CNJ: Comunicado CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 52, de 01.04.2024 – D.J.E.: 01.04.2024.

Ementa

Divulga o conteúdo e espelho de resposta (abordagem esperada) da Prova Escrita e Prática aplicada em 25/02/2024, conforme Edital nº 15/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 01/02/2024.


O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, considerando a decisão proferida pelo Plenário do C. CNJ nos autos do PCA nº 0006510-53.2023.2.00.0000, em 31/10/2023, que determinou a remarcação da Prova Escrita e Prática de candidata, de forma presencial e nos mesmos termos proporcionados aos demais candidatos, para conhecimento geral, DIVULGA o conteúdo e espelho de resposta (abordagem esperada) da Prova Escrita e Prática aplicada em 25/02/2024, conforme Edital nº 15/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 01/02/2024.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Publicação em 25, 26 e 27/03/24

PEÇA PRÁTICA

Em 23 de fevereiro de 2024, CARLOS EDUARDO FERREIRA, solteiro, nascido aos 23 de setembro de 2004, e MICHELE DOS SANTOS, solteira, nascida aos 11 de novembro de 2007, acompanhados dos seus pais, compareceram perante um dos cartórios da comarca de Maceió, que possui apenas a atribuição de notas, buscando informações sobre como fazer para obter a habilitação para o casamento sob o regime patrimonial em que haja a comunicação de todos os bens presentes e futuros.

É possível a lavratura de algum ato na serventia para contemplar o desejo das partes?

Caso afirmativo, efetue a lavratura do ato pertinente, considerando o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, justificando.

Não sendo possível, explique a(s) razão(ões) que impede(m) a lavratura de qualquer ato no âmbito da serventia.

Em uma ou em outra hipótese, relate resumidamente quais instruções devem ser dadas às partes para que consigam efetivar a vontade de se casarem com a adoção do regime de bens pretendido.

Critério da correção da peça prática:

Abordagem esperada:

Nota até 4,0 pontos.

1) A candidata deverá efetuar a lavratura da escritura de pacto antenupcial, por meio da qual as partes adotarão o regime da comunhão universal de bens, observando a necessidade do comparecimento e assinatura dos pais de MICHELE DOS SANTOS ou a transcrição integral do instrumento de autorização dada por eles na escritura antenupcial (art. 1.537 do Código Civil), tendo em vista que MICHELE DOS SANTOS conta com 16 anos de idade. 2,2 pontos.

2) Justificação da resposta: 0,4 ponto.

3) Para efetivar a vontade de se casarem, a candidata deverá responder que a instrução a ser dada às partes é que estas deverão requerer a habilitação de casamento perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de residência de um dos nubentes, apresentando os documentos necessários, dentre eles o documento firmado pelos pais de MICHELE DOS SANTOS autorizando o casamento. 0,8 ponto.

4) Será atribuído 0,6 ponto pela qualidade técnica do conteúdo da escritura pública de pacto antenupcial.

DISSERTAÇÃO

Elabore uma dissertação que deverá versar sobre os Poderes da Administração Pública, abordando os itens a seguir, respeitando a ordem proposta:

a) Conceito de Poderes da Administração;

b) Poder normativo ou regulamentar;

c) Poder disciplinar;

d) Poderes decorrentes da hierarquia;

e) Exemplo de utilização de um dos poderes da administração pelo Conselho Nacional de Justiça perante as delegações de serviço notarial e registral extrajudicial.

Critério da correção da dissertação:

A questão tem o valor total de 4,0 (quatro) pontos.

Os itens da dissertação valem 3,4 (três vírgula quatro) pontos, distribuídos:

Item “a” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “b” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “c” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “d” – 0,70 (zero vírgula sete) pontos.

Item “e” – 0,60 (zero vírgula seis) pontos.

Será atribuído 0,6 (zero vírgula seis pontos) pela: (I) organização dos argumentos, (II) conjunto lógico da dissertação como um todo e (III) qualidade técnica do conteúdo, sendo 0,2 (zero vírgula dois) para cada item.

Abordagem esperada:

a) Conceito de Poderes da Administração(nota 0,7).

A Administração Pública na consecução da realização do interesse público utiliza os poderes da administração para alcançar seus fins em benefício da sociedade, aqueles não são faculdades, mas poderes-deveres.

