RFB: Receita Federal permite atualização do valor de imóveis a valor de mercado. Contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para adesão com alíquotas reduzidas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.

Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam 34%.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Essa atualização é uma oportunidade para atualizar o valor de mercado dos bens imóveis, proporcionando maior transparência e eficiência na declaração de bens e evitando potenciais ajustes futuros em casos de alienação desses imóveis.

Legislação relacionada:

Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º).

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço.

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes

Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Leia o acórdão no REsp 1.938.265.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1938265

REsp 2056866

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNB: São Paulo regulamenta manifestação do Ministério Público em divórcios e inventários extrajudiciais com menores.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) regulamentou, por meio da Resolução nº 1.919/2024, a manifestação nos procedimentos de inventário e partilha extrajudiciais que envolvam herdeiros menores ou incapazes. A nova regra, publicada nesta quinta-feira (18.09), estabelece que o procedimento será feito de forma eletrônica, garantindo maior celeridade e segurança jurídica às partes envolvidas.

Com a resolução, o tabelião de notas deverá encaminhar toda a documentação necessária ao Ministério Público através de um meio eletrônico oficial. O promotor de justiça responsável analisará a minuta do inventário e lançará sua manifestação no sistema digital no prazo de até 15 dias. Em caso de ajustes ou solicitações adicionais, o tabelião deverá atender às exigências também de forma online.

O procedimento eletrônico visa agilizar a tramitação dos inventários e divórcios consensuais que envolvem menores ou incapazes, evitando o prolongamento desnecessário desses processos e fomentando a desjudicialização, uma vez que permite a resolução administrativa de questões familiares que antes precisavam ser discutidas judicialmente.

A medida é considerada um avanço importante para a modernização e eficiência do sistema notarial em São Paulo. “Com essa regulamentação, damos um passo significativo para desburocratizar procedimentos que afetam diretamente as famílias, proporcionando uma solução mais rápida e segura para os casos em que há herdeiros menores ou incapazes”, destacou o Procurador-Geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa.

Além disso, a resolução reforça a implementação do artigo 12-A da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que permite a realização de inventários extrajudiciais com menores desde que o pagamento de seu quinhão ocorra em parte ideal e haja manifestação favorável do Ministério Público.

O novo procedimento eletrônico também se aplica aos casos de sobrepartilha e reconhecimento de meação do convivente, garantindo que todas as fases do processo possam ser acompanhadas pelo Ministério Público de forma digital, desde a análise inicial até a finalização da escritura pública.

Resolução 1.919-24 PGJ

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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