STF: STF valida regra que exige atendimento em 30 minutos em cartórios do Espírito Santo. Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

Princípio da eficiência

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

Equiparação de cargos

Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Agência Câmara: Comissão aprova proposta que obriga órgão público a fornecer formulário impresso para pessoa com deficiência que solicitar.

Proposta já foi aprovada pelo Senado. Para virar lei, também terá de ser aprovado pela Câmara.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1211/22, do Senado, obriga o poder público a fornecer para pessoas com deficiência, quando solicitado, formulário impresso em papel como alternativa aqueles apresentados em meios eletrônicos oficiais.

O relator, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ), recomendou a aprovação do texto. “É uma medida essencial para garantir a plena acessibilidade a serviços públicos por parte das pessoas com deficiência e de outros cidadãos”, assegurou ele.

A proposta aprovada altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência e determina ainda que a nova regra valerá para todos os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Autor da proposta, o senador Romário (PL-RJ) argumentou que grande parte da população não consegue operar equipamentos de informática, por deficiência de alguma natureza, limitações visuais ou perdas funcionais, além da eventual falta de familiaridade com a tecnologia digital.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A proposta já foi aprovada pelo Senado. Para virar lei, também terá de ser aprovado pela Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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IBDFAM: STJ impede adoção avoenga proibida pelo ECA; “o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós não é suficiente”, diz especialista.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou a adoção de um neto pelo avô, pai da mãe biológica da criança. O Tribunal considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA proíbe a adoção de netos pelos avós.

No caso em questão, a criança, gerada por inseminação artificial, vive com a mãe e com o avô, que é visto como figura paterna. Apesar do vínculo afetivo entre os dois, o STJ avaliou que a mãe está plenamente presente e exerce sua função sem impedimentos.

Ao avaliar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que o STJ já abriu algumas exceções à regra postulada pelo ECA, porém em casos raros e com exigências específicas.

Essas exceções só são permitidas, segundo a ministra, quando o avô ou avó assume, “de fato e exclusivamente, o papel de pai ou mãe desde o nascimento da criança, e quando existem laços afetivos muito fortes que justifiquem a adoção como forma de proteger o bem-estar do menor”.

Além disso, devem ser atendidos outros critérios, como: a criança precisa ser menor de idade, a relação familiar deve ser harmoniosa, e a adoção deve ser vantajosa para o adotando.

Como o avô não atende aos requisitos excepcionais, a adoção foi negada.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Excepcionalidade

A advogada e professora Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que o STJ tem sido claro em seus posicionamentos a respeito da viabilidade de adoção por ascendentes apenas em situações muito excepcionais. “A coexistência do laço afetivo originário no papel intrafamiliar de pai ou mãe tem sido um ponto central para a não admissão da adoção avoenga”, comenta.

Entretanto, ela reconhece que as famílias são dinâmicas e diversas. “A abertura proporcionada pelo STJ deveria permitir a análise caso a caso, considerando contextos específicos que podem oferecer maior dignidade e sentimento de pertencimento aos envolvidos nesse núcleo familiar. Em minha visão, essa postura do STJ é positiva, pois permite olhar além da letra fria da lei, mas deveria ir além, para viabilizar o reconhecimento também de outras situações em que o direito à dignidade e à afetividade necessitam prevalecer”, acrescenta.

Entre as situações excepcionais em que o Tribunal permitiu a flexibilização da lei, a especialista destaca um caso de 2014 em que o neto foi concebido após a mãe sofrer abuso sexual, os avós assumiram integralmente os cuidados da criança. O mesmo ocorreu em 2018, quando o STJ decidiu favoravelmente pela adoção avoenga, também em razão de abuso sexual sofrido pela mãe biológica.

“Nesses casos, o papel intrafamiliar e social exercido pelo adotando era de filho (dos avós) e irmão (da mãe biológica), tratando-se de um nítido caso de parentalidade socioafetiva previamente constituída desde tenra idade, que gerava nítida colisão entre a regra prevista no art. 42, § 1º, do ECA e o princípio do melhor interesse da criança. Por isso, com razão, o STJ, ao definir que o ‘princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa’. Entretanto, nem todos os casos com vínculos afetivos fortes entre avós e netos têm recebido o mesmo tratamento”, analisa.

Segundo Patricia Novais Calmon, ao não admitir a adoção por ascendente no caso em que o avô materno coabita a residência com mãe e filho, que foi gerado por inseminação artificial, “o STJ reconheceu que há, entre mãe e filho, uma família monoparental, que tem proteção constitucional, não sendo suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal do art. 42, § 1º no ECA”.

E acrescenta: “Como se vê, realmente as hipóteses julgadas pelo STJ que admitiram a flexibilização da lei são claramente excepcionalíssimas, inclusive com uma impossibilidade de atuação parental conjunta com os pais biológicos. Apenas o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós, em conjunto ou em apoio aos pais, não é o suficiente para a adoção por ascendentes”.

Histórico

Ao analisar o histórico da proibição legal da adoção por ascendentes, a advogada observa que a restrição é relativamente recente no ordenamento jurídico, introduzida apenas com o ECA, em 1990.

“Em contraste e buscando raízes mais profundas, no Direito Romano, era plenamente permitido que avós adotassem seus netos. Isso sugere que a proibição expressa no art. 42, § 1º, do ECA, pode vir a ser revisada no futuro, caso haja vontade política para tal mudança”, afirma.

Segundo ela, a vedação atende a três finalidades principais: “evitar a confusão de papéis na estrutura familiar; evidenciar a falta de necessidade prática e afetiva dessa medida, pois o adotando já integra o núcleo familiar; e impedir possíveis fraudes ao sistema fiscal, previdenciário e sucessório”.

“Contudo, em situações específicas em que não haja confusão de papéis na estrutura familiar; a adoção se mostre adequada para garantir a dignidade e um senso de pertencimento ao núcleo familiar, sem descompasso com as normas sociais estabelecidas; e a adoção não tenha como finalidade fraudes, seria razoável — e talvez até recomendável — que o legislador considere regulamentar tais casos de adoção por ascendente, garantindo, com isso, maior segurança jurídica aos envolvidos e, quem sabe, até mesmo a possibilidade de extrajudicialização da medida”, conclui.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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