CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel – Recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge – Direito de acrescer não ocorrente na espécie – Doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges – Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil – Sentença mantida – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007246-74.2023.8.26.0438
Comarca: PENÁPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438

Registro: 2024.0000198118

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007246-74.2023.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante MADALENA MIRANDA GOMIDE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 8 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007246-74.2023.8.26.0438

APELANTE: Madalena Miranda Gomide

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis

VOTO Nº 43.165

Registro de imóveis  Negativa de registro de escritura de compra e venda de bem imóvel  Recusa fundada na necessidade de prévio inventário de bens deixados pelo cônjuge  Direito de acrescer não ocorrente na espécie  Doação realizada exclusivamente em favor dos filhos, e não de seus cônjuges  Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Inaplicabilidade do art. 551, parágrafo único do código civil  Sentença mantida  Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por MADALENA MIRANDA GOMIDE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis, que, em dúvida suscitada, manteve a recusa de registro da Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel de matrícula nº 29.539 daquela serventia, exigindo a realização de inventário e partilha dos bens deixados pelo cônjuge falecido, Nilsen Arruda Gomide (fls. 83/84).

A apelante pretende, em síntese, seja reconhecido o direito de acrescer com fundamento no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, dispensando-se a abertura de inventário pelo falecimento de seu marido. Nestes termos, requer a reforma da r. sentença, com ingresso do título no fólio real (fls. 85/92).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/129).

É o relatório.

Decido.

A recorrente apresentou a registro a escritura pública de compra e venda e divisão amigável, lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Penápolis (livro 439, fls. 299/304), em que Hamilton Vieira Miranda e outros venderam a Acir Vieira de Miranda, casado com Maria Constância Baffile de Miranda, e Madalena Miranda Gomide, viúva, uma parte ideal de 60% de uma propriedade composta de 14,4093 hectares, procedente da matrícula nº 29.539, adquirindo, cada comprador, 30% do imóvel, do qual já possuíam em comum, os outros 40%.

Na mesma escritura, os agora únicos proprietários, Acir e Madalena, decidem dividir o imóvel, ficando uma gleba de 6,5572 hectares para o primeiro, e outra de 7,8521 hectares para a segunda.

Como esclareceu o Oficial, Madalena comparece na referida escritura na condição de viúva, requerendo que seja acrescida a parte que seria de seu falecido cônjuge ao patrimônio, com invocação do disposto no artigo 551, §1º, do Código Civil Brasileiro, com o que o delegatário não concordou, como explicitado na nota de devolução nº 208.101 (fls. 70):

“- O acréscimo requerido pela vendedora Madalena não pode ser feito tendo em vista que a parte recebida por doação de seus pais foi feita a ela casada com Nilson e não ao casal, Nesse caso não se aplica o direito de acrescer, previsto no art. 551-§ 1º do código civil. – Necessário apresentar o ART do profissional responsável”.

A recusa do Oficial, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, deve prevalecer.

O direito de acrescer entre cônjuges está previsto no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, cujo teor transcrevo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que na doação feita aos cônjuges, isto é, ao casal, subentende-se estabelecido o direito de acrescer, de modo que, falecido um dos cônjuges, o imóvel passa a pertencer na totalidade ao cônjuge sobrevivente, não integrando o acervo hereditário.

Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz, em comentário ao art. 551, na obra Código Civil Anotado, São Paulo: Editora Saraiva, 18ª Edição, pág. 505:

“Se os beneficiários são marido e mulher (casal donatário), a regra é a do direito de acrescer: a doação subsistirá, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (RJTJSP, 138:105; RT, 677:218) não passando a parte do bem doado, cabível ao de cujus ao acervo hereditário, nem aos herdeiros necessários”.

A hipótese vertente é semelhante à apreciada nos autos do Recurso Administrativo nº 1000010-77.2017.8.26.0019, em que o parecer da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Paulo Rogério Bonini, foi acolhido pelo então Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Ricardo Mair Anafe, onde ficou expressamente consignado que:

“O fato de haver doação a um dos cônjuges que, por força do regime de bens, irá se integrar a comunhão, não indica desnecessidade de liquidação da meação e dos bens particulares do cônjuge falecido, formando-se, a um só tempo, a meação do cônjuge sobrevivente e a herança partilhável. A tese confunde os efeitos de cláusula contratual decorrente da doação em favor de ambos os cônjuges com os efeitos do regime de bens em relação ao bem doado a um só deles.

