ANOREG/BR: ANOREG/BR lança projeto de infográficos para orientar os cidadãos sobre os atos notariais e de registro; baixe já o primeiro sobre a usucapião.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) lança um novo projeto para orientar os cidadãos sobre os atos praticados nos Tabelionatos e Cartórios de Registro brasileiros, e aqueles que contribuem com a desjudicialização no Brasil, permitindo que o cidadão consiga solucionar suas demandas de forma mais ágil, simples e econômica. A cada quinze dias, um infográfico será divulgado, podendo ser impresso e afixado nas dependências da serventia, em local de fácil acesso do público.

Os materiais informativos destacam serviços e explicam os procedimentos, as vantagens, os documentos necessários, entre outros pontos importantes para a realização dos atos praticados nos cartórios extrajudiciais.

O primeiro trata da usucapião extrajudicial, instituto do Direito Civil que permite a aquisição da propriedade de um bem imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, desde que preenchidos determinados requisitos legais.

Os infográficos ficarão disponíveis para download no site da Anoreg/BR.

Clique aqui e baixe já o arquivo.

Fonte: ANOREG/BR.

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Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 20, de 16.08.2024 – D.J.E.: 16.08.2024.

Ementa

Republica a relação de candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, com as respectivas notas, consolidada após o julgamento dos recursos conforme Edital nº 19/2024, elencados em lista geral, que concorrem às vagas oferecidas para ampla concorrência, e listas específicas, que concorrem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros.


EDITAL Nº 20/2024 – REPUBLICAÇÃO – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA ESCRITA E PRÁTICA APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, considerando a necessidade de correção de erro material verificado pela Comissão de Concurso na publicação original do Edital nº 20/2024, para conhecimento geral, REPUBLICA a relação de candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, com as respectivas notas, consolidada após o julgamento dos recursos conforme Edital nº 19/2024, elencados em lista geral, que concorrem às vagas oferecidas para ampla concorrência, e listas específicas, que concorrem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência e aos negros, como segue:

Clique aqui para visualizar a íntegra da relação.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: DJE/CNJ.

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SINOREG/SP: Direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio

De acordo com a Terceira Turma do STJ, instituto tem natureza exclusivamente sucessória.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação tem natureza exclusivamente sucessória e sua aplicação se restringe às disposições legais, não sendo aplicável no caso de divórcio. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.

Segundo a notícia publicada pelo STJ, “uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.”

Ao julgar o caso, a Ministra observou que a ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens e explicou “o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.” A Ministra também apontou a ausência de posicionamento doutrinário acerca da possibilidade de aplicação do instituto ao Direito de Família.

Nas razões recursais, a Recorrente também sustentou haver “intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.”

Neste ponto, a Ministra Relatora esclareceu que “o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.” Ainda de acordo com Andrighi, “o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem.”

Os autos tramitam em segredo de justiça.

Fonte: SINOREG/SP.

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