Registro civil de pessoas jurídicas – Emolumentos – Redução do valor dos emolumentos prevista no item 4.8 das notas explicativas da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 não aplicável à hipótese de arquivamento de alteração de atos constitutivos de associação de benemerência, filantrópica ou de pais e mestres – Emolumentos que possuem natureza de taxa – Isenção que depende de lei em sentido formal e material – Entendimento conforme parecer anterior em situação semelhante (Processo nº 1017034-02.2021.8.26.0562) – Afastamento da determinação de devolução do décuplo do valor cobrado a maior porque não configurada cobrança indevida – Inaplicabilidade do disposto no artigo 32, §3º, da Lei 11.331/2002 – Parecer pelo provimento dos recursos.

Número do processo: 1008804-47.2022.8.26.0590

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 178

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008804-47.2022.8.26.0590

(178/2024-E)

Registro civil de pessoas jurídicas – Emolumentos – Redução do valor dos emolumentos prevista no item 4.8 das notas explicativas da Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 não aplicável à hipótese de arquivamento de alteração de atos constitutivos de associação de benemerência, filantrópica ou de pais e mestres – Emolumentos que possuem natureza de taxa – Isenção que depende de lei em sentido formal e material – Entendimento conforme parecer anterior em situação semelhante (Processo nº 1017034-02.2021.8.26.0562) – Afastamento da determinação de devolução do décuplo do valor cobrado a maior porque não configurada cobrança indevida – Inaplicabilidade do disposto no artigo 32, §3º, da Lei 11.331/2002 – Parecer pelo provimento dos recursos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de reclamação da Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São Vicente, Caleb Matheus Ribeiro de Miranda, em que se alegou (i) demora e exigências descabidas para o ingresso das alterações de seu estatuto social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente; e (ii) não observância da isenção parcial de emolumentos concedida às entidades filantrópicas por força do disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III Anexa à Lei 11.331/2002.

O Oficial de Registro, em sua manifestação (fls. 18/23), aduziu que (i) não houve demora nem exigências indevidas na qualificação do título; e (ii) o ato pretendido foi o de averbação de alteração de estatuto social da pessoa jurídica, e não de registro, daí porque inaplicável o disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III da Lei 11.331/2002. Ad argumentandum tantum, suscitou que a interessada não requereu a aplicação do desconto nem comprovou que se qualificava como associação de benemerência ou filantrópica.

Após manifestação do Ministério Público pelo arquivamento do pedido de providências (fls. 99/103), seguiu-se a prolação da r. sentença pela Corregedoria Permanente daquela serventia (fls. 104/119), que julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) rejeitar a reclamação quanto às condutas imputadas irregulares pela reclamante e atribuídas ao atendimento no cartório em questão; (ii) determinar que, doravante, ad referendum da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante ao item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela de Custas e Emolumentos, todas as associações sem fins lucrativos que possam ser consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, sejam beneficiadas com a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela, quer para a hipótese de registro de seus atos constitutivos, quer para as subsequentes e respectivas averbações das alterações ou modificações daqueles atos registrados; e (iii) determinar a devolução à Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris do décuplo da quantia indevida e excessiva exigida para a averbação ao registro de seu ato constitutivo, no montante de R$ 3.147,20.

O Oficial recorre da sentença (fls. 134/144), alegando, em síntese, (i) que não houve requerimento para aplicação do desconto nem a declaração com comprovação de que a pessoa jurídica em pauta preenche os requisitos legais para ser considerada associação de benemerência ou filantrópica; (ii) que decidiu conforme os princípios da legalidade, considerando a natureza jurídica tributária dos emolumentos e o precedente recente desta Corregedoria Geral da Justiça quanto ao tema, nos autos da Consulta nº 1017034-02.2021.8.26.0562; (iii) que a isenção parcial é concedida apenas ao ato de registro, não ao de averbação, ocorrente na hipótese em julgamento; (iv) que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar por eventual cobrança indevida de emolumentos dependem da verificação de dolo, má-fé ou erro grosseiro, o que não houve, na espécie. Pede, portanto, a reforma integral da r. sentença, e, subsidiariamente, o afastamento da restituição do décuplo do valor cobrado a maior, condenando-se apenas à restituição simples do valor cobrado, em tese, em excesso.