Nessa ordem de ideias, os poderes da administração encerram prerrogativas concedidas pelo ordenamento jurídico à administração pública para execução de suas funções, concretizando a supremacia do interesse público ao interesse particular.

b) Poder Normativo ou Regulamentar (nota 0,7)

O poder normativo ou regulamentar da administração pública trata da edição de atos com efeitos gerais e abstratos.

A prerrogativa da Administração na edição desses atos pressupõe existência anterior de leis editadas pelo Poder Legislativo, portanto os atos administrativos regulamentares têm por objeto a complementação e aplicação da lei.

Os atos normativos da Administração expedidos com fundamento na prerrogativa do poder normativo ou regulamentar não podem ser contrários à lei, tampouco criam direitos ou obrigações não previstos em lei.

c) Poder Disciplinar(nota 0,7).

O poder disciplinar da administração pública trata da prerrogativa desta em investigar infrações funcionais e impor penalidades aos agentes públicos e pessoas sujeitas ao poder disciplinar no caso da configuração do ilícito disciplinar.

d) Poderes Decorrentes da Hierarquia(nota 0,7).

A administração pública está organizada por meio da distribuição de competências e hierarquia.

Dessa organização decorre a estrutura de subordinação dos órgãos e agentes da administração a partir do escalonamento vertical, ou seja, a hierarquia.

O sistema hierárquico da Administração implica poder de comando e dever de obediência entre os órgãos e agentes superiores perante os inferiores.

Da hierarquia decorrem vários poderes em relação aos órgãos inferiores, a exemplo dos poderes de ordenar atividades, controle e fiscalização, revisão de decisões, avocação de atribuições dos órgãos ou agentes subordinados e delegação de atribuições aos subordinados.

e) Exemplo de utilização de um dos poderes da administração pelo Conselho Nacional de Justiça perante as delegações de serviço notarial e registral extrajudicial (nota 0,6).

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Plenário ou da Corregedoria Nacional de Justiça, exerce os poderes-deveres da administração relativamente às delegações de serviço notarial e registral, principalmente na expedição de provimentos normativos, avocação de processos administrativos e no recebimento de representações disciplinares e correcionais.

QUESTÕES

QUESTÃO 01

No contrato de fiança, em que consiste o benefício de ordem?

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

A candidata deve responder que a obrigação do fiador é subsidiária, portanto, na forma do artigo 827 do Código Civil, o benefício de ordem (ou benefício de excussão) no contrato de fiança é a prerrogativa concedida ao fiador de exigir “que sejam primeiro executados os bens do devedor” principal na execução da dívida vencida.

QUESTÃO 02

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos adquiriu imóvel e, na ocasião do registro da propriedade, foram exigidos os comprovantes de recolhimento do IPTU relativos aos últimos cinco exercícios. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal imposto é devido pela referida empresa? No caso concreto, a exigência dos comprovantes é regular?

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que conforme a tese fixada para o Tema 644 de Repercussão Geral, o IPTU que incidiria sobre imóveis da propriedade da ECT, ou por ela utilizados, está submetido à imunidade recíproca, de forma que tal empresa não se sujeitaria à exação como contribuinte. Todavia, se o imóvel foi adquirido de terceiro sujeito à incidência do imposto, é de se observar que a ECT pode ser submetida ao pagamento de débitos referentes aos exercícios passados, na figura de responsável, especialmente considerando-se a natureza propter rem do tributo em questão. 0,3 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que segundo a alínea a do art. 1º do Decreto 93.240 de 1986, para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis urbanos, é exigida a apresentação de certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, mas tal requisito pode ser afastado, por disposição expressa do § 2º do mesmo artigo, caso o adquirente dispense a apresentação, caso em que responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes. Assim, a própria ECT poderia dispensar expressamente tal apresentação. Ademais, não há previsão de exigência de comprovantes específicos de recolhimento do IPTU, mas apenas da referida certidão. 0,2 ponto.

Será considerada igualmente correto se o item da resposta citar, em vez do referido art. 1º do Decreto 93.240, o art. 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo conteúdo dispõe que “[o] registro de título de transferência de imóvel urbano em que não conste menção ou transcrição das certidões negativas de tributos incidentes sobre referido bem somente será admitido quando o adquirente dispensar, no instrumento, a exibição de tais documentos e assumir a responsabilidade daí decorrente.”

