IBDFAM: Lei que cria Política Nacional de Cuidados é sancionada.

Publicada na última terça-feira (24), a Lei 15.069/2024 instituiu a Política Nacional de Cuidados, que prevê uma série de medidas para garantir cuidado de qualidade para quem precisa e valorizar o trabalho dos cuidadores.

O público prioritário da Política Nacional de Cuidados inclui crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância; pessoas idosas e pessoas com deficiência que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para executar as atividades básicas do cotidiano; e os cuidadores remunerados ou não.

Conforme a nova legislação, o Governo Federal deverá fazer um plano nacional de cuidados, com ações, metas, indicadores, período de vigência e outros detalhes, devendo ser executado por vários setores governamentais, desde assistência social, saúde e educação até mobilidade, previdência social, direitos humanos e políticas para as mulheres.

O texto prevê ainda a realização de iniciativas de formação e de qualificação de cuidadores não remunerados, inclusive estratégias de apoio à parentalidade positiva.

A lei é oriunda do Projeto de Lei 5791/2019, da deputada licenciada Leandre (PR), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e sancionado sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Relatora na Câmara, a deputada Benedita da Silva (PT-RJ) apresentou um substitutivo incorporando o projeto do Poder Executivo sobre o mesmo tema (PL 2762/2024).

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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ANOREG: Associação dos Notários e Registradores do Brasil lança infográfico sobre Divórcio Extrajudicial.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) acaba de disponibilizar um novo recurso visual para esclarecer dúvidas sobre o Divórcio Extrajudicial, um procedimento ágil e prático realizado diretamente em Cartório.

O infográfico apresenta de forma clara e objetiva os requisitos, o passo a passo e as vantagens deste tipo de divórcio, destacando a rapidez, a praticidade e os custos reduzidos em comparação ao processo judicial.

Destaques do infográfico:

  • Requisitos: Consenso entre as partes, ausência de filhos menores ou incapazes e presença obrigatória de um advogado.
  • Passo a Passo: Da declaração de intenção à averbação no registro civil, todos os passos necessários são explicados detalhadamente.
  • Vantagens: Tempo reduzido, processo simplificado e economia financeira.

Este material foi desenvolvido para orientar a população sobre a possibilidade de resolver questões matrimoniais de forma descomplicada e eficiente, aproveitando os serviços oferecidos pelos Cartórios.

Clique aqui para acessar o infográfico.

Sobre o projeto

A cada quinze dias, um infográfico será divulgado sobre um serviço praticado nos Cartórios extrajudiciais, podendo ser impresso e afixado nas dependências da serventia, em local de fácil acesso do público.

Os materiais informativos destacam serviços e explicam os procedimentos, as vantagens, os documentos necessários, entre outros pontos importantes para a realização dos atos praticados nos Cartórios extrajudiciais.

Os infográficos ficam disponíveis para download no site da ANOREG/BR: www.anoreg.org.br/site/comunicacao/infograficos

Gians Fróiz, AssCom ANOREG/BR

Fonte: ANOREG/BR.

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Registro de Imóveis – Certidão premonitória expedida em processo de execução – Art. 828 do CPC – Desqualificação sob o argumento de que o imóvel foi instituído como bem de família pelo devedor – Impossibilidade – Averbação acautelatória que não implica constrição – Possibilidade da penhora de bem de família em hipóteses excepcionais – Análise da impenhorabilidade que não cabe ao Oficial – Parecer pelo provimento do recurso.

Número do processo: 1014323-47.2024.8.26.0100

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 277

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014323-47.2024.8.26.0100

(277/2024-E)

Registro de Imóveis – Certidão premonitória expedida em processo de execução – Art. 828 do CPC – Desqualificação sob o argumento de que o imóvel foi instituído como bem de família pelo devedor – Impossibilidade – Averbação acautelatória que não implica constrição – Possibilidade da penhora de bem de família em hipóteses excepcionais – Análise da impenhorabilidade que não cabe ao Oficial – Parecer pelo provimento do recurso.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, realizando-se a averbação pretendida. São Paulo, 03 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA, OAB/SP 118.841 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 06.05.2024

Decisão reproduzida na página 104 do Classificador II – 2024

Nota:

[1] Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Fonte: INR Publicações.

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