Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas – Revisão de notas de candidatos – Suposto favorecimento – Não caracterização – Interesse individual – Não conhecimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002802-58.2024.2.00.0000

Requerente: JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE AMAZONAS. REVISÃO DE NOTAS DE CANDIDATOS. SUPOSTO FAVORECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por João Marcelo Ribeiro de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) pela suposta parcialidade na condução do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2023, no tocante à modificação das notas da prova escrita e prática de candidatos.

Aduz que os candidatos Diogo de Oliveira Lins e Aline Kelly Marcovicz Lins, após terem seus pedidos de revisão indeferidos pela Banca Examinadora IESES, interpuseram recursos à Comissão do Concurso, que ao dar provimento ao apelo, elevou as notas de Diogo de 6,25 para 8,75 e de Aline de 6,25 para 8,00.

Reporta que a Comissão teria atuado como instância revisora de mérito, desconsiderando a instituição contratada (IESES) e favorecendo claramente os referidos candidatos, os quais possuem parentesco com membros do Tribunal. Ademais, afirma que apenas os recursos dos citados candidatos foram 100% providos.

Em síntese, liminarmente, requer a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

No mérito, pede a desconstituição e a substituição da Comissão Organizadora, bem como a cassação de suas decisões para reformar as notas atribuídas aos referidos candidatos.

Instado a manifestar-se, o TJAM ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade ou favorecimento por parte da Comissão Organizadora do Concurso ao julgar os recursos dos candidatos mencionados e que o autor se limitou a fazer suposições sobre o parentesco dos candidatos e o suposto favorecimento, sem, contudo, a devida comprovação de forma efetiva e concreta.

Informou que o Edital inaugural previu a possibilidade de revisão da avaliação da prova escrita e prática pela Comissão, facultando a todos o pedido revisional e que as decisões da Banca Examinadora não são “soberanas e imutáveis”, mas passíveis de recursos.

Afirmou que “todos os votos citados pelo recorrente apresentaram fundamentação e os motivos de convencimento, para o provimento, total ou parcial, dos recursos, de forma objetiva e em análise aprofundada de cada relator, conforme uma simples análise de cada inteiro teor, não se limitando a fazer referência ao parecer da Banca Examinadora, ou apresentando conceitos vagos e genéricos, mas, sim, realizando cotejo entre a resposta dos candidatos e o padrão de resposta da Banca Examinadora, (…)” (Id 5574019, fl. 3).

Além disso, enfatizou que nem todos os recursos interpostos alcançaram uma totalidade de provimento e que houve a confirmação das notas atribuídas a outros candidatos também.

Por fim, salientou que o requerente foi o único candidato irresignado com as notas atribuídas, sob pretexto de possível favorecimento, fato que não conferiria ao Conselho Nacional de Justiça o exame dessa natureza (Id 5574019).

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a análise do mérito, com fundamento no artigo 25, VII e X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A despeito das argumentações do requerente, candidato do mencionado certame, constata-se que a pretensão visa tutelar direito restrito e subjetivo de alcance limitado, porquanto trata-se de revisão de notas de dois candidatos.

Conquanto relevantes os fundamentos fáticos apresentados no sentido de suposto favorecimento dos dois candidatos em relação à majoração de suas notas da prova escrita e prática do concurso em questão, verifica-se que o objeto deste Procedimento de Controle possui apenas relevância pessoal e subjetiva.

A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa a interesse geral e abstrato da atividade dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se inserem, no conjunto de atribuições, pretensões de natureza recursal ou originária de questões administrativas de caráter individual e efeito puramente concreto.

A intervenção do Conselho Nacional de Justiça depende, portanto, da existência de repercussão geral como requisito procedimental de conhecimento das demandas trazidas ao seu exame.

Nesse sentido, o Plenário editou o Enunciado Administrativo nº 17/2018 em que assenta a indispensabilidade de repercussão geral nas demandas submetidas ao Conselho Nacional de Justiça:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Também não cabe ao CNJ se debruçar sobre os critérios utilizados para a revisão das notas da prova escrita e prática de candidatos, nem sobre as respostas dadas, salvo erro grosseiro, pois estes se inserem na autonomia conferida constitucionalmente aos Tribunais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA – 47ª Sessão Extraordinária- julgado em 29/05/2018) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE NOTA OBTIDA NA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004537-10.2016.2.00.0000- Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade no padrão de resposta da prova de sentença cível de concurso para ingresso na magistratura.