Se a recorrente era casada pelo regime da comunhão universal de bens e recebeu, individualmente, doação sem a imposição de cláusula de incomunicabilidade, houve natural comunhão sobre o bem e, com o falecimento de seu cônjuge, deverá a mancomunhão ser liquidada para fins de aferição da meação sobre o bem comum e da parte legítima dos herdeiros. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial em processo que discutir a mesma questão apresentada na tese recursal: Civil. Recurso especial. Inventário. Imóvel obtido pelo falecido mediante doação. Único donatário. Subsistência da doação em relação ao seu cônjuge, com base no art. 1178, parágrafo único do CC. Impossibilidade. – A aplicação do art. 1178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem figurado como donatários marido e mulher. No contrato de doação, se apenas o marido figura como donatário, ocorrendo a morte deste, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens, estabelecido no matrimônio, permitir. Recurso especial não conhecido. (STJ Resp 324.593/SP 3ª T. rel.ª Min.ª Nancy Andrighi j. 16.09.2003 DJ 01.12.2003).

Do teor do voto, colhe-se a seguinte posição:

“Por outro lado, se na doação figura como donatário somente o marido ou a mulher, em razão de sua morte serão os seus herdeiros beneficiados. Nessa hipótese, poderá o cônjuge supérstite, caso exista, ser ou não beneficiado em razão do regime de bens adotado no matrimônio. Adotado o regime de comunhão de bens, o bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 263, II do CC, se no contrato de doação não restou lançada cláusula de incomunicabilidade. A respeito da questão, assim se pronunciou o mestre Pontes de Miranda: ‘No art. 1178, parágrafo único, estabelece-se o direito do cônjuge sobrevivo à totalidade da doação. Nada tem isso com a sorte da doação confirme o regime matrimonial de bens. O que o parágrafo único faz entender-se é que, se os donatários são cônjuges, a parte do cônjuge que premorre passa ao sobrevivo. Nada tem isso com a doação a um dos cônjuges, se o regime é da comunhão de bens, ou outro regime. O parágrafo único supõe pluralidade, aí duas pessoas, que foram os outorgados, e em atenção à situação jurídica entre eles estatui que toda a doação vai ao que está vivo. Se já a haviam recebido, não há invocabilidade do parágrafo único.’ (Tratado de Direito Privado Parte Especial, Tomo XLVI, Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1964, p. 237).”

Na espécie, não houve doação ao casal, mas apenas a Madalena, quando era casada pelo regime da comunhão universal de bens.

A procedência da propriedade de Madalena está no R.01 da matrícula nº 29.539, em que ela recebeu, em doação, juntamente com seus irmãos, uma parte ideal do referido imóvel.

Confira-se o R.01 da matrícula nº 29.539:

“Por escritura pública lavrada no 1º Tabelionato de Notas local, em 10 de setembro de 1999, no livro 257, fls. 163/164, o proprietário Augusto Vieira de Miranda, acima qualificado, transmitiu a título de doação à seus filhos: MADALENA MIRANDA GOMIDE (…) casada sob o regime da comunhão de bens, antes da Lei 6.515/77, com NILSEN ARRUDA GOMIDE (…); HAMILTON VIEIRA DE MIRANDA (…) casado com BALBINA PRANCISCA PAES DE MIRANDA (…); ACIR VIEIRA DE MIRANDA (…) casado com MARIA CONSTÂNCIA BAFILE DE MIRANDA (…); EURIDES VIEIRA DE MIRANDA CUNHA (…) casada com RUBENS CUNHA (…); AMIR VIEIRA DE MIRANDA (…) casada com MARIA ELENA MUNHOZ MIRANDA (…) o imóvel objeto desta matrícula (…)” (grifo nosso).

Como se vê do registro em apreço, a doação foi feita pelo genitor a seus filhos, e não a seus filhos e correspondentes cônjuges.

Desta forma, Madalena recebeu sua parte ideal do imóvel por doação de seu pai, quando estava casada com Nilsen Arruda Gomide, sob o regime da comunhão universal de bens, hipótese que não dá ensejo ao direito de acrescer entre cônjuges previsto no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil.

Somente, portanto, em casos de doação expressa ao casal é que há incidência da regra do citado dispositivo legal.