Recorre, também, como terceira interessada, a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 149/158), sustentando a não aplicação da redução dos emolumentos para a averbação da alteração de estatuto social da interessada. Aduz que a natureza jurídico-tributária dos emolumentos é inconteste e que a isenção não pode abarcar situações não previstas expressamente no seu antecedente normativo. Afirma que a isenção prevista no item 4.8, das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos é atinente ao ato de registro, não abarcados eventuais atos de averbações.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, abstendo-se de se manifestar quanto à questão tributária, de interesse da Fazenda, mas opinando pelo afastamento da multa aplicada ao Oficial (fls. 171/173).

É o relatório.

Opino.

Afastada, pela sentença, a reclamação quanto à demora e atendimento dispensado à Associação Cultural Social Quadrilha Junina Tio Cris na serventia em tela, remanesce apenas a questão referente à cobrança dos emolumentos pelo ato de averbação das alterações do seu estatuto social.

A imposição da condenação ao Oficial de devolução do décuplo do valor cobrado a maior da interessada depende, por sua vez, da solução que se dará à questão principal.

A r. sentença entendeu que deveria incidir a isenção parcial na cobrança de emolumentos, aplicando-se o disposto no item 4.8 das Notas Explicativas à Tabela III da Lei 11.331/2002, tanto para os atos de registro em sentido estrito, quanto para os atos de averbação, no tocante às associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres. Por consequência, determinou-se a devolução do décuplo do valor cobrado a maior à interessada.

Mas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a r. decisão deve ser integralmente modificada.

O ponto controvertido está em saber se a redução de 2/3 do valor dos emolumentos, conforme o item 4.8 das Notas Explicativas da Tabela III à Lei Paulista nº 11.331/2002, deve ser aplicada aos atos de registro e aos de averbação relativos às associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres praticados no âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A nota explicativa em destaque refere-se ao item 6 da Tabela, o qual, por sua vez, é relativo aos emolumentos devidos em decorrência do “Registro de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento”.

As Notas Explicativas relativas ao item 6 da Tabela são as seguintes:

“4 – REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS

4.1 – Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro efetivo do negócio jurídico. No tocante à Fundação, o registro será calculado pelo valor do patrimônio estabelecido pelo instituidor.

4.2 – Na cessão de quotas de pessoa jurídica, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.

4.3 – Para os aumentos de capital social, serão devidos os mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela, considerado o valor da diferença entre o capital antigo e o novo.

4.4 – No registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.

4.5 – No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou não alterações de cláusulas contratuais de atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos, desde que não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela.

4.6 – As vias que excederem à terceira, no registro e arquivamento de associações, serão cobradas de acordo com a alínea “a”, item 8 da tabela.

4.7 – As páginas dos documentos referentes ao registro e arquivamento das associações e sociedades sem fins lucrativos, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com a alínea “b”, item 2 da tabela.

4.8 – O registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço cobrado de acordo com a alínea “a”, item 6 da tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).”

Conhecida a norma invocada nos autos, passa-se à compreensão dos atos de registro e de averbação relativos às pessoas jurídicas, em que se incluem as associações, até mesmo as filantrópicas e sem fins lucrativos.

Com efeito, nos termos do artigo 45 do Código Civil, “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo” (grifei).

O surgimento das pessoas jurídicas de direito privado dá-se a partir da inscrição ou registro de seu estatuto social no respectivo órgão de registro, o qual, para as associações, é o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. As alterações de seus estatutos sociais demandam averbações no registro em que inscritas.

Disposição semelhante quanto à existência legal das pessoas jurídicas está inserida no artigo 119 da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos”.

E segundo o artigo 114, inciso I, da lei em referência, inscrevem-se no Registro Civil de Pessoas Jurídicas os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.

Em suma, o registro ou a inscrição dos atos constitutivos das pessoas jurídicas no correspondente órgão de registro é o que deflagra sua existência legal, dá início à sua personalidade jurídica, e, a partir daí, todas as alterações em seus atos constitutivos, são chamadas de averbações.

