IBDFAM: Justiça de São Paulo reconhece acordo verbal e admite guarda alternada

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP anulou a sentença de origem e manteve a guarda alternada dos filhos de um ex-casal, instituída após acordo verbal. A decisão reforça a discussão sobre os limites da legislação e o melhor interesse de crianças e adolescentes em famílias recompostas.

No caso dos autos, a família estabeleceu a guarda alternada durante a pandemia da Covid-19, por meio de um acordo verbal, e os filhos passaram a permanecer uma semana com cada genitor. O combinado contrariou o regime de convivência previamente estabelecido no divórcio: a guarda compartilhada.

Quando o homem ajuizou ação para regulamentar judicialmente a guarda alternada, a genitora se opôs. A mulher alega que a alteração do regime de convívio paterno se deu provisoriamente, em razão da pandemia e das aulas on-line dos filhos, bem ainda por conta do desemprego do autor à época.

Para a genitora, o fim das circunstâncias que motivaram o ajuste justifica a retomada do acordo homologado judicialmente, tendo em vista que o ex-marido agora trabalha e, por vezes, deixa os filhos sozinhos em casa.

O pedido do genitor foi julgado improcedente na primeira instância, sob o fundamento de que a guarda alternada não é legalmente prevista. Na ocasião, a juíza destacou que o regime não é adequado e deixa de atender ao melhor interesse da prole, pois impede que as crianças criem rotinas e fixem uma residência como referência, contrariando, ainda, a previsão do ordenamento jurídico pátrio.

Ao recorrer, o homem argumentou que não houve a realização dos estudos psicossociais, “não havendo comprovação nos autos de qual regime de convivência melhor atenderia os interesses dos infantes, principalmente porque já houve alteração do regime de visitas com anuência da genitora, que perdura até os dias atuais”.

Consta ainda no recurso que os filhos já estão acostumados com a rotina, pois os genitores teriam resolvido, de comum acordo, prorrogar o regime de convivência para 2022 e 2023, e segue até os dias atuais.

O argumento foi acolhido e a sentença anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O colegiado determinou a realização dos estudos psicossociais, com a reabertura da instrução processual, retornando os autos à origem.

Melhor interesse

“Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que adotou a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes, temos que pensar, sempre – especialmente nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário –, em atender o princípio do melhor interesse das crianças, que deve orientar o aplicador da norma jurídica em suas decisões”, explica o advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O advogado cita os juristas Cristiano Chaves de Farias (1971-2023) e Nelson Rosenvald e frisa que “não há, seguramente, um manual de instruções com regras precisas a serem utilizadas na fixação da guarda de filhos”.

Para o especialista, “a presença de sentimentos humanos ambivalentes e plurais, a vontade dos pais de se manterem próximos aos filhos e a própria abertura e complexidade da vida contemporânea podem servir como motivação para explicitar vantagens para a guarda alternada em certos casos”.

“A depender da situação, como no caso concreto, a guarda alternada pode se apresentar acobertada de juridicidade, a merecer a chancela judicial, pois do contrário teremos uma guarda alternada de fato, sem a homologação judicial, mas que permanecerá sendo exercida sem o consentimento do Poder Judiciário”, afirma.

Igor acredita que a decisão, além de acertada, impacta na jurisprudência relacionada à guarda de crianças no Brasil, “pois trata as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, tirando-os de meros espectadores e interessados, efetivando o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes e de sua proteção integral, garantindo que a convivência com seus genitores e, consequentemente a guarda, seja exercida de acordo com suas necessidades e vontades, e não seguindo modelos previamente estabelecidos”.

O advogado frisa que é necessário vencer preconceitos e admitir a guarda alternada, “mesmo que de forma excepcional, em casos que efetivamente são cabíveis, especialmente naqueles em que a família entendeu que seja a melhor regulamentação para a convivência familiar”.

Ele explica: “Para tanto, além da vontade da família, a avaliação psicossocial se faz necessária e até mesmo indispensável, dado que as crianças devem ser ouvidas, necessitando de auxílio interdisciplinar para a apreciação do caso, em que profissionais especializados – como psicólogos(as) e assistentes sociais fornecerão subsídios para que se determine a melhor solução para o caso concreto, sempre em respeito ao melhor interesse das crianças e da sua proteção integral, contatando-se se a família está apta ao regime alternado existente; mesmo que tal decisão contrarie o regramento jurídico, mas que vá de encontro com a pretensão, anseios e necessidades da família”.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Ex-esposa tem direito a dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge. Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu o direito da ex-esposa a 50% dos dividendos pagos pela sociedade ao ex-cônjuge.

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que um homem deve pagar à sua ex-esposa os dividendos devidos pela empresa em que ele é sócio, referentes aos anos de 2022 e 2023. A decisão foi proferida durante a fase de liquidação de sentença de uma ação de cobrança de dividendos.

A ex-esposa havia movido uma ação para cobrar os dividendos das quotas da empresa que foram partilhadas durante o processo de divórcio. Inicialmente, a sentença havia limitado a apuração dos dividendos aos anos de 2018 a 2021. No entanto, a ex-esposa argumentou que, como a obrigação era de trato sucessivo, os dividendos referentes aos anos subsequentes também deveriam ser incluídos.

O relator do caso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos pela sociedade enquanto o ex-marido mantiver a condição de sócio. Ele citou o artigo 323 do CPC, que prevê a inclusão de todas as prestações vencidas durante a obrigação de trato sucessivo, sem a necessidade de nova sentença de condenação.

A decisão mencionou doutrina de Daniela Monteiro Gabbay e jurisprudência do TJ/SP e do STJ, que apoiam a inclusão de prestações sucessivas enquanto durar a obrigação. Segundo o acórdão, “dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas”.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a inclusão dos dividendos distribuídos pela empresa nos anos de 2022 e 2023 na perícia em curso.

Processo: 2137967-19.2024.8.26.0000

Acesse a decisão.

Fonte: Migalhas.com.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 175, de 15.07.2024 – D.J.E.: 16.07.2024.

Ementa

Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecer o alcance dos sujeitos envolvidos em operações de securitização de recebíveis imobiliários na permissão de lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais, e dá outras providências.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO que, antes do Provimento nº 172, de 5.6.2024, havia dúvida jurídica razoável acerca da possibilidade de qualquer sujeito valer-se de instrumento particular para formalizar a alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os negócios jurídicos conexos.

CONSIDERANDO que os arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis.

CONSIDERANDO que, entre os atos conexos à alienação fiduciária em garantia sobre imóveis em operações de crédito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os recebíveis imobiliários lastreados podem circular em favor de companhias securitizadoras, com a consequente mutação jurídico-real da titularidade das garantias reais e eventualmente com a instituição de regime fiduciário sobre esses recebíveis (arts. 18 e seguintes da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022);

RESOLVE:

Art. 1°. O art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo:

I – as cooperativas de crédito;

II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI.

1º ……………………………………………….

2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172).” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: D.J.E – CNJ.

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