Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024661-80.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100
Registro: 2024.0000821075
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LÍGIA ALÉM MARCONDES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar a exigência formulada pelo registrador e jugar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024661-80.2024.8.26.0100
APELANTE: Lígia Além Marcondes
APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO Nº 43.533
Registro de imóveis – Procedimento de dúvida inversa – Mandado de penhora – Necessidade de prévio registro de título translativo da propriedade em favor do executado para dar cumprimento ao princípio da continuidade registral – Interpretação do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil – Benefício da gratuidade processual que se estende aos emolumentos devidos para o registro da Escritura Pública de inventário e partilha – Decisão judicial nos autos da execução com determinação para cumprimento do código de processo civil – Apelação provida.
Cuida-se de apelação interposta por LIGIA ALEM MARCONDES em face da r. sentença de fls. 144/152, proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que, em procedimento de dúvida inversa, exigiu o depósito das custas e emolumentos para o registro da escritura de partilha dos bens deixados por Vilmar Pereira Capella e posterior registro de penhora junto à matrícula 118.950 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, entendendo que não se aplicaria a gratuidade processual garantida à apelante em processo de execução judicial nº 0028410-60.2003.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
A apelante busca a reforma da sentença, sustentando que cumpriu todas as exigências e requisitos legais, sendo beneficiária da justiça gratuita, não podendo arcar com os emolumentos e despesas, direito reconhecido judicialmente no bojo do processo judicial do qual extraído o mandado de penhora, de modo que inteiramente aplicável o artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil (fls. 171/177)
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 196/199).
É o relatório.
A sentença merece reforma.
A apelante apresentou ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital uma escritura de partilha e inventário dos bens deixados por Vilmar Pereira Capella, como também mandado de penhora de parte ideal do imóvel objeto da matrícula 118.950, título expedido pela 27ª Vara Cível da Capital no processo de execução judicial nº 0028410-60.2003.8.26.0100.
O Registrador fez exigências, conforme nota de devolução nº 530.058, alegando “ilegibilidade apresentada na escritura e em alguns documentos, as Guias GARE e seus comprovantes de recolhimento, assim como exigindo o pagamento de R$ 4.195,01 como custas e emolumentos para o registro da escritura pública, reconhecendo a isenção para a averbação da penhora” (fl. 75).
A sentença de fls. 144/152 “julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada para afastar apenas a exigência de apresentação de vias legíveis da escritura pública e das guias de recolhimento do ITCMD pagas”, rejeitando o requerimento no sentido de que a gratuidade alcance o registro do ato notarial.
Consequentemente, o objeto recursal está limitado ao exame da exigência de recolhimento dos emolumentos e despesas para o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Vilmar Pereira Capella, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Capital, registro necessário para a averbação da penhora junto ao imóvel objeto da matrícula 118.950 do 2º RI, determinada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, ao fundamento de que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, direito judicialmente reconhecido nos autos da ação de execução, o que conduziria à aplicação do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Insiste a apelante no pedido de concessão da gratuidade para o registro da escritura de inventário e formal de partilha, a fim de que dispensada a interessada do recolhimento dos emolumentos no valor de R$ 4.195,01, sustentando que há ordem judicial expressa para aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do Código de Processo Civil.
Tem razão a apelante em seu pleito.
A apelante figurou como exequente nos autos da execução por quantia certa em face da executada Emília Pereira Capella perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº 0028410-60.2003.8.26.0100, no qual houve a penhora de 25% sobre o imóvel objeto da matrícula 118.950/2º RI.
A execução foi movida em face de Emilia Pereira Capella, filha da titular de domínio Vilmar Pereira Capella. Em razão do falecimento de Vilmar Pereira Capella, a executada Emilia Pereira Capella tornou-se titular dos direitos hereditários dos bens deixados por sua genitora, direitos que já foram objeto de inventário e partilha, mas não levados ao fólio real.
Assim, na matrícula do imóvel é Vilmar Pereira Capella quem ainda figura como proprietária, e não Emilia Pereira Capella, a executada.
Para viabilizar a averbação do mandado de penhora junto à matrícula do imóvel, a fim de que fosse atendido o princípio da continuidade registral, a apelante providenciou a busca da escritura de inventário e partilha dos bens da falecida Vilmar Pereira Capella, submetendo-o à qualificação do Oficial.
O prévio registro da escritura de inventário e partilha, translativa da propriedade em favor da executada, é imprescindível para a averbação da penhora, da qual a apelante é diretamente interessada, tratando-se de providência necessária a garantir a satisfação do crédito na execução.
O Juízo da execução apreciou a questão e deliberou no seguinte sentido (fl. 61):
“fls. 1343/1344: servirá esta decisão como ofício para comunicar ao Ilmo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a ela se aplicando o quanto disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil”
O Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe:
“Art. 98. […]
§ 1º – A gratuidade da justiça compreende: […]
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Sendo beneficiária da justiça gratuita no processo de execução e tratando-se de providência indispensável para o prosseguimento e satisfação do crédito, o benefício da gratuidade há de ser estendido aos emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha, tal como decidido judicialmente e tal qual previsto no Código de Processo Civil, sob pena de vulneração da norma.
Dentro das limitações do processo judicial e tendo em conta a sutileza da questão em matéria registral, extrai-se que a decisão judicial decidiu favoravelmente ao requerimento da parte, não se podendo exigir do juízo da execução decisão diversa, respeitado o entendimento exposto pela MMª Juíza Corregedora Permanente.
O direito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil é benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art.98, §1º, IX do CPC).
De acordo com o Código de Processo Civil, está claro que a benesse abrange a isenção de emolumentos de registros, averbações, certidões e outros atos ínsitos ao acesso à Justiça, não só de providências diretamente determinadas pelo Juízo da causa, mas também daquelas indiretamente necessárias para viabilizar o cumprimento das determinações judiciais, como é o caso em exame.
Consequentemente, como o registro do título translativo da propriedade em favor da executada Emilia Pereira Capela é medida necessária e antecedente ao cumprimento do mandado de averbação da penhora, reconhece-se o direito à gratuidade buscada nesta via recursal.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a exigência formulada pelo registrador e julgar improcedente a dúvida.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.09.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.