Contudo, como o Registro Civil de Pessoas Jurídicas adota o sistema registral da técnica registral de arquivamento, o acesso do título no órgão de registro dá-se pelo seu mero armazenamento, como decorre dos artigos 117 e 118 da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Renumerado do art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).”

Sobre a técnica de arquivamento, ensinam Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira e Jean Karlo Woiciechoski Mallmann:

“24. A técnica de arquivamento é a mais simples e prática de todas, vez que o registro se dá com o mero armazenamento de um título, em seu original ou digitalizado. A desvantagem fica por conta de que o documento como um todo é arquivado, sendo de maior dificuldade de compreensão para o leigo, já que não há especificação dos elementos essenciais aos registros como ocorre na técnica da inscrição. No Brasil, por exemplo, os registros realizados no Registro de Títulos e Documentos e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem assim no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comerciais, são comumente realizados por arquivamento mediante digitalização ou microfilmagem (Presunção absoluta e os sistemas de registro de imóveis; Coleção Irib Academia, 2022, pág. 32, nota de rodapé) (grifei).

Então, tanto os atos constitutivos da pessoa jurídica, quanto suas subsequentes alterações são simplesmente arquivados.

Bem por isso que a Tabela III Anexa à Lei 11.331/2002, no ensejo dos atos praticados no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não faz menção à averbação, falando apenas em registro e arquivamento. Confira-se o já supratranscrito item 6 da Tabela:

“Registro de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (científica, cultural, esportiva, religiosa e semelhantes), incluindo todos os atos do processo e arquivamento”.

Isso permite concluir que a regra é pela incidência de emolumentos para o registro de pessoa jurídica, seja ela qual for, isto é, com ou sem fins lucrativos, assim como para todos os demais atos do processo e arquivamento de alterações de seus contratos sociais.

Mas, conforme as notas explicativas, haverá desconto de emolumentos para as específicas situações nelas descritas, em que se insere “o registro de associações de benemerência, filantrópicas e de pais e mestres“, em que haverá redução de 2/3 (dois terços) do montante contido na alínea “a”, item 6 da tabela (Nota Explicativa 4.8).

O desconto é incidente apenas para o ato de registro, isto é, para aquele hábil a deflagrar a personalidade jurídica da entidade, não para as alterações posteriores de seus estatutos.

Aliás, há outra situação de desconto nos emolumentos prevista no item 4.4, cuja análise também permite respaldar o quanto já concluído sobre a incidência do valor cheio dos emolumentos quando se tratar de alteração do estatuto social.

Conforme o item 4.4 das Notas Explicativas, “no registro e arquivamento de documentos que não impliquem alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais, periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas impressoras, será devida apenas metade do preço previsto na alínea “a”, item 6 da tabela” (grifei).

Quer dizer, se fosse o caso de arquivamento de documento que não acarretasse alterações dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, haveria a cobrança de apenas metade do preço previsto na alínea “a” do item 6 da tabela.

Na espécie, trata-se de alteração dos atos constitutivos das sociedades civis sem fins lucrativos, e isso é inconteste, tanto que a interessada aduziu à necessidade de modificação de seus atos constitutivos para adequação à legislação do terceiro setor.

Então, considerada a regra geral de incidência do valor total de emolumentos para os atos praticados no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tal como consta do item 6 da tabela, que por mais de uma vez foi copiado aqui, e não sendo o caso de registro em sentido estrito dos seus atos constitutivos, nem de arquivamento de documentos que não alteram tais atos, a cobrança integral do valor dos emolumentos inserido na alínea “a” do item 6 da tabela é de rigor.

Importante lembrar que, em data bastante recente, 31 de outubro de 2023, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia, acolhendo o parecer da Juíza Assessora, Caren Cristina Fernandes, decidiu pela não incidência da isenção parcial em pauta para os atos de averbação, apenas para o ato de registro em sentido estrito (Processo nº 1017034-02.2021.8.26.0562).

