ANOREG/BR: Sucessão Extrajudicial na União Estável simplifica a partilha de bens com segurança e agilidade.

A sucessão extrajudicial é uma ferramenta que permite aos herdeiros processar o inventário e a partilha de bens por meio de escritura pública, sem necessidade de ingressar com uma ação judicial. Esse recurso, introduzido pela Lei nº 11.441 de 2007, oferece uma alternativa mais ágil e menos onerosa para transferir bens entre herdeiros, exigindo que todos sejam capazes, concordem com a partilha, e estejam assistidos por um advogado.

Segundo o titular do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF e presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção DF, Geraldo Felipe de Souto Silva, a união estável tem conquistado cada vez mais reconhecimento como entidade familiar legítima e protegida pela Constituição Federal, e as mudanças no direito civil têm seguido essa evolução. “A união estável é uma instituição jurídica sólida, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de constituição familiar. No entanto, a informalidade natural da união estável acaba gerando entraves em processos de sucessão extrajudicial quando não há documentação formal que comprove essa relação,” comenta o tabelião.

A sucessão extrajudicial entre conviventes, explica Souto Silva, é possível, mas a regulamentação estabelecia até pouco tempo que, quando o convivente fosse o único herdeiro, é seria necessária uma ação judicial se não houver reconhecimento consensual da união estável entre todos os herdeiros. “A legislação ainda impõe uma diferenciação entre o casamento, que exige formalidades como habilitação e registro, e a união estável, que pode ser constituída informalmente. Esse caráter menos formal da união estável traz a exigência de que outros herdeiros reconheçam a existência da união ou que o relacionamento seja formalizado previamente por escritura pública ou decisão judicial,” afirma.

O art. 610 do Código de Processo Civil permite o processamento extrajudicial de inventários quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão dos bens, e também não há testamento a ser cumprido. No entanto, a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impunha a necessidade de consenso por parte dos demais interessados sobre a união estável para que a partilha fosse feita no cartório, sem judicialização. “O objetivo dessa regulamentação é evitar disputas que poderiam surgir em situações onde a união estável não é consensual entre os herdeiros,” observa Souto Silva.

Ele ressalta que a legislação visava proteger direitos e assegurar que a partilha ocorra de forma pacífica, mas pondera que isso gerava atrasos e custos adicionais para conviventes que construíram patrimônio em conjunto e que não possuíam descendentes ou ascendentes diretos do falecido. “É uma questão de segurança jurídica, mas que às vezes pode onerar o convivente remanescente em situações onde a união estável era clara e estável,” acrescenta.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção DF destacou ainda que “a recente atualização da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mudanças significativas nos procedimentos de inventário e partilha para conviventes em união estável, agora reconhecendo oficialmente o convivente sobrevivente como legítimo interessado no processamento dos inventários extrajudiciais mesmo que não haja outros herdeiros”. Segundo ele, “com essas alterações (v. art. 18), o convivente herdeiro pode participar da partilha de bens de forma mais ágil, desde que a união estável esteja previamente documentada, seja por escritura pública, sentença judicial ou termo de reconhecimento, o que facilita o processo extrajudicial de inventário para herdeiros que desejem evitar o trâmite judicial. Ademais, se exige o registro dos títulos formais nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Em relação às uniões estáveis informais, ou seja, não documentadas, a decisão judicial de seu reconhecimento ainda se faz necessária para que os direitos sucessórios do convivente único herdeiro possam ser reconhecidos”.

Para conviventes que desejam evitar essas complicações, Souto Silva recomenda a formalização da união estável através de escritura pública, um procedimento simples realizado nos tabelionatos de notas. A escritura de união estável serve como documento oficial que atesta a relação, e possui eficácia plena para todos os efeitos legais. “A escritura pública confere segurança jurídica à união estável e facilita o processo de sucessão extrajudicial, dispensando a necessidade de anuência dos colaterais e permitindo que o inventário seja processado no cartório, desde que respeitados os demais requisitos,” destaca o tabelião.

A construção jurídica se deu em razão de o STF, em decisão de 2017, haver eliminado a distinção entre o regime sucessório do casamento e da união estável, garantindo ao convivente sobrevivente direitos semelhantes aos de um cônjuge. “A decisão do STF foi um avanço importante, pois firmou o entendimento de que não pode haver hierarquia entre as entidades familiares. Assim, o regime sucessório do casamento também se aplica à união estável, e isso deve refletir no inventário extrajudicial,” explica Souto Silva.

