STJ: Jurisprudência em Teses – Sucessão Testamentária.

Edição 235

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1) É válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.

Julgados: AR 6052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2023, DJe 14/02/2023; REsp 2005052/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022; AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013; AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; REsp 600746/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 15/06/2010. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 775)

2) É válido o testamento particular em que o testador, a despeito de não o ter assinado de próprio punho, apôs sua impressão digital.

Julgados: REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020 AREsp 2281675/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2023, publicado em 03/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 667)

3) É válido o testamento público produzido em cartório e lido em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas, apesar da ausência de segunda leitura do documento e da menção expressa da deficiência visual do testador.

Julgados: REsp 1677931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 610)

4) No testamento particular escrito de próprio punho, a ausência de testemunhas presenciais, sem qualquer circunstância excepcional justificadora, somada à inexistência de assinatura do testador em todas as folhas tornam o instrumento inválido.

Julgados: REsp 2000938/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2023, DJe 25/08/2023. (Vide Informativos de Jurisprudência N. 551 e 551)

5) É válida a disposição testamentária que institui filho coerdeiro como curador especial de bens que integram parcela disponível da herança deixados ao irmão incapaz, ainda que este esteja sob o poder familiar ou tutela do genitor sobrevivente.

Julgados: REsp 2069181/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2023, DJe 26/10/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 791)

6) É possível a realização de inventário extrajudicialmente, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado.

Julgados: REsp 1951456/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022 REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 663)

7) As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícias previstas em testamento têm duração limitada à vida do beneficiário e não se relacionam à vocação hereditária.

Julgados: REsp 1641549/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 654)

8) O herdeiro testamentário que sucede, a título universal, autor da ação de investigação de paternidade tem legitimidade e interesse para prosseguir com o processo, notadamente, pela repercussão patrimonial que advém do possível reconhecimento de vínculo biológico do testador com o investigado.

Julgados: REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 592)

9) A declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços de reprodução humana é instrumento absolutamente inadequado para legitimar a implantação post mortem de embriões excedentários, cuja autorização, expressa e específica, haverá de ser efetivada por testamento ou por documento análogo.

Julgados: REsp 1918421/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 706)

10) É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior.

Julgados: HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Jornal do Protesto: STF e TJ/SP assinam acordo para extrajudicializar cobrança das execuções fiscais via Protesto de Títulos.

Termo também assinado pela PGE, TCE e 81 prefeituras do Estado passa a exigir o uso do protesto para a cobrança do tributo antes do ajuizamento de novas ações.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, assinou na última sexta-feira (10.05), em evento realizado no Salão Nobre do Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), um acordo de cooperação técnica envolvendo o programa Execução Fiscal Eficiente. O termo, que também foi assinado pelo TJ/SP, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Tribunal de Contas (TCE) e 81 prefeituras paulistas, viabilizará a extinção de, aproximadamente, dois milhões de processos no Estado ao longo do próximo ano.

O acordo de cooperação tem por objetivo racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal e o fluxo das execuções, sendo extintos processos cujo valor da dívida seja inferior a R$ 10 mil, se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor ou sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. A partir do ACT, serão utilizados métodos mais eficientes para a recuperação dos créditos, com melhor gestão, uma vez que não basta transferir a cobrança da dívida ao Judiciário.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o foco de sua gestão na Presidência do STF e do CNJ é tratar os gargalos da Justiça. A partir da análise de uma pesquisa, chegouse à conclusão que as execuções fiscais são o grande entrave no âmbito estadual e que o protesto, na cobrança da dívida ativa, têm uma taxa de recuperação dez vezes maior que as ações judiciais. “Estamos assinando acordos que visam a desjudicialização, a automação de procedimentos e a redução da litigiosidade tributária e que vão impactar de maneira expressiva o quantitativo de execuções fiscais em São Paulo. Todas essas medidas são em prol do Judiciário, mas, também, em prol das administrações públicas, que vão diminuir a intensidade dos serviços de suas procuradorias e vão arrecadar mais. Penso que estamos fazendo um bem não só ao Judiciário, mas ao país de uma forma geral”, concluiu.

O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP), José Carlos Alves, acompanhou a solenidade, e destacou os benefícios do acordo para a atividade do protesto. “O protesto é um ator importante nesse acordo. É ele que vai receber esses títulos para iniciar o procedimento do protesto que será um pressuposto processual da execução fiscal. Em outras palavras, para um ente público ajuizar uma ação de execução fiscal, ele precisará primeiro protestar. E o protesto tem estrutura, tem pessoal e tem equipamentos para dar vazão a essa necessidade”, afirmou.