Assim se decidiu porque os emolumentos possuem natureza de taxa (tributo), sendo imperioso que qualquer hipótese de imunidade ou isenção decorra de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente, nos moldes do entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 1444 PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, 12-02-2003, v.u. DJ 11-04-2003). Vale destacar o seguinte trecho do parecer referido:

“Reconhecido então que se trata de uma espécie tributária, restringindo a lei a aplicação da redução do valor dos emolumentos para os atos de registro, não há como dar interpretação extensiva para abarcar os atos de averbação, conforme bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente; ou seja, essa redução não pode ser estendida por via interpretativa além do alcance que o legislador lhe quis dar.

Os termos ‘registro’ e ‘averbação’ utilizados na Lei nº 6.015/1973 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas.

A redução do valor dos emolumentos para os atos de averbação dependeria de lei, não havendo possibilidade de ser assim determinado no âmbito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

É mesmo pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que os emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas, de competência legislativa estadual para fins de fixação – ADI 1.378/ES, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.21 l/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI-MC 1.772/MG, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.624/MG, rel. Min. Carlos Velloso – o que ocorre no Estado de São Paulo pela Lei Estadual nº 11.331/2002.

Tratando-se de taxa, o valor cobrado (e as hipóteses de isenções, ainda que parciais), devem estar adstritos à legalidade, não havendo margem para que o registrador, ou seu Juízo Corregedor, disponham de modo diverso do prescrito na norma.

Decorre daí que somente lei pode autorizar isenções, bem como que as que as conferem devem ser interpretadas literalmente (CTN 111, II).

Não havendo, portanto, lei que autorize a redução do valor dos emolumentos para a hipótese vertente, reitera-se a conclusão a que chegou o parecer já estremado.

Assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não é possível a concessão de isenção parcial dos emolumentos além das hipóteses previstas em Lei em sentido estrito.

Insubsistente a determinação de devolução do décuplo do valor cobrado pelo Oficial, eis que não configurada a hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas descrita no artigo 32, §3º, da Lei 11.331/2002.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento aos recursos, afastando: (i) a determinação da r. sentença para aplicar, à interessada e às demais associações sem fins lucrativos consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela III, anexa à Lei 11.331/2002, para as hipóteses de averbação de alteração de seus atos constitutivos e (ii) a imposição de devolução do valor de R$ 3.147,20 porque não configurado caso de cobrança indevida e excessiva de emolumentos.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento aos recursos, afastando: (i) a determinação da r. sentença para aplicar, à interessada e às demais associações sem fins lucrativos consideradas como benemerentes, filantrópicas e de pais e mestres, a redução de 2/3 do preço fixado na alínea “a”, item 6 da tabela III, anexa à Lei 11.331/2002, para as hipóteses de averbação de alteração de seus atos constitutivos e (ii) a imposição de devolução do valor de R$ 3.147,20 porque não configurado caso de cobrança indevida e excessiva de emolumentos. São Paulo, 22 de março de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PAULO SÉRGIO ABUJAMRA FILHO, OAB/SP 407.391, THOMÁS HENRIQUE RIBEIRO DE MIRANDA, OAB/SP 396.563 e ANA KARINA SILVEIRA D’ELBOUX, OAB/SP 186.516.

Fonte: DJE/SP.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 49/2024 – Altera o subitem 10.3. do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 49/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 49/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 49/2024

Altera o subitem 10.3. do Capítulo XIV do Tomo II das Normas de Serviço da corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 31.10.2024 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Os precedentes do STJ nos primeiros quatro anos de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Publicada em agosto de 2018, a Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em vigor dois anos depois, em agosto de 2020. Desde então, a legislação provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, sobretudo ao reforçar o direito de o cidadão saber como, quando e por que os seus dados são captados e o de dar ou não seu consentimento para isso.

A amplitude das mudanças introduzidas pela LGPD não tem escapado ao Judiciário, o qual tem sido provocado a resolver questões como a responsabilidade por dados vazados e as hipóteses de indenização.

Esta matéria especial apresenta os precedentes já estabelecidos pelo STJ ao longo dos quatro anos de vigência da LGPD.

Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar

Em 2022, a Primeira Turma, ao julgar o RMS 55.819, decidiu que não extrapola o poder regulamentar da administração pública, nem os princípios que a regem, o decreto estadual que dispõe sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre seus bens e sua evolução patrimonial.