Na espécie, a doação foi feita exclusivamente a Madalena e a seus irmãos, não incluindo os correspondentes cônjuges, como já destacado.

Assim, não há que se falar em incidência da regra do art. 551, parágrafo único, do Código Civil à hipótese vertente.

Diante do falecimento do cônjuge de Madalena, necessária a partilha de bens para que seja dado destino ao seu patrimônio.

Nesse sentido, é o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. RECORRENTE QUE PRETENDE, DEPOIS DE AVERBADO NA MATRÍCULA O ÓBITO DE SEU CÔNJUGE, COM QUEM ERA CASADA SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, SEJA TAMBÉM AVERBADA A SUBSISTÊNCIA, EM SEU FAVOR, DA TOTALIDADE DA PARTE IDEAL DO IMÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO, COM EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CABENTE AO FALECIDO SEJA LEVADA A INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE FALECIDO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL ÓBICE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Parecer 10/2024-E, Processo CG nº 1005259-37.2022.8.26.0438, Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, aprovado pelo E. Des. Francisco Eduardo Loureiro, em 19/01/2024).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recorrente que pretende, depois de averbado na matrícula o óbito de seu cônjuge, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens, que seja também averbada a subsistência, em seu favor, da totalidade da parte ideal do imóvel recebido por doação – Negativa de averbação, com exigência de que a parte cabente ao falecido seja levada a inventário – Doação realizada exclusivamente em favor da recorrente, filha dos doadores, e não em favor dela e seu marido – Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil – Mancomunhão sobre o imóvel doado que decorre do regime de bens do casamento e não de efeitos próprios da doação – Óbice mantido – Recurso não provido.” (Parecer 113/2020-E, Processo CG 1000013-32.2017.8.26.0019, Parecer MM Juíza Auxiliar da Corregedoria Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado pelo E. Des. Ricardo Mair Anafe, em 13/03/2020). Correta, portanto, a recusa do registrado pelo ingresso do título no fólio real.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Titular do domínio interditado antes da vigência do atual estatuto da pessoa com deficiência – Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que não pode ser revista na via administrativa – Entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo da prescrição aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 – Reconhecimento da usucapião deve ser induvidoso – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0009113-66.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0001072391

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009113-66.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOTA MARIA FERREIRA, é apelado 11º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0009113-66.2023.8.26.0100

APELANTE: Carlota Maria Ferreira

APELADO: 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.164

Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Rejeição do pedido pelo oficial de registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Titular do domínio interditado antes da vigência do atual estatuto da pessoa com deficiência – Incapacidade absoluta decretada em processo judicial que não pode ser revista na via administrativa – Entendimento jurisprudencial no sentido de que não flui o prazo da prescrição aquisitiva contra interditado antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015 – Reconhecimento da usucapião deve ser induvidoso – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Carlota Maria Ferreira contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa de registro da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária do imóvel da matrícula nº 73.364 porque o titular do domínio foi qualificado como absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, o que só pode ser revisto na via judicial. Além disso, a sentença destaca entendimento jurisprudencial para fundamentar a negativa do Registrador quanto à não fluência do prazo prescricional contra a pessoa com deficiência interditada antes da vigência do referido Estatuto (fls. 95/99). Afirma a apelante, em síntese, que a pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz ante a atual legislação, de sorte a não se aplicar o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, admitindo-se a fluência da prescrição contra o proprietário do imóvel, interditado por ser pessoa com deficiência. Invoca manifesta insegurança jurídica provocada pela sentença recorrida porque ignora decreto de usucapião de outro imóvel, nos autos do processo de nº 0149625-27.2008.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos, de propriedade do mesmo interditado, em favor do então locatário, Mario Cesar Santos Pedroso. Pede, então, a reversão da sentença, para que lhe seja reconhecido o domínio do imóvel indicado na petição inicial (fls. 114/125).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 172/177).

A recorrente apresentou petição acompanhada de documentos (fls. 182/187), sobre os quais a Procuradoria Geral de Justiça tomou ciência e se manifestou pela reiteração do parecer anterior (fls. 195).

É o relatório.

Desde logo, importa consignar que a interessada apresentou reclamação, recebida como dúvida inversa pela decisão a fls. 46, contra a rejeição do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do pedido de usucapião extrajudicial e consequente negativa de registro, do imóvel de matrícula nº 73.364 daquela serventia, sob fundamento de que não corre a prescrição contra os incapazes, situação ostentada pelo titular do domínio, em razão de interdição, forte nos artigos 197, 198 e 1.244 do Código Civil.