Para novos ajuizamentos de execuções fiscais é preciso que o órgão público tenha realizado a tentativa de cobranças administrativas, como o uso do protesto; comunicação aos serviços de proteção ao crédito; anotação em órgãos de registro de bens e imóveis; tentativa de conciliação (ou parcelamento da dívida ou oferecimento de desconto); adoção de solução administrativa (como notificação do executado para o pagamento) e indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor.

O presidente do TJ/SP, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, citou o imenso volume de execuções fiscais na Justiça estadual paulista e disse que cerca de oito milhões de feitos são passíveis de extinção, conforme os normativos do STF, CNJ e TJ/SP. “São ações sem movimentação e praticamente sem nenhuma possibilidade de recuperação do crédito. Estamos cuidando de gestão com inovação, responsabilidade, respeito ao direito do contribuinte e melhoria da arrecadação, além de atenção aos recursos do Poder Judiciário, uma missão da nossa geração em prol das gerações futuras do nosso país”.

Durante o evento, a procuradora-geral do Estado, Inês Maria dos Santos Coimbra, falou sobre a importância da assinatura dos ACTs, destacando a união de todo o sistema de Justiça para conferir mais racionalidade aos recursos públicos. “Estamos todos em um momento de grande convergência para fazer diferente, porque fazer o que estamos fazendo já não é suficiente e se torna cada vez mais irracional”, disse.

O presidente do TCE, conselheiro Renato Martins Costa, também falou sobre o trabalho conjunto das instituições “para atacar uma das mais graves situações que envolvem o Poder Judiciário”. “É um absurdo o número de execuções fiscais, boa parte delas sem qualquer possibilidade de sucesso. O Estado é uma coisa só, há separações específicas, mas hoje é uma representação de como a união desses elementos fragmentários, conduzidos em um mesmo sentido, pode trazer bons resultados”, ressaltou.

O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, discursou em nome dos demais prefeitos que aderiram ao ACT, citando ações da prefeitura para tratar o Fisco, criando iniciativas e adequando a legislação, a fim de evitar o enorme volume de ações que atualmente existem na Justiça. “É importante buscarmos a eficiência nas execuções fiscais e ganharmos agilidade nesses processos; deixar de gastar energia com o que não vamos receber e que custa muito caro para o estado e o município sem dar nenhuma resolutividade para a população”.

Fonte: Jornal do Protesto do Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Agência Senado: Cartórios do DF terão taxas reajustadas anualmente pelo IPCA, define Congresso.

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (9) o veto parcial (VET 44/2023) à Lei 14.756, de 2023 sobre o reajuste da tabela de taxas cobradas pelos cartórios do Distrito Federal. A legislação foi sancionada em dezembro de 2023 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com quatro trechos vetados. Como foi rejeitado por deputados e senadores, o Veto 44 vai à promulgação e o texto será restaurado como saiu do Congresso.

Agora a atualização anual das tabelas será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo. Também volta ao texto dispositivo sobre os critérios de arredondamento da atualização anual das tabelas.

Outro trecho vetado pelo Planalto e que foi derrubado pelo Congresso foi a criação da Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais, com alíquota de 7% sobre os emolumentos. Segundo a proposta, a taxa será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).

A norma teve origem no PL 2.944/2019aprovado pelo Senado em maio de 2019 com alterações. A Câmara confirmou as cinco emendas incluídas por senadores.

Mudanças no Congresso

Apresentada em 2016, a proposta que deu origem à nova lei foi enviada ao Congresso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para atualizar os índices de correção monetária de taxas notariais e de registro público no Distrito Federal.

Os congressistas decidiram excluir dispositivo do texto original que colocava o Imposto sobre Serviços (ISS) na composição do valor total a ser cobrado do usuário. O argumento é que o ISS já tem previsão por lei complementar de cobrança sobre esses serviços e deve ser pago da forma como ocorre atualmente.

Também foi excluída do projeto a taxa de R$ 33,03 que poderia ser cobrada do interessado em obter reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo, na venda de imóvel ou na instituição ou cessão de direitos reais envolvendo imóvel. Assim, não há distinção no reconhecimento de firma por causa da finalidade pretendida pelo usuário.

Outra emenda aprovada pela Câmara subdividiu o custo para a redação de procuração em cartório, sem conteúdo econômico (R$ 36) e mantendo o preço aprovado anteriormente (R$ 74,90) para a procuração com conteúdo econômico (para assinatura de compra de um imóvel, por exemplo).

Fonte: Senado Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.