Na origem, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Estado de Minas Gerais, questionando a legalidade do Decreto 46.933/2016, que exige dos servidores do Poder Executivo estadual a entrega anual da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado.

A entidade sindical argumentou que essa exigência resultava na quebra imediata do sigilo de dados e informações pessoais, violando, entre outros, o direito fundamental à privacidade e à intimidade garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de ferir o inciso LXXIX do mesmo artigo, recentemente incorporado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) denegar a segurança, os impetrantes recorreram ao STJ.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, para assegurar “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, não conflita com a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sendo um direito fundamental, essa garantia não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios previstos no artigo 37 da Constituição.

O ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na SS 3.902, os agentes públicos estão sujeitos a uma redução na sua esfera de privacidade e intimidade, não sendo legítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Além disso, o relator comentou que, conforme o inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição, a proteção aos dados pessoais é garantida “nos termos da lei”, e a legislação não impede, mas, ao contrário, impõe aos servidores o dever de disponibilizar informações sobre bens e evolução patrimonial, como previsto no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa.

Imagem de capa do card

 Imagem de capa do card

A entrega dos dados à administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição, e à LGPD, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas asseguram que os entes político-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.

RMS 55.819

Ministro Gurgel de Faria

Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD

Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783, a Terceira Turma entendeu que as informações analisadas no processo de descredenciamento de prestadores de serviços, como os motoristas de aplicativos, constituem dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à aplicação da LGPD.

No caso em questão, um motorista foi excluído da plataforma 99 por alegado descumprimento do código de conduta da empresa, ao encerrar corridas em locais diferentes dos solicitados, sem justificativa. Após ter seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias, o motorista recorreu ao STJ, argumentando que a rescisão foi abrupta, sem notificação prévia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que era preciso considerar que as análises de perfil feitas pelas plataformas digitais “decorrem de decisões automatizadas, uma vez que a inteligência artificial vem ganhando espaço no processamento de dados em geral, inclusive os pessoais”.

Ela destacou que a LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como qualquer informação vinculada a uma pessoa natural identificada. Além disso, a mesma lei, em seu artigo 12, parágrafo 2º, amplia esse conceito para incluir dados usados na formação de perfis comportamentais, o que pode envolver, por exemplo, reclamações de passageiros. Dessa forma, a ministra concluiu que os dados analisados no descredenciamento de motoristas de aplicativos são dados pessoais, atraindo a proteção da LGPD.

Nancy Andrighi ressaltou que, como titular dos dados, o motorista tem o direito de pedir a revisão de decisões automatizadas que afetam seu perfil profissional. Ela lembrou que o artigo 6º, VI, da LGPD estabelece a transparência como um princípio fundamental, garantindo que o titular dos dados tenha acesso a informações claras sobre o seu tratamento.

“Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa”, declarou.

A relatora ponderou que, em certas situações, a plataforma de transporte individual pode ser responsabilizada por danos sofridos por seus usuários, e, portanto, cabe a ela avaliar os riscos de manter um motorista ativo. Para a ministra, se o comportamento do motorista for grave – como em casos de assédio, racismo, crimes contra o patrimônio ou agressões –, a suspensão imediata do perfil será justificável, com direito à defesa para possível recredenciamento; e, caso a violação dos termos de conduta seja confirmada, o descredenciamento não será abusivo, mas o motorista ainda poderá buscar a revisão judicial.

Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização

Embora o vazamento de dados seja uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, ele não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. Para que haja compensação, o titular dos dados deve comprovar o efetivo prejuízo causado pela exposição dessas informações.

Esse entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma ao julgar o AREsp 2.130.619, da Eletropaulo, e reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual havia determinado que a concessionária pagasse R$ 5 mil em danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma cliente, como nome, data de nascimento, endereço e número de documento de identificação. A consumidora alegou que suas informações foram acessadas por terceiros e posteriormente compartilhadas mediante pagamento, o que criava um risco potencial de fraude e incômodos.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que o artigo 5º, inciso II, da LGPD apresenta uma lista específica de dados pessoais considerados sensíveis, que, conforme o artigo 11 da mesma lei, requerem um tratamento diferenciado. O ministro realçou que entre esses dados estão informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, associação a sindicatos ou organizações religiosas, além daquelas relacionadas à saúde sexual e outras de caráter íntimo.

