Silva; que, na partilha, verificou-se que o imóvel foi elencado como de propriedade exclusiva de Maria José Silva, sendo a integralidade do bem partilhada entre seus herdeiros; que, embora tenha havido nos autos tentativa de localização de Antônio Mariano Silva e resultado infrutífera, tal diligência não é suficiente para a superação do óbice registrário; que faz-se necessário que, no registro da aquisição do bem por Maria José Silva, haja retificação para constar o correto estado civil de Maria José Silva, a qual ostentava o estado civil de solteira, quando na realidade era casada, e retificação judicial para constar que o bem foi adquirido exclusivamente pela “de cujus”, pois sem tal retificação o bem continua integrando o patrimônio comum do casal; que há que se requerer prévia determinação judicial para que o registro de aquisição seja retificado, de modo a constar que o bem havia sido adquirido exclusivamente por Maria José Silva, sendo que, somente após tal retificação, será possível proceder ao registro da partilha da integralidade do bem deixado pela falecida entre os seus herdeiros; que há precedente do Conselho Superior da Magistratura nesse sentido (processo n. 1064774-81.2021.8.26.0100); e que não é possível registrar o formal de partilha da integralidade do imóvel aos herdeiros de Maria José Silva, sem que fosse informado o destino dado à cota parte do imóvel correspondente à meação de Antônio Mariano Silva (fls. 481/489).
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 493/495).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial, notadamente quanto à apresentação de certidão atualizada da transcrição do imóvel, de modo que a dúvida resta prejudicada.
Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando orientar futura prenotação, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de ingresso de título. Resignação parcial. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais. Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. Precedentes deste Conselho. Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais. Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985. Manutenção das exigências” (Apelação n. 1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).
No mérito, a dúvida seria procedente.
O Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
Vale destacar, ainda, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.
Para que o título ingresse no fólio real é preciso que esteja amparado no registro anterior, tanto em seus aspectos subjetivos como objetivos, tudo em respeito ao princípio da continuidade, como explica Afrânio de Carvalho:
“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª edição, p. 254).
No caso concreto, a suscitante pretende o registro de formal de partilha relativo ao inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria José Silva, pelo qual a totalidade do imóvel transcrito sob o n. 130.311, no 10º Registro de Imóveis da Capital, foi partilhado aos herdeiros filhos Ester de Souza Xavier, Lina da Silva Coelho, Espólio de Maria Madalena da Silva e Espólio de Fernando Silva e para os herdeiros netos, por representação dos filhos pré-mortos, Carolina Ferreira Silva, Maria Salete de Sousa Silva, Anila de Sousa Silva, Diogo de Sousa Silva, Leonardo de Sousa Silva e Robson de Sousa Silva (fls. 302/462).
Segundo a certidão de casamento de fls. 311, Maria José Silva contraiu matrimônio com Antônio Mariano Silva em 05 de março de 1949, sob o regime da comunhão de bens, sem averbação de separação, divórcio ou anotação de óbito. Saliente-se que, embora na certidão de óbito de fls. 18 conste, por mera declaração, que Maria José Silva faleceu no estado civil de viúva, as pesquisas empreendidas junto ao CRC-JUD apontaram a inexistência de registro de óbito em nome de Antônio Mariano Silva (fls. 189).
No tocante à propriedade do imóvel inventariado, atualmente transcrito sob o n. 130.311, no 10º RI, está registrada em nome de Maria José Silva, que adquiriu o bem em 1974, à época casada com Antônio Mariano Silva, sob o regime da comunhão de bens.
Assim, justamente pela falta de identificação do título apresentado (formal de partilha) com o conteúdo da matrícula é que a qualificação negativa foi acertada, tudo em respeito ao princípio da continuidade registrária citado (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73):
“Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(…)
Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
No mesmo sentido, o item 47 do Cap. XX das NSCGJ:
“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exceções legais no que se refere às regularizações fundiárias”.
Note-se que, sem o reconhecimento judicial de que o imóvel foi adquirido exclusivamente pela “de cujus”, o bem continua integrando o patrimônio comum do casal. Apesar da tentativa de localização de Antônio Mariano Silva no processo de inventário, o resultado infrutífero de tal diligência não é suficiente para a superação do óbice registrário, em respeito ao princípio da continuidade.
Outrossim, há necessidade de retificação do registro de aquisição do imóvel para constar o correto estado civil de Maria José Silva, vez que foi qualificada no estado civil de solteira, quando na realidade adquiriu o bem no estado civil de casada. Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):
“Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros.
Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).”
A aquisição da propriedade durante o casamento em regime da comunhão de bens, de fato, caracteriza mancomunhão (comunicação do patrimônio), a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal:
“Avaliando que a comunhão decorrente do regime de bens é resultante da situação jurídica e não somente da pluralidade de pessoas parecenos que findo o interesse econômico conjugal pela separação ou pelo divórcio, havendo partilha de bem imóvel, é de rigor seu registro como ato constitutivo, de sorte que eventuais interessados saibam qual foi o destino dado ao patrimônio do casal por ocasião da partilha. Parecenos que a publicidade registral resultante de simples averbação de separação ou de divórcio, para fins de atualização do estado civil como é praticado nos Registros Imobiliários do Estado de São Paulo, em razão de decisões vinculantes, não tem a força de estabelecer o condomínio que só seria formado mediante partilha e consequente registro” (SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínio e incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Mirante, 2011, p.44, nota 2).
O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão e o respectivo registro do título pretendido porque, ausente a partilha de bens, não há atribuição da titularidade da propriedade aos ex-cônjuges. Consequentemente, não é possível a transmissão de parte ideal do imóvel por quem não ostenta a condição de proprietário exclusivo de parte ideal, mas sim de comunheiro por força do regime de bens do casamento.
Havendo universalidade de direito em relação à integralidade do bem a ser partilhado, é necessário inventariar a totalidade do bem e proceder sua partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a totalidade do patrimônio.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado envolvendo caso análogo:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. BEM IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO INVENTARIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (CSM Apelação Cível n. 1021307-10.2021.8.26.0405, Des. Fernando Antonio Torres Garcia j. 11.08.2022)
“REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio. Situação de universalidade de direito. Mancomunhão. Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão. Exigência de aditamento do formal de partilha mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001515-10.2019.8.26.0189; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Fernandópolis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)
“DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha. Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge. Partilha não registrada. Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro. Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha. Ofensa ao princípio da continuidade. Exigência mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1012042-66.2019.8.26.0562; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020)
Neste contexto, a exigência de regularização prévia da situação do imóvel em nome de Antônio Mariano Silva é medida de rigor, em respeito ao princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei n.6.015/73; item 47, Cap. XX, das NSCGJ).
Somente deste modo será possível preservação da ordem das transmissões e, por consequência, da ordem cronológica dos registros e do princípio da continuidade registral.
Anote-se, por fim, que o reconhecimento de eventual separação de fato ao tempo da aquisição do imóvel ou de não comunicação com o patrimônio conjugal não pode se dar nesta via administrativa, dependendo de expressa manifestação do cônjuge ou de provimento judicial.
Nesse sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro do formal de partilha – Bem imóvel que foi adquirido pelo autor da herança na condição de casado – Necessidade de demonstração do destino dado à cota parte da esposa, que faleceu precedentemente – Sentença homologatória de partilha que não implica reconhecimento tácito de separação de fato do ora de cujus e subsequente união estável com outra pessoa – Imperiosa observação do princípio da continuidade registrária – Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível n. 1064774-81.2021.8.26.0100; Relator: Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida, observando que os óbices subsistem.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 08 de novembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 14.11.2024.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.