COMUNICADO CG Nº 900/2024: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA AOS REGISTROS DE IMÓVEIS QUE NOTIFIQUEM o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a respeito das comercializações de imóveis caracterizados como Habitação de Interesse Social – HIS 1, Habitação de Interesse Social – HIS 2 e Habitação de Mercado Popular – HMP em desatendimento das faixas de renda destinatárias dessas unidades.

COMUNICADO CG Nº 900/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 900/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 900/2024

Processo CG Nº 2024/153919 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, DETERMINA aos Senhores Responsáveis pelas unidades dos serviços extrajudiciais de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo que, em atenção ao resolvido pelo Conselho Superior da Magistratura, em sua 51.ª Sessão Virtual, nas Apelações Cíveis n.º 1061947-92.2024.8.26.0100 e n.º 1061807-58.2024.8.26.0100, NOTIFIQUEM o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a respeito das comercializações de imóveis caracterizados como Habitação de Interesse Social – HIS 1, Habitação de Interesse Social – HIS 2 e Habitação de Mercado Popular – HMP em desatendimento das faixas de renda destinatárias dessas unidades.

A NOTIFICAÇÃO QUE SE EXIGE, comandada em reforço da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tem por finalidade dar suporte aos processos de fiscalização da destinação social causa de benefícios fiscais, ou seja, aos processos de controle do cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 47 da Lei Municipal n.º 16.050/2014, viabilizando a apuração dos fatos e a aplicação das sanções cabíveis, definidas no § 2.º do art. 47 da Lei Municipal n.º 16.050/2014, e no art. 8.º do Decreto Municipal n.º 63.130/2024, em especial, a cobrança da contraprestação financeira relativa à outorga onerosa do direito de construir, do potencial construtivo adicional utilizado.

As NOTIFICAÇÕES devem ser específicas, individualizadas, identificando os contratantes, as matrículas das unidades habitacionais e os títulos apresentados a registro.

No que diz respeito à NOTIFICAÇÃO ao Ministério Público do Estado de São Paulo, o encaminhamento deve ser realizado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail: pjhurb@mpsp.mp.br), à Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital.

Até o dia 10 de cada mês, os Senhores Responsáveis pelas serventias de registro imobiliário devem comprovar à Corregedoria Geral da Justiça as notificações promovidas no mês anterior, apresentando a lista correspondente nos autos do Processo CPA 2024/00153919. (DJe de 28.11.2024 – SE).

Fonte: DJE/SE.

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CNJ: Provimento desburocratiza reconhecimento de firma de documento de entes coletivos

Os cartórios de registro de imóveis de todo o país deixarão de exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em títulos referentes a condomínios que realizam assembleias convocadas para definir temas como convenção do condomínio. A medida, possibilitada pela publicação do Provimento n. 183/2024, regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça, assegura que o reconhecimento de firma possa ser feito de forma eletrônica e por um representante legal do ente coletivo.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende esclarece que, a partir do provimento, bastará reconhecer a assinatura do síndico, que é o representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.

De acordo com a magistrada, os cartórios de registro de títulos e documentos (RTD) também deixarão de exigir reconhecimento de firma de todos os condôminos em caso de registros de atas de assembleias. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou.

Na avaliação da juíza, o provimento também esclarece a dúvida que alguns cartórios de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ) tinham quanto a exigir reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembleias de associações que são levadas para averbação.  “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou.

O instrumento normativo que disciplinou o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). O novo texto engloba as atas de assembleias que alteram a convenção ou que versam sobre outras questões do condomínio especial (edifícios, lotes etc.).

Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STJ: É possível convalidar registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.

O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.

Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.

Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado, e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.

Irregularidade formal e temporal do ato de registro

Para o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.

Contudo, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.

Na avaliação do relator, o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que, mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1756277

REsp 1756319

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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