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

3. Ao CNJ não cabe avaliar os critérios de correção de prova utilizados pelas bancas examinadoras dos concursos públicos.

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005367-10.2015.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 10ª Sessão Virtualª Sessão – j. 05/04/2016) (grifei)

E mais. Os itens 16.1, “i” e 17.1, “a” do Edital inaugural do mencionado certame previam expressamente o cabimento do Pedido de Revisão quanto à avaliação da prova escrita e prática para a Banca Examinadora e o Recurso contra a decisão terminativa deste quesito para a Comissão Organizadora do Concurso e, nesse ponto, não houve qualquer impugnação em relação a esses pontos. Ei-los:

16. DOS PEDIDOS DE REVISÃO

16.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

i. à avaliação da prova escrita e prática;

(…)

17. DOS RECURSOS

17.1. É admitido recurso:

a. Dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, quanto ao não conhecimento ou ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos nas letras “a” a “m”
do item 16.1 deste Edital;

Além disso, as questões suscitadas neste procedimento resumem-se a suposições incapazes de colocar sob suspeita a lisura dos procedimentos adotados pela Comissão Examinadora quando da revisão das notas da prova escrita e prática dos candidatos. Na verdade, o que se observa é a pretensão de questionar atos para eventual elevação de sua posição na ordem classificatória do mencionado certame, não havendo se desincumbido de comprovar, de forma efetiva, a irregularidade alegada, trazidas sob alegações genéricas.

Nessa perspectiva, em atenção à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não cabe ao CNJ, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar a anulação das decisões proferidas pela Comissão Organizadora ou de qualquer medida, a partir de meras conjecturas apresentadas pelo requerente.

Ante o exposto, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos, ante a natureza individual da pretensão. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Após, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002802-58.2024.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 27.05.2024

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Aquisição do bem com recursos próprios e quando o adquirente era solteiro – Escrituração do título aquisitivo e registro quando casado – Separação posterior – Bem particular – Anuência do ex-cônjuge – Desnecessária retificação do título aquisitivo – Recurso provido.

Número do processo: 1015822-02.2023.8.26.0068

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 18

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1015822-02.2023.8.26.0068

(18/2024-E)

Pedido de providências – Retificação de registro de imóvel – Aquisição do bem com recursos próprios e quando o adquirente era solteiro – Escrituração do título aquisitivo e registro quando casado – Separação posterior – Bem particular – Anuência do ex-cônjuge – Desnecessária retificação do título aquisitivo – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Fraga Netto contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP (fls. 47/48), que manteve negativa de averbação de retificação do Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 daquela serventia (fls. 20/22), para constar que o imóvel constitui bem particular, de propriedade exclusiva do interessado (prenotação n.572.782 – fl. 12).

A parte recorrente alega, em síntese, que adquiriu, por instrumento particular, o imóvel na condição de solteiro e pagou integralmente por sua aquisição em 20/11/2004 (fls. 16/22); que, por motivos financeiros, em razão das dificuldades do comprador em arcar com os custos de escrituração e registro, escritura pública para transmissão do imóvel somente foi lavrada em 23/03/2011, quando já havia se casado com Arlinda Moraes de Oliveira (casamento em 06/02/2010 – fl. 11); que, na referida escritura, apesar de se mencionar a data do pagamento, não se fez constar expressamente que se trata de bem particular, o que vem refletido na matrícula (fls. 21/22); que, em 28/09/2015, o casal se divorciou, reconhecendo que não havia bens a partilhar; que, tomando conhecimento que o imóvel tabularmente pertencia ao ex-casal, entrou em contato com sua ex-mulher e obteve reconhecimento dela, por instrumento particular com firma reconhecida, de que se tratava de bem exclusivo dela (fls. 23/25); que ingressou com requerimento de retificação perante a serventia, mas houve qualificação negativa (fl. 15), com exigência de rerratificação por escritura pública ou judicialmente; que, atendida a exigência pela lavratura de escritura pública (fls. 13/14), em que sua ex-cônjuge reafirmou expressamente tratar-se de bem particular, houve nova qualificação negativa (fl. 12), com exigência de rerratificação da escritura pública de aquisição ou decisão judicial que determine a averbação; que a retificação é inviável, pois pelo menos um dos vendedores já faleceu e não houve inventário; que os direitos sobre a totalidade do imóvel já haviam sido adquiridos com a quitação do preço no ano de 2004, em momento anterior ao casamento ocorrido em 2011, conforme consta na própria escritura pública (fls. 16/19); que seu ex-cônjuge declarou expressamente, por instrumento particular (fl. 23) e público (fls. 13/14), que não detém qualquer direito sobre o imóvel; que, pelo valor de negociação e pelo valor venal do imóvel (R$ 9.721,47 – fl. 17), sequer seria necessária a escritura pública para transmissão, nos termos do artigo 108 do Código Civil, de modo que a exigência reflete formalismo descabido (fls.53/57).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.66/68).