A r. sentença manteve o indeferimento, destacando a interdição do proprietário do imóvel decretada antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o que só pode ser revisto na via judicial, além de dar respaldo à negativa do Registrador ao citar precedentes jurisprudenciais quanto à não fluência do prazo prescricional contra a pessoa com deficiência interditada antes da vigência do referido Estatuto.

Pois bem.

Da certidão de matrícula do imóvel (fls. 34/37), colhesse a informação de que o proprietário Iorbe Pereira dos Santos, também conhecido por Iorbe Pereira Simões ou Iorbe dos Santos é interditado (R.4, datado de 18/05/1982).

A interdição de Iorbe foi decretada por sentença transitada em julgado em 17 de julho de 1979 (fls. 38). Vale dizer, reconheceu-se sua incapacidade absoluta por sentença transitada em julgado antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Nestas condições, não se vislumbra possível, no âmbito deste processo administrativo de dúvida, afastar a incapacidade absoluta do proprietário do imóvel reconhecida em sentença judicial transitada em julgado e permitir a fluência do prazo de prescrição aquisitiva contra ele.

E como mencionado na r. sentença recorrida, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento da incapacidade do titular do domínio do bem usucapiendo, em sentença de interdição proferida antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impede o curso do prazo prescricional aquisitivo.

Neste sentido, destaca-se:

“USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. Pleito fundado em alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo. Contrato de locação do imóvel ao falecido marido da autora juntado em contestação. Locatário tem somente posse direta e ad interdicta, com dever de restituição, incompatível com o animus domini exigido no art. 1.238 do Código Civil. Ausência de prova da inversão da qualidade da posse. Reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. Incapacidade absoluta da ré impede a prescrição aquisitiva. Incapacidade absoluta reconhecida antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Artigos 198 e 1.244 do Código Civil. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1006838-46.2017.8.26.0001; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Francisco Loureiro; data do julgamento: 14 de março de 2023)Inviável, portanto, prosseguir com a usucapião na via administrativa porquanto o reconhecimento do domínio deve ser induvidoso.

Eventual deferimento da pretensão em hipótese outra, ainda que guarde semelhança com a situação vertente, não autoriza seja deferido o pedido ante a negativa fundada do Registrador. Quanto à última petição apresentada pela recorrente, em que alega a concordância do Registrador em outro caso envolvendo o mesmo titular do domínio, vê-se que isso não corresponde à realidade.

O Oficial não manifestou assentimento quanto ao deferimento do pedido de usucapião, mas apenas aduziu que: “Em caso de ser julgado procedente o pedido, a matrícula do imóvel será aberta em consonância com os elementos constantes dos autos”.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Legitimidade, em concreto, da Negativa de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário.

