Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1106602-86.2023.8.26.0100

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 109

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1106602-86.2023.8.26.0100

(109/2024-E)

Registro de títulos e documentos – Consulta acerca da cobrança de emolumentos para contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado – Diretrizes traçadas no parecer aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100 – Consulta com o mesmo objeto, ainda em andamento, formulada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo em trâmite perante esta Corregedoria Geral – Manutenção dos critérios estabelecidos no processo anterior e seguidos na sentença recorrida até o julgamento da consulta formulada pela associação – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital contra a r. sentença de fls. 1.953/1.957, que, respondendo à consulta formulada acerca dos critérios de cobrança de emolumentos para registro de contratos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures, concluiu ser aplicável o item 1.4 da Tabela III de emolumentos aos contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado e o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro) aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente.

Alega o recorrente, em resumo, que não é possível averbar-se em uma serventia uma ocorrência que altere um registro de outro cartório; e que a enumeração de hipóteses constante no item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é taxativa. Pede, ao final, que seja definido se o registro dos contratos de garantia apresentados, que em seus conteúdos possuem obrigações garantidas passíveis de ato de averbação e obrigações garantidas passíveis de atos de registros, devem ser cobrados como “com conteúdo econômico” ou como a exceção prevista no item 1.4 das Notas Explicativas da Tabela III de Emolumentos e se o mesmo item 1.4 das Notas Explicativas contém enumeração exemplificativa em sua primeira parte e taxativa na segunda.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso administrativo (fls. 1.978/1.980).

É o relatório.

Trata-se de recurso administrativo interposto com fundamento no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/2002:

Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.

§ 1º – Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

A MM. Juíza Corregedora Permanente do 7º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, por sentença proferida em setembro de 2023, concluiu “devida a aplicação do item 1.4 da Tabela III de emolumentos para os contratos de garantia decorrentes de contrato principal já registrado, observando-se a diretriz traçada no parecer aprovado no Recurso Administrativo n. 1038941-61.2021.8.26.0100 até que seja concluída a consulta administrativa objeto do processo de autos n. 0000684-90.2023.2.00.0826. Já no que diz respeito aos contratos de garantia que não se referem a contrato principal registrado anteriormente (prenotação n. 2.089.386 e n. 2.089.390, fls. 14/15), aplica-se o item 1 da tabela de emolumentos (com conteúdo financeiro)” (fls. 1.957).

Ou seja, a MM. Juíza Corregedora Permanente se limitou a aplicar os critérios estabelecidos em parecer anterior aprovado no Recurso Administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100. Ressalvou, porém, que há outra consulta administrativa em andamento perante esta Corregedoria Geral (autos nº 0000684-90.2023.2.00.0826), cujo objeto coincide com o presente (registro autônomo de instrumentos de garantia vinculados a contratos de emissão de debêntures).

Em consulta realizada nesta data, constatei que o processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826 (PJECor), iniciado diretamente nesta Corregedoria Geral pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil d  Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, ainda não foi decidido. Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, concedeu-se prazo de vinte dias úteis para que o Instituto esclareça “o modo pelo qual se poderia dar ciência ao usuário, sempre, da diferença de valores quanto pede uma averbação (nos casos em que esta é possível) e de um registro autônomo, o que não parece possível fazer-se sem que o Oficial adie a inscrição e determine esclarecimentos“.

Dessa forma, havendo, ainda em andamento, consulta específica formulada pela associação que representa os Registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, direcionada diretamente a esta Corregedoria Geral da Justiça, não parece razoável que nova diretriz acerca da cobrança dos emolumentos seja fixada em processo iniciado por Registrador que desde o início sabia que consulta paralela estava sendo feita pelo Instituto (fls. 10).

Assim, até decisão final na consulta feita pelo Instituto (processo nº 0000684-90.2023.2.00.0826), segue em vigor a interpretação dada pelo parecer aprovado no recurso administrativo nº 1038941-61.2021.8.26.0100, cujas conclusões foram seguidas pela MM. Juíza Corregedora Permanente na r. sentença de fls. 1.953/1.957. Em síntese, são elas: a) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos contém enumeração exemplificativa tanto em sua primeira parte (“Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito”), como em sua segunda parte (“vinculados a contratos de abertura de crédito, mútuo ou financiamento”); b) o item 1.4 das notas explicativas da Tabela III de emolumentos é aplicável toda vez que os contratos de garantia estejam vinculados a contrato já registrado; c) se o usuário não informar o registro do contrato principal, mas indicar sua celebração, cabe ao Oficial postergar a inscrição, por meio de nota devolutiva, para esclarecimento da circunstância; d) o contrato de garantia pode ser averbado em qualquer serventia, aplicando-se a regra do item 1.4, bastando a constatação de registro anterior do contrato principal, mesmo que em outra Comarca.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA, OAB/SP 130.609.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.02.2024

Fonte: DJE/SP.