É o relatório.

Opina-se.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar requerimentos e títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994 ), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, é caso de provimento do recurso. Vejamos os motivos.

Consta da escritura pública de venda e compra (fls. 16/19), lavrada em 23/03/201 1 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas da Comarca de Barueri/SP, que o recorrente firmou compromisso de compra e venda relativo ao imóvel e quitou integralmente o preço ajustado em 20/11/2004.

A aquisição e a quitação do preço ocorreram enquanto ele ainda era solteiro, já que veio a se casar apenas em 06/02/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Arlinda Moraes de Oliveira, que adotou o nome de Arlinda Fraga Moraes de Oliveira (fl. 11).

A escritura definitiva de compra e venda, como já dito, somente foi lavrada em 23 de março de 2011, oportunidade em que o adquirente foi qualificado como casado (R.4/M. 104.048, fls. 21/22).

Posteriormente, sobreveio a separação do recorrente e de Arlinda, que mantiveram-se casados pelo período de 06/02/201O até 28/09/2015 (fls. 11/13).

Quando o recorrente tomou conhecimento de que, tabularmente, o imóvel constava como de propriedade do casal (fls. 21/22), obteve reconhecimento do ex-cônjuge de que se tratava de bem particular (fl. 23), com esclarecimento de toda a situação.

Essa manifestação foi reiterada por Arlinda em escritura pública declaratória lavrada pelo 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santana de Parnaíba/SP (fls. 13/14).

A recusa de ingresso se deu sob o fundamento de necessidade de rerratificação do título aquisitivo (notas devolutivas às fls. 12 e 15).

O Registro n.4 da matrícula n.104.048 deve, porém, ser retificado para que se anote a incomunicabilidade do bem.

Não se desconhece que, embora a contratação e a quitação do preço tenham antecedido o casamento, efetiva transmissão do direito real de propriedade somente se deu com o registro (artigo 1.245 do Código Civil), quando a parte já estava casada.

Assim, como o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial, o registro faz presumir comunicação por força do artigo 1.658 do Código Civil.

Entretanto, como bem comprovado pelo próprio conteúdo da escritura e à vista da concordância do ex-cônjuge (fls. 13/14 e 23), não resta a menor dúvida de que se trata de bem exclusivo da parte recorrente.

A retificação para complementação do registro, neste contexto, é medida rigor para que ele reflita a realidade.

Não há, em outros termos, necessidade de retificação do título, já que ele não traz informação incorreta, sendo apenas omisso.

É nesse sentido o Parecer n.389/11-E da lavra do Juiz Assessor Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Maurício Vidigal, no julgamento do Processo CGJ n. 95456/2011, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso”.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, de modo que se defira a retificação pretendida (Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP, para que conste que se trata de bem particular da parte interessada, que não se comunica com o patrimônio do ex-cônjuge, Arlinda Fraga Moraes de Oliveira).

Sub censura,

São Paulo, 18 de janeiro de 2024.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, com deferimento da retificação pretendida (Registro n. 4 da matrícula n. 104.048 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri/SP, para que conste que se trata de bem particular da parte interessada, que não se comunica com o patrimônio do ex-cônjuge, Arlinda Fraga Moraes de Oliveira). Publique-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: LETÍCIA JACQUES MARQUES PRASS, OAB/PR 38.920.

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.

Processo 0025764-42.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Beatriz Hernandes Branco – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ HERNANDES BRANCO (OAB 377972/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0025764-42.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

Requerente: Beatriz Hernandes Branco

Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Gisela Aguiar Wanderley

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

A requerente alega estar grávida de nove meses e que a serventia do Oficial reclamado não disponibiliza fila preferencial (fls. 01/04).