Ele também lembra que, mesmo antes da alteração da Resolução 35 do CNJ, tabelionatos em diferentes estados possuíam regulamentações específicas que facilitavam o inventário extrajudicial em casos de união estável, como no Rio de Janeiro e em Santa Catarina, onde é já era possível realizar inventários extrajudiciais em uniões estáveis formalizadas por contrato particular com reconhecimento de firma. No entanto, ele reforça que em razão da nova disciplina normativa o ideal é que o casal formalize a união através de escritura pública para garantir uma transição tranquila de bens.

No cenário ideal, uma união estável formalizada é um documento de fácil registro e reconhecimento, que não requer anuência de outros herdeiros para o inventário. Contudo, em uniões estáveis informais, o convivente pode enfrentar desafios, pois a comprovação da união dependerá de provas documentais e do reconhecimento dos herdeiros colaterais, como irmãos ou sobrinhos, para que o processo seja realizado no cartório.

Souto Silva considera essa diferenciação necessária em alguns casos para garantir que direitos de todos os herdeiros sejam respeitados e acredita que a atualização da legislação por ser mais clara evitará conflitos. “Enquanto não houver uma regulamentação nacional mais homogênea para o inventário extrajudicial entre conviventes, essa formalização ainda será o melhor caminho para garantir segurança e evitar disputas futuras. O ideal seria que o CNJ aprimorasse as normas sobre o reconhecimento da união estável no inventário extrajudicial, dando mais segurança aos conviventes,” comenta.

Com o aumento de uniões estáveis no Brasil, os tabelionatos têm desempenhado um papel crucial em fornecer essa segurança jurídica para casais que optam por essa forma de relacionamento. Souto Silva explica que a presença dos tabelionatos em todo o país torna o processo de formalização acessível e rápido. “Os cartórios de notas estão à disposição para formalizar uniões estáveis, e isso é algo que traz benefícios para o casal em vida e após o falecimento de um dos conviventes,” explica o tabelião.

A atividade notarial, por meio da emissão de escrituras e outros documentos públicos, não só contribui para a segurança jurídica, mas também para a garantia de direitos sucessórios de maneira simplificada e ágil. “Assim como no casamento, a formalização da união estável traz clareza e evita questionamentos em momentos delicados, como a perda de um ente querido. É um investimento preventivo que evita futuras burocracias e, mais importante, preserva o patrimônio e os direitos do companheiro sobrevivente,” conclui.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PROVIMENTO CGJ N° 58/2024: Altera os itens 7, 8 e 8.1 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para dispor sobre a nomeação de substituto e a indicação de interino por decisão, com dispensa de ato formal complementar (portaria).

PROVIMENTO CGJ N° 58/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 58/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 58/2024 

Altera os itens 7, 8 e 8.1 do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para dispor sobre a nomeação de substituto e a indicação de interino por decisão, com dispensa de ato formal complementar (portaria).

 Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

PROCESSO Nº 2024/151924

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/151924
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/151924 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DJe e no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 14 de novembro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/00151924

(709/2024-E)

Ementa: Serviço Notarial e de Registro – Expediente de simplificação de trabalhos da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito extrajudicial – Desburocratização e a elaboração de portaria complementar – Atualização das Normas de Serviço.

 Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Número do processo: 1009782-20.2021.8.26.0344

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 200

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009782-20.2021.8.26.0344

(200/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Averbação de ampliação da área construída do imóvel – Inexistência de prenotação válida e eficaz – Pedido de providências prejudicado – Examina-se a legalidade exigência formulada, para evitar a formulação de novo pedido – Exigência correta, uma vez que o condomínio de casas se rege pelo art. 8. da Lei 4.591/64 e 1.331 e seguintes do Código Civil – Aumento da área útil da unidade autônoma implica alteração da convenção e da instituição de condomínio – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Vilma Fernandes Neves contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, que confirmou a recusa de averbação da ampliação do imóvel objeto da matrícula nº 41.536 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 97/101).