Processo 1156991-75.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – C.B. – – N.B. – – Y.S.B. – Juiz(a) de Direito: LETICIA DE ASSIS BRUNING VISTOS, Cuida-se de representação formulada por C. B. e outros, que se insurgem quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/89. O Senhor Interino, responsável pela delegação vaga, prestou esclarecimentos (fls. 94/115). A parte Representante retornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 117). O Ministério Público ofertou parecer (fls. 131/132). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de representação relativa à suposta negativa de concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública de Inventário perante o Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro, da Capital. Narra a parte Reclamante que solicitou a concessão do benefício da gratuidade para a lavratura de Escritura Pública, por não ter condições de arcar com os custos do ato notarial. Aduz que a edição da Resolução 326/2020 (combinada com a Resolução 35/2007), ambas do CNJ, prevê o benefício àqueles que declararem a condição de pobreza. Entendendo que a negativa, pela serventia extrajudicial, é infundada, interpôs a presente Representação. A seu turno, o Senhor Interino veio aos autos para esclarecer que a negativa da concessão do benefício da gratuidade se fundou no fato de que não foi constatado, pela unidade, o estado de pobreza da parte interessada, na concepção jurídica do termo, não obstante a alegação efetuada. Nesse sentido, explanou o Designado que o pedido de gratuidade foi deduzido somente ao fim de todo o procedimento, após inclusive a lavratura do ato, coibindo a devida análise do pedido pela unidade de notas. Ainda, a documentação comprobatória de miserabilidade foi requerida às partes, constatando-se que o rendimento mensal médio de cada um dos herdeiros é da soma de R$ 8.500,00, valor bem acima do critério de pobreza adotado pela própria Defensoria Pública e corroborado pela jurisprudência majoritário do TJSP. Por conseguinte, explica o Senhor Interino que foi emitida a devida nota devolutiva e informado à parte interessada que poderiam impugnar a decisão. Todavia, decidiram os interessados representar diretamente a esta Corregedoria Permanente. A seu turno, a parte Representante, instada a se manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, reiterou os termos de sua insurgência inicial, deduzindo que a serventia descumpre a Resolução CNJ 326/2020. Pois bem. Primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos da mencionada Resolução CNJ 326/2020. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva que fixe um teto de rendas para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de modo a estabelecer um critério igualitário. Com efeito, é devidamente assentado na doutrina e nas normas administrativas que regem a matéria, bem como em firmes precedentes deste Juízo Corregedor Permanente (p. ex.: 0045661-95.2020.8.26.0100; 0013594-43.2021.8.26.0100 e 1024142- 76.2022.8.26.0100) que a declaração de pobreza não pode ser aceita por si só, devendo ser contextualizada mediante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, nos termos do item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, a declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, deve a Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes. Do contrário, a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. O item 80.2, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, é claro ao afirmar a possibilidade de questionamento da declaração efetuada, ao deduzir que se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da veracidade da declaração de miserabilidade, deverá comunicar o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes. Ademais, em situação análoga, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao referir o procedimento de habilitação para o casamento, indica a possibilidade de se averiguar o status de pobreza declarado, destacando-se, assim, o caráter não-absoluto de tal declaração. 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada. Sem menos, Alberto Gentil aponta pela possibilidade e necessidade de verificação minuciosa da declaração de miserabilidade, nos seguintes termos: “(…) entendemos que a melhor compreensão do termo “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários (…)” [CPC, art. 98] ainda é exigir da parte interessada na benesse legal a demonstração de insuficiência econômica para o custeio das despesas do Processo e emolumentos. Desse modo, prestigiado o acesso efetivo à justiça na busca da concretização de direitos dos necessitados, ainda manteremos um sistema pautado na boa-fé objetiva e razoabilidade. Boa-fé objetiva, pois trata-se de comportamento leal da parte arcar com as despesas judiciais e extrajudiciais se possui patrimônio suficiente para tanto, ainda que tenha que se desfazer de parte dele. Afinal, prestado um serviço público que exige contrapartida, não se mostra razoável a concessão da gratuidade apenas pela falta de liquidez patrimonial do beneficiado. [Gentil, Alberto. Registros Públicos. – 2º ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 53]. Na mesma senda direciona a jurisprudência dominante, a exemplo: (…) Com efeito, a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles com comprovada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme vigente regramento do NCPC, art. 98. Mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados à luz do que dispõe a CF – art. 5°, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos. Assim, é lícito ao Juízo tanto exigir a apresentação de documentos comprobatórios quanto denegar o beneficio se os elementos dos autos desde logo indicarem a ausência dos requisitos para a concessão do beneficio. No caso concreto, o que se verifica é que um dos agravantes tem valores expressivos em aplicações financeiras (fls. 155), marcadas pela fácil liquidez, situação a elidir a declaração de pobreza apresentada. Disso tudo decorre que os agravantes não são pobres na acepção juridica do termo, de modo que foi bem o juizo monocrático ao indeferir os beneficios da justiça gratuita. (…) (TJSP, Agravo de Instrumento 2118797-42.2016.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Durval Augusto Rezende, j. 09.09.2016). Diante disso, no caso concreto, não houve ilícito funcional a ensejar quebra de confiança na atuação do Senhor Designado ou falha na prestação do serviço extrajudicial, em acertada negativa que visa coibir a concessão do benefício desmedidamente, sem justa necessidade, e garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Por conseguinte, a insurgência formulada pela parte Representante não pode prosperar, razão pela qual mantenho a negativa imposta pelo Senhor Interino, devendo os interessados providenciar o recolhimento das custas devidas para o prosseguimento do ato. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Designado e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP), JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP), JEFFERSON ZAMITH (OAB 393310/SP) (DJe de 14.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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