QUESTÃO 03

Diferencie sociedade em comum e sociedade simples.

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que a sociedade em comum é uma sociedade não personificada e a sociedade simples personificada. 0,2 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e aquele que contratou pela sociedade fica excluído do benefício de ordem. Na sociedade simples, por sua vez, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas. 0,2 ponto.

3) A candidata deve ainda responder que se aplicam as regras da sociedade em comum às sociedades, enquanto não inscritos os atos constitutivos e, subsidiariamente no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. 0,1 ponto.

QUESTÃO 04

Conceitue o princípio rogatório notarial e diga se ele tem cabimento em nosso ordenamento jurídico, justificando sua resposta.

Abordagem esperada:

Nota até 0,5 ponto.

1) A candidata deve responder que o princípio da rogação ou da demanda é aquele segundo o qual o notário não pode atuar de ofício, ele deve ser procurado ou demandado pela parte para que possa praticar uma das atribuições que a lei lhe confere. Em outros termos, a rogação é o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas requerem ao notário o exercício de sua função com o fim de instrumentar uma declaração ou acordo de vontade, ou fixar fatos, acontecimentos e situações jurídicas. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais. Salvador: Juspodivm, 2016:133)0,3 ponto.

2) A candidata deve ainda responder que tem cabimento em nosso ordenamento jurídico na medida em que (I) trata-se de um princípio ligado à organização procedimental dos serviços notariais e registrais; (II) todas as atividades notariais devem ser feitas mediante requerimento do interessado; (III) o notário é profissional imparcial e não pode atuar de ofício; (IV) encontra-se positivado no caput do art. 6º-A e também no §2º do art. 7º-A, ambos da Lei nº 8.935/1994. 0,2 ponto.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 01.04.2024.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 164, de 27.03.2024 – D.J.E.: 02.04.2024.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que regulamenta a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica de pessoas falecidas, o que depende da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e tornar mais eficiente o processo de autorização para doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano;

CONSIDERANDO o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância desse ato solidário;

CONSIDERANDO a existência das centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, previstas no art. 13 da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que são notificadas pelos estabelecimentos de saúde no caso de diagnóstico de morte encefálica feito em paciente por eles atendidos;

CONSIDERANDO o interesse público, especificamente em prol do sistema nacional de saúde pública, e a importância de que todos os cidadãos tenham acesso gratuito a um mecanismo seguro que fomente e agregue o maior número de doadores de órgãos e tecidos e o objetivo de que seja respeitada a declaração de vontade do doador,

RESOLVE:

Art. 1º O Título Único do Livro IV da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV:

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 444-A. Fica instituída a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO, a qual tem validade e efeito perante toda sociedade como declaração de vontade da parte.

§ 1º A emissão da AEDO, ou a revogação de uma já existente, é feita perante tabelião de notas por meio de módulo específico do e-Notariado, no qual as AEDOs deverão ser armazenadas de forma segura.

§ 2º O serviço de emissão da AEDO e de sua revogação é gratuito por força de interesse público específico da colaboração dos notários com o sistema de saúde, gratuidade essa que, salvo disposição em contrário, não se estende a outros modos de formalização da vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

§ 3º O serviço de emissão da AEDO consiste na conferência, pelo tabelião de notas, da autenticidade das assinaturas dos cidadãos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, nas declarações de vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou outra finalidade terapêutica post mortem.

§ 4º A AEDO é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano emitidas em meio físico.

§ 5º A existência da AEDO não dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 444-B. A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato eletrônico, conforme estabelecido neste Código de Normas, e na legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização eletrônica emitida com a inobservância dos requisitos estabelecidos nos atos normativos previstos no caput deste artigo é nula de pleno direito, independentemente de declaração judicial.

Art. 444-C. Em caso de falecimento por morte encefálica prevista no art. 13 da Lei n. 9.434/1997, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.

§1º Em caso de falecimento por qualquer outra causa, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes ou os serviços por ela autorizados poderão consultar as AEDOs para identificar a existência de declaração de vontade de doação.