A recorrente sustenta, em síntese, que não houve ampliação da construção, mas mera cobertura da garagem, o que não configura alteração da fachada externa do imóvel. Além disso, sustenta que o aumento na parte interna dos fundos da construção não é vedada pela convenção condominial. Por fim, ressalta que na matrícula da unidade condominial nº 46 foram averbadas as mesmas alterações realizadas no imóvel, o que confirma a necessidade de reforma da decisão recorrida (fls. 116/122).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 146/149).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

No caso concreto, entretanto, o pedido de providências está prejudicado, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso.

Assim se afirma, pois a recorrente formulou pedido de providências diretamente ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, mas deixou de protocolar o título perante a serventia extrajudicial.

A respeito, afirmou o Oficial, em sua manifestação nos autos, que não havia prenotação vigente (fls. 71).

O item 39.1 e subitens 39.1.1, 39.1.2 e 39.1.3, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõem:

“39.1. Se a dúvida for suscitada diretamente pelo interessado, em meio físico, o oficial prenotará o título, assim que a receber do juiz para informações, e observará o disposto nos incisos II e III do item 39.

39.1.1. Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro.

39.1.2.Se não houver prenotação vigente, o oficial de registro notificará o suscitante para apresentar o original do título no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.

39.1.3. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de cinco dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.”

As regras previstas para o procedimento de dúvida são também aplicáveis ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, nos termos do item 39.7, do Capítulo XX, do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“39.7. Aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no art. 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral, a eletrônica inclusive.”

Como se vê, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original, pois eventual provimento do presente recurso resultaria na pretendida averbação. A medida é necessária tanto nos casos de inconformismo com a recusa do Oficial em realizar atos de registro em sentido estrito (dúvida), como nos casos em que a recusa recai sobre atos de averbação (pedido de providências).

Nesse sentido, o Parecer nº 287/2018-E, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Marcelo Benacchio, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco:

“REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Não apresentação do título original para prenotação no registro imobiliário, em processo eletrônico, torna o recurso prejudicado e impede seu conhecimento por inviabilizar a eventual realização do ato registral pretendido. Recurso não conhecido.”

Assim é, pois a ausência de protocolo válido do título faz com que o presente procedimento assuma um caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque ensejaria a prolação de decisão condicional quando, na realidade, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade, ou não, da prática do ato rogado, considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial registrador e por este qualificado.

E ainda que assim não fosse, é certo que eventuais erros pretéritos não justificam, nem legitimam outros, e tampouco se prestam a respaldar o ato registral pretendido (Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível nº 024.606-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995; Apelação Cível nº 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13; Apelação Cível nº 1013920-46.2018.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 11/09/20) Apelação Cível nº 1006203-25.2018.8.26.0100, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 18/12/2018; Apelação Cível nº 1080860-93.2022.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 24.04.2023).

Com efeito, ainda que na matrícula de outra unidade condominial tenham sido averbadas alterações semelhantes àquelas realizadas no imóvel em questão, o fato é que o aumento de área construída em condomínio de casas depende da anuência de todos os condôminos e da apresentação de alteração da instituição do condomínio por eles assinada. Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDOMÍNIO HORIZONTAL – PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DE UMA UNIDADE CONDOMINIAL, DO AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA – NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA APROVAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS E DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO ASSINADO POR TODOS OS CONDÔMINOS – ALTERAÇÃO NA ÁREA CONSTRUÍDA QUE REFLETE NO CÁLCULO DAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA CONDÔMINO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 325/2023-E – Processo nº 1006078-68.2021.8.26.0127 – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ; Corregedor Geral da Justiça: FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA; Data da Decisão: 18/09/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CONDOMÍNIO DE CASAS – ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO – CONDOMÍNIO DEITADO QUE SE CARACTERIZA PELA VINCULAÇÃO DO TERRENO ÀS CONSTRUÇÕES – AVERBAÇÕES QUE DESFIGURARIAM O CONDOMÍNIO EM QUESTÃO – PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (CGJ – Parecer 69/2024-E – Processo nº 1004848-07.2023.8.26.0099 – Autor(es) do Parecer: CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA; Corregedor Geral da Justiça: DES. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO; Data da Decisão: 02/02/2024).

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conhecer, dando por prejudicado o pedido de providências.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dele não conheço, dando por prejudicado o pedido de providências. Int. São Paulo, 03 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS, OAB/SP 329.590 e ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA, OAB/SP 214.245.

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.