Para o magistrado, os dados objeto do processo são aqueles fornecidos em qualquer cadastro, “inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”.

Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida

No julgamento do REsp 1.914.596, a Quarta Turma fixou o entendimento de que os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no YouTube com ofensas à memória de pessoa falecida.

No caso, usuários publicaram vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ), assassinada em 2018 juntamente com seu motorista, Anderson Gomes. Diante disso, a irmã e a companheira de Marielle entraram com uma ação contra o Google, administradora do YouTube, solicitando a remoção dos vídeos ofensivos. O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Apesar disso, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as autoras da ação buscavam a remoção de conteúdos ofensivos para preservar a honra da falecida e identificar os responsáveis, com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). De acordo com Salomão, o STJ já tinha entendimento pacífico sobre a necessidade de intervenção judicial para obter dados protegidos, a fim de instruir processos cíveis e criminais. Ele afirmou que, no caso específico, a privacidade dos usuários que publicaram os vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal.

Imagem de capa do card

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A LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo. Ao contrário, apresenta regras sobre tal ocorrência, que, no caso, revela-se possível, considerando as espécies de dados, a finalidade da quebra e o contexto em que apresentados.

REsp 1.914.596

Ministro Luis Felipe Salomão

Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor

Em outro julgamento relevante (REsp 2.092.096), a Terceira Turma entendeu que a bolsa de valores B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que baseou sua análise na LGPD e no Marco Civil da Internet.

Conforme o processo, terceiros acessaram a plataforma de consulta de investimentos da B3 por meio de conta falsa aberta em uma corretora. Além de visualizar os investimentos do investidor, os fraudadores alteraram seus dados cadastrais, como telefone e email, no perfil da B3.

A pedido da vítima, a Justiça determinou que a bolsa excluísse as informações inseridas indevidamente. No entanto, a B3 recorreu ao STJ, argumentando que a fraude aconteceu em um ambiente externo, vinculado à corretora.

A relatora considerou que, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email e telefone, a B3 realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas da LGPD. Assim, de acordo com a ministra, a B3 deve observar os princípios da lei, entre eles os da adequação e da segurança, e adotar medidas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação ou outras formas de tratamento inadequado.

Nancy Andrighi também explicou que a LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção ou a exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem como o bloqueio e a eliminação de dados excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.

“Havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma”, concluiu.

Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe

No REsp 2.077.278, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para aplicar golpe contra o consumidor.

No caso, uma mulher entrou em contato com seu banco por email solicitando orientações sobre como quitar o financiamento de um veículo. Dias depois, recebeu por WhatsApp a mensagem de uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco e propôs a liquidação, informando o número do contrato e outros dados. Acreditando se tratar de um procedimento legítimo, a cliente pagou um boleto de R$ 19 mil. Após o pagamento, sem obter resposta, ligou para o número oficial da instituição e descobriu que havia sido vítima de um golpe.

O juízo de primeiro grau declarou válido o pagamento e considerou o contrato de financiamento quitado. No entanto, o TJSP reformou essa decisão, por entender que o golpe foi facilitado pela comunicação informal e que as informações do boleto falso não correspondiam ao contrato original. O tribunal considerou que a cliente não tomou as precauções necessárias ao utilizar um canal não oficial para tratar da quitação, e afastou a responsabilidade do banco, atribuindo a culpa ao estelionatário e à própria vítima.

A relatora no STJ observou que os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, tendo a Lei Complementar 105/2001 estabelecido que tais instituições conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.

Desse modo, segundo a ministra, o armazenamento de dados feito de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 44 da LGPD).

“Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou email à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor)”, disse.

Imagem de capa do card

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O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

REsp 2.077.278

Ministra Nancy Andrighi

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RMS 55819

REsp 2135783

AREsp 2130619

REsp 1914596

REsp 1914596

REsp 2077278

REsp 2092096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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