§2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal promoverá o cadastramento de órgãos públicos e privados ou profissionais que atuem ou tenham por objeto o atendimento médico, devidamente filiados ao Conselho Nacional ou Regional de Medicina, para a consulta das AEDOs.

§3º Anualmente, o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal providenciará a atualização do cadastro a que se refere o parágrafo anterior, mediante solicitação, ao Ministério da Saúde, dos dados dos estabelecimentos e profissionais autorizados a consultarem as AEDOs.

Seção II

Do Procedimento

Art. 444-D. O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas.

§ 1º É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante.

§ 2º O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download.

§ 3º O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de:

I – certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código);

II – certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 4º O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos:

I – reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e

II – realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina.

Art. 444-E. A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.

§ 1º O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

§ 2º A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.

§ 3º A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF.

Art. 444-F. A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado.”

Art. 2º O atual Anexo do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a ser renomeado como “Anexo I”.

Art. 3º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido de dois novos anexos, a serem respectivamente nomeados como “Anexo II” e “Anexo III” e cujo teor corresponde aos anexos do presente Provimento.

Art. 4º O Colégio Notarial Brasil – Conselho Federal desenvolverá, em 60 (sessenta) dias, módulo do e-Notariado para a emissão da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano – AEDO.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE

Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), DECLARO que sou DOADOR de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou finalidade terapêutica post mortem, ou seja, depois de minha morte. SOLICITO ainda, enquanto necessário for por imposição legal, que meu cônjuge e meus parentes, maiores de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, após a minha morte, AUTORIZEM a retirada__________________(órgãos, tecidos e partes do corpo humano) para transplantes ou outra finalidade terapêutica. Esta é a minha vontade e solicito que seja cumprida. Autorizo a consulta da presente declaração pelos órgãos e profissionais que atuem na área médica ou estejam autorizados por previsão legal ou normativa.

___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________(local preenchido automaticamente)

Assinatura Eletrônica e-Notariado

ANEXO II

REVOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE

Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), REVOGO a anterior DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE assinada em ___/___/___ (data preenchida automaticamente).

___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________ (local preenchido automaticamente)

Assinatura Eletrônica e-Notariado.

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.04.2024.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Registro negado – Justificativa de que há ofício judicial arquivado na serventia dando ciência ao registrador da proibição de transferência de imóveis inventariados, dentre os quais o imóvel objeto da dúvida, já registrado em nome de terceiro, alienante – Ausência de averbação da indisponibilidade junto à matrícula – Óbice afastado – Dúvida improcedente – Recurso provido, com determinação para apuração dos fatos junto ao juízo corregedor permanente.

Apelação Cível nº 1005796-14.2022.8.26.0218

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005796-14.2022.8.26.0218
Comarca: GUARARAPES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1005796-14.2022.8.26.0218

Registro: 2024.0000271540

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005796-14.2022.8.26.0218, da Comarca de Guararapes, em que são apelantes JOSE LUIZ NIEMEYER DOS SANTOS e MARIA CLARA NIEMEYER DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARARAPES.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 1º de abril de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1005796-14.2022.8.26.0218

APELANTES: Jose Luiz Niemeyer dos Santos e Maria Clara Niemeyer dos Santos

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guararapes

VOTO Nº 43.268

Registro de imóveis  Escritura pública de compra e venda  Registro negado  Justificativa de que há ofício judicial arquivado na serventia dando ciência ao registrador da proibição de transferência de imóveis inventariados, dentre os quais o imóvel objeto da dúvida, já registrado em nome de terceiro, alienante  Ausência de averbação da indisponibilidade junto à matrícula  Óbice afastado  Dúvida improcedente  Recurso provido, com determinação para apuração dos fatos junto ao juízo corregedor permanente.

Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ LUIZ NIEMEYER DOS SANTOS e MARIA CLARA NIEMEYER DOS SANTOS em face da r. sentença de fls. 69/71, que em procedimento de dúvida inversa manteve o óbice ao registro de escritura pública de venda e compra em relação ao imóvel identificado na matrícula 14.568 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Guararapes, em razão da existência de arquivamento, na Serventia, de ofício datado de 30.01.2014, oriundo dos autos do processo judicial 0012009-31.1993.8.12.0001 do juízo da Vara das Sucessões de Campo Grande, com proibição ao Registrador de promover transação ou transferência dos imóveis inventariados, de titularidade do falecido Luiz Fernando Silveira dos Santos.