O Oficial Interino manifestou-se, informando que o pedido de providências tem como objeto o descontentamento da reclamante pelo fato da serventia imobiliária não possuir atendimento preferencial para gestantes; que a reclamante não faz menção ao título prenotado, mas em buscas internas encontrou a prenotação n. 919.820; que o serviço público prestado por sua serventia está subordinado às disposições da Lei n. 6.015/1973 e do Código Civil, assim como das NSCGJ; que, de acordo com o item 80, “b”, Cap. XIII, das NSCGJ os registradores devem assegurar prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei; que essa exceção para preservar hipóteses de prioridade de registro encontra disposição também no artigo 1.246 do Código Civil e nos artigos 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973; que, portanto, não é possível a aplicação da preferência requerida pela reclamante pois a ordem de apresentação dos títulos, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, é quem determina a sua prioridade com rigorosa sequência, o que foi explicado prontamente à reclamante no momento de seu ingresso à serventia quando da distribuição de senha pela atendente; que há precedente deste Juízo no sentido de que a prioridade legal de atendimento não se estende à prenotação de títulos (processo n. 0009083-36.2020.8.26.0100); que, quanto aos serviços que não envolvam a apresentação de títulos para registro (prenotação), como pedido de certidões ou retirada de títulos analisados, ingresso e saída de títulos para exame e cálculo e até esclarecimento de dúvidas, a sua serventia garante o preferencial atendimento da gestante desde o momento da “retirada da senha”; que suas instalações dispõem de guichê específico para atendimento preferencial, bem como três salas de atendimento, todos com assentos próprios, de modo a demonstrar a preocupação no cumprimento ao quanto determina a legislação específica; e que há uma placa afixada na recepção de sua serventia que menciona expressamente o artigo 186 da Lei n. 6.015/1973, deixando claro que a prioridade no atendimento não se aplica à prioridade de registro garantida pela mesma lei por meio da prenotação do título segundo a ordem de chegada do usuário na serventia, conforme entendimento sedimentado desta Vara de Registros Públicos (fls. 11/15). Juntou documentos (fls. 16/38).

Apesar de intimada, a parte reclamante não apresentou manifestação (fls. 42).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido, com observação (fls. 45).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Da leitura dos autos, constata-se que a reclamante se insurge contra a falta de atendimento preferencial a gestantes na serventia do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Pois bem.

Na presente hipótese, ao que parece, a reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro sob prenotação n. 919.820, e não exatamente à ausência de fila preferencial de atendimento na Serventia. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na serventia extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada.

De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho sobre o princípio da prioridade: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, pp. 182/183).

A respeito do tema, a Lei de Registros Públicos dispõe que:

“Art. 11 – Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

(…)

Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

(…)

Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.”.

No mesmo sentido, os itens 24 e 43, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):

“24.1. Apresentado ao cartório, o título será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir, em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. É vedado o recebimento de títulos para exame sem o regular ingresso no Livro de Protocolo ou de Recepção de Títulos.

(…)

24.2. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar. Após cada apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.

(…)

43. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil. “

Não obstante a previsão de atendimento preferencial na Lei n. 10.048/00, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento preferencial ou prioritário, por ocasião do comparecimento presencial à Serventia, não se confunde com prioridade na ordem de registro dos títulos apresentados para qualificação registral, esta regida pelo princípio da prioridade insculpido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos.

A fim de afastar tal dúvida, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o protocolo deve observância à ordem de apresentação dos títulos, com atendimento às partes por ordem de chegada, não sendo cabível atendimento prioritário no que se refere à prioridade de registro previsto em lei (itens 38.2 e 80, “b”, Cap. XIII, e 24.1, Cap. XX)::

“38.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo”.

“80. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:

(…)

b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.

(…)

80.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito.”

Logo, a prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.

Nessa mesma linha, este Juízo já decidiu, em mais de uma ocasião, pela impossibilidade de garantia de atendimento preferencial quando da apresentação de título para ingresso no fólio real, sob pena de vulneração do princípio da prioridade (processos ns. 0042021-79.2023.8.26.0100, 0009083-36.2020.8.26.0100, 0066664-77.2018.8.26.0100 e 0033013-30.2013.8.26.0100).

Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos juntados, não se verifica qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2024.

Gisela Aguiar Wanderley

Juíza de Direito (DJe de 30.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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