STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório, decide Quarta Turma.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista

Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Leia o acórdão no REsp 2.011.651.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNJ: Conselho Nacional de Justiça regulamentará emissão de certidões de óbito a mortos e desaparecidos da ditadura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá regulamentar, nesta terça-feira (10/12), a emissão de certidões de óbito de mortos e desaparecidos políticos reconhecidos pela Comissão da Verdade. A norma foi proposta pelo Ministério dos Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). O ato será formalizado na 16.ª Sessão Ordinária de 2024, a partir das 11h.

Outros processos

A sessão traz pauta de julgamentos com 15 processos: três revisões disciplinares, três recursos administrativos, duas reclamações disciplinares, dois procedimentos de controle administrativo, dois processos administrativos disciplinares, duas reclamações disciplinares e uma consulta.

Também está previsto que conselheiros e conselheiras analisem a atualização da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 3/2012, norma que trata da inscrição de pessoas indígenas no Registro Civil de Nascimento (RCN).

A alteração busca contribuir com o combate ao sub-registro civil de nascimento dessa população. A nova norma reforça o princípio da autodeterminação, que permite a inclusão de elementos como o nome, etnia, grupo, clã ou família indígena a que ela pertença no registro.

A sessão será transmitida no canal do CNJ no YouTube. Advogados, advogadas ou partes dos processos que tiverem interesse em fazer sustentação oral podem fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no plenário. Caso optem pela videoconferência, devem entrar em contato com a Secretaria Processual pelo telefone (61) 2326-5180 ou por e-mail secretaria@cnj.jus.br até dia 9 de dezembro para envio do link da participação na sessão.

https://youtu.be/I-sSlG9VAL0

https://youtu.be/804QkW8GlDo

Texto: Regina Bandeira
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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2VRP/SP: A cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.

EMENTA (NÃO OFICIAL- PORTALDORI)

2VRP/SP- Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública – Fundamentos da decisão.

1. Representação formulada contra o 8º Tabelião de Notas da Capital em razão de negativa de emissão de certidão digitada de escritura pública.

2. Alegação da parte requerente de que a certidão reprográfica emitida é ilegível, inviabilizando sua utilização perante a Prefeitura de São Paulo.

3. Justificativa do tabelião de que a cópia reprográfica é o meio mais fiel de retratar o documento, cuja redação em caligrafia antiga tornaria a versão digitada passível de comprometer a segurança jurídica e a autenticidade do ato notarial.

4. Fundamento na função essencial do serviço notarial de garantir fé pública, segurança jurídica e prevenção de litígios (Itens 1 e 1.1, Capítulo XVI das NSCGJ).

5. Decisão que reconhece a regularidade da negativa do tabelião, considerando a necessidade de preservar a higidez do ato notarial e a fidelidade dos registros públicos.

6. Indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.

 

Decisão: Pedido indeferido. Arquivamento determinado.

Processo 1158928-86.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Restauração de Registro Público – Auto Posto eina Sofhia Ltda – VISTOS. Trata-se de representação formulada pelo AUTO POSTO REINA SOFHIA LTDA, que se insurge diante da negativa pelo Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital em emitir certidão digitada de Escritura Pública de Doação pertencente a seu acervo. O Senhor 8º Tabelião prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, bem como indicando que advertiu “o setor de atendimento para que responda todos os pedidos com mais cordialidade e explique mais detalhadamente os motivos pelos quais não é possível praticar determinado ato”(fls. 14/15). Instado a se manifestar, o Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural (fls. 21/25). O Ministério Público ofertou parecer pelo arquivamento dos autos, às fls. 29/30. É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face do Senhor 8º Tabelião de Notas da Capital. O pleito não merece acolhimento. Verifica-se que a parte Reclamante protesta contra a negativa do Titular em emitir certidão digitada de Escritura Pública de seu acervo. Refere que a certidão reprográfica é ilegível e inviabiliza, assim, seu uso perante a Prefeitura de São Paulo, onde o documento seria apresentado para fins de regularização do imóvel objeto da doação em tela. A seu turno, o Senhor Titular esclareceu que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação contém caligrafia antiga e resta ilegível, de forma que, se digitada, colocar-se-á em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Pois bem. À luz dos fatos narrados, verifica-se que assiste razão ao Senhor Tabelião na negativa da expedição de cópia digitada do ato, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pela parte Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições do Notário e objetivou, exatamente como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria parte representante. Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõem. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pelo Senhor Tabelião e indefiro o pedido inicial. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Senhor Tabelião, ao Ministério Público e à parte Representante. P.I.C. – ADV: LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)

Fonte: DJE/SP 09.12.2024.

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