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FGV: IGP-M sobe 0,62 % em Setembro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) avançou 0,62% em setembro, acelerando em relação ao mês anterior, quando havia registrado alta de 0,29%. Com esse desempenho, o índice acumula elevação de 2,64% no ano e de 4,53% nos últimos 12 meses. Em setembro de 2023, o IGP-M havia apresentado aumento de 0,37% no mês e acumulava queda de 5,97% em 12 meses. 

“As mudanças climáticas e os efeitos sazonais têm gerado novas pressões sobre os preços das principais commodities. No Índice ao Produtor, os aumentos mais expressivos foram observados em bovinos, leite e laranja. No Índice ao Consumidor, a desaceleração menos intensa da queda dos alimentos in natura e a adoção da bandeira tarifária vermelha, patamar 1, contribuíram para a aceleração da inflação. Na construção civil, a mão de obra se destaca, com uma taxa interanual de 7,45%, superior à média do índice, que é de 5,23%.” Essas informações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Em setembro, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 0,70%, uma aceleração em relação ao comportamento observado em agosto, quando registrou alta de 0,29%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais subiu 0,69% em setembro, uma inversão da taxa em relação ao mês anterior, quando registrou queda de 0,10%. Esse acréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa passou de -7,11% para -0,56%, no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, subiu de 0,29% em agosto para 0,88% em setembro.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,57% em setembro, porém com menor intensidade que a do mês anterior, quando registrou alta de 0,93%. O principal fator que influenciou esse recuo foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de 2,18% para -1,82%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 1,00% em setembro, após registrar alta de 0,71% em agosto.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou alta de 0,87% em setembro, após registrar queda de 0,05% em agosto. A aceleração deste grupo foi influenciada principalmente por itens chave, tais como a soja em grão, que inverteu sua taxa de uma queda de 0,55% para uma alta de 2,59%, o leite in natura, cuja taxa avançou de 0,82% para 5,21%, e o café em grão, que subiu de 1,98% para 4,14%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento oposto, entre os quais se destacam a cana-de-açúcar, que passou de uma alta de 1,58% para uma leve elevação de 0,06%, a mandioca/aipim, que reduziu de uma alta de 0,91% para uma queda de 0,22% e o milho em grão, que suavizou a alta em sua taxa de 2,78% para 2,44%.

Em setembro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,33%, avançando em relação à taxa de 0,09% observada em agosto. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram aceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Habitação, cuja taxa de variação passou de -0,08% para 1,00%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o subitem tarifa de eletricidade residencial, que passou de -0,71% na medição anterior para 3,76% na atual.

Também apresentaram avanços em suas taxas de variação os grupos Alimentação (-1,11% para -0,12%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,07% para 0,19%), Despesas Diversas (0,99% para 1,24%) e Educação, Leitura e Recreação (0,48% para 0,59%). Nestas classes de despesa, as maiores influências partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (-16,09% para -12,47%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,71% para -0,40%), cigarros (1,15% para 5,35%) e passagem aérea (2,60% para 3,55%).

Em contrapartida, os grupos Transportes (1,22% para -0,01%), Comunicação (0,19% para 0,01%) e Vestuário (-0,17% para -0,23%) exibiram recuos em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: gasolina (3,62% para -0,42%), mensalidade para internet (1,59% para 0,00%) e roupas (-0,15% para -0,29%).

Em setembro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma alta de 0,61%, um valor inferior à taxa de 0,64% observada em agosto. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de agosto para setembro: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou um recuo, passando de 0,76% para 0,60%; o grupo Serviços avançou significativamente de 0,05% para 0,50%; e o grupo Mão de Obra registrou aceleração, variando de 0,57% para 0,64%.

Fonte: FGV

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CNJ: Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

A aprovação do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000 foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7º Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento. “É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do País”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado a homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Ao proferir o seu voto, o ministro Barroso chamou a atenção para o relatório Justiça em Números, do CNJ. A publicação aponta que a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões). “Contudo, os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”, assinalou.

Segundo ele, a excessiva litigiosidade “torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término, o que é prejudicial a investimentos que podem gerar mais postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade”.

Centros de conciliação

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais. A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

A minuta apresentada se valeu dos esforços do CSJT para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Cejuscs-JT em todo o país. O novo normativo também levou em conta as iniciativas para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, instituída pela Resolução CSJT nº 174/2016, e as mediações pré-processuais, estabelecida pela Resolução CSJT nº 377/2024.

A proposta baseia-se em dispositivos legais incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os arts. 855-B a 855-E, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Texto: Mariana Mainente
Edição: Sarah Barros

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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