TST: Empresa pode abater prejuízos causados por empregado de valores reconhecidos na Justiça. Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra decisão que autorizou a empresa a abater os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores que tem de pagar a título de verbas rescisórias. Nessas circunstâncias, a compensação de créditos está prevista na CLT.

Fraude gerou prejuízo de R$ 474 mil

Admitido em 2016, o empregado foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, gerando um prejuízo, segundo a Gafor, de R$ 474 mil. A justa causa não foi discutida na ação trabalhista, em que ele pedia apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas e outras parcelas decorrentes do contrato,

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do analista, mas também acolheu o pedido da empresa e determinou o ressarcimento dos prejuízos causados por ele até o limite dos valores que deveria pagar. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa comprovam que ele foi o causador do dano, pois ele reconhecia o prejuízo e oferecia imóveis para garantir o pagamento da dívida. Além disso, ele não apresentou nenhuma prova em sentido contrário.

CLT permite compensação 

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). Por sua vez, o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma conduta intencional do empregado (dolo).

Para o ministro, é evidente que os danos causados pelo analista decorreram de ação dolosa praticada no curso do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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COMUNICADO CGJ/SP- CG Nº 701/2024– UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 701/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 701/2024
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 701/2024

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos CNJ nos 45/2015, 76/2018 e 149/2023, COMUNICA aos(às) Interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que, em 10/10/2024, encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 3º trimestre de 2024 e que, em 10/11/2024, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023 e conforme esclarecimentos abaixo;

COMUNICA, MAIS, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento acompanham a disponibilização deste Comunicado no Portal do Extrajudicial;

COMUNICA, MAIS, que com a edição do Comunicado CG nº 423/2024, torna-se obrigatória, para as unidades vagas, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, a inserção de documentos comprobatórios das despesas realizadas e de outras receitas recebidas pela serventia;

COMUNICA, MAIS, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) Interino(a);

b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no Município da unidade.

d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) Interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente;

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) Interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ;

COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023;

COMUNICA, MAIS, que, nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades;

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br.(DJE 27, 30/09 e 01/10/2024) (DJe de 27.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.

Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e

“A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”

Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.

Fonte: IRIB com informações do STJ.

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