PARECER N. 282/2024-E: NORMAS DE SERVIÇO – PROVOCAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA DA LEI ESTADUAL N. 17.843/2023 – PARECER PELA ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS.

PROCESSO Nº 2024/34773

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/34773
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/34773 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Dê-se ciência do parecer e desta decisão, a qual serve como ofício, à Procuradoria Geral do Estado e à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. Publique-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 08 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/34773

(282/2024-E)

NORMAS DE SERVIÇO – PROVOCAÇÃO DE ALTERAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA DA LEI ESTADUAL N. 17.843/2023 – PARECER PELA ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 14.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CGJ N° 12/2024 -– Acrescenta o item 119.1, no Capítulo XX do Tomo II das Noras de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a averbação pré-executória.

PROVIMENTO CGJ N° 12/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 12/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 12/2024

Acrescenta o item 119.1, no Capítulo XX do Tomo II das Noras de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a averbação pré-executória.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 14.05.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.939, de 13.05.2024 – D.O.E.: 14.05.2024.

Ementa

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Arujá.


VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criada a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Arujá, desmembrado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel.

Artigo 2º – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Arujá, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Arujá”.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 14.05.2024.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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