A apelação sustenta, em síntese, o desacerto da sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, considerando a inexistência de ônus que impeça o registro perseguido junto à matrícula 14.568; ausência de averbação de bloqueio, indisponibilidade ou qualquer outra anotação assemelhada. Além disso, sustentam que são proprietários do imóvel desde o ano de 2010; anterior à decisão de indisponibilidade; que a ordem de proibição foi feita no ano de 2014; que são terceiros de boa-fé; que foram averbados sucessivos financiamentos rurais e o arquivamento do referido ofício na Serventia jamais foi publicizado, tanto que solicitadas as certidões para lavratura da escritura pública restaram elas negativas. Por fim, informam que foi apresentada expressa anuência do Advogado que patrocina os interesses do terceiro que requereu a proibição da transferência do imóvel, de modo que prejudicada a ordem judicial que justificou a recusa do Registrador (fls. 74/80).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo (fls. 108/109).

É o Relatório.

O apelo merece provimento, devendo ser afastado o óbice levantado pelo Oficial para registro da escritura pública de compra e venda objeto da dúvida, com determinação para providências no âmbito da Corregedoria Permanente.

Os apelantes apresentaram ao Oficial de Registro de Imóveis de Guararapes a escritura pública de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Guararapes, título pelo qual os apelantes alienaram o imóvel descrito na matrícula 14.568 a Luiz Augusto de Arruda Miranda e Carmem Alexandrina da Cruz Miranda, na data de 11 de março de 2022, conforme páginas 232/238 do Livro 254, com prenotação e nota devolutiva com a seguinte exigência (fl. 37):

“Não foi possível o registro da presente Escritura Pública, uma vez que apresentado um Ofício nº 106-2014-flf datado de 30/01/2014, da Vara de Sucessões de Campo Grande/MS, autos nº 0012009-31.1993.8.12.0001, Arrolamento Comum, em que foi oficiado a ciência de que estão proibidas, até decisão judicial em contrário, qualquer transação de transferência ou compra e venda, conforme Vistos datado de 08/01/2014, dos autos.”

Em sua resposta, o Registrador informou que “de fato, na matrícula 14.568, não consta qualquer ônus, que impeça o registro perseguido, a não ser, como consta dos autos, “cientificação” do Juízo das Sucessões de Campo Grande da proibição ali mencionada. Esta Serventia a fim de salvaguardar direitos de terceiros e sua responsabilização, expediu Nota de Exigência (fls. 37), para se saber se a ação principal foi ou não ajuizada no prazo ali determinado. Informando que não houve por parte do Juízo de Mato Grosso do Sul, qualquer determinação de bloqueio, indisponibilidade, ou qualquer outro tipo de mandado a ser cumprido. Referida “ciência”, apenas foi informada no indicador real do imóvel” (fl. 56).

O ofício subscrito pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Sucessões de Campo Grande foi juntado a fl. 31, consignando ao Registrador a “proibição de proceder qualquer transação de transferência ou compra e venda em relação aos imóveis do inventariado Luiz Fernando Silveira dos Santos, CPF 037.989.548-01, até decisão judicial em contrário.”

Ainda que o conteúdo do processo judicial de onde partiu a ordem de indisponibilidade seja relativamente indiferente ao desfecho da dúvida e à questão registral, vale ressaltar que o ofício foi recepcionado na Serventia após 08.01.2014, acompanhado do teor da decisão judicial (fls. 34/36), que foi fundamentada na preservação dos interesses dos adquirentes de boa-fé a partir da remota e futura possibilidade de anulação da partilha tendo por objeto os bens do inventariado Luiz Fernando Silveira dos Santos. O pedido de retificação da partilha foi indeferido, mas, lastreado no poder geral de cautela, o MM. Juiz de Direito determinou que fossem oficiados “todos os Cartórios de Registros Imobiliários onde se encontram registrados os bens imóveis inventariados para que fiquem cientes que estão proibidos, até decisão judicial em contrário, de proceder qualquer transação de transferência ou compra e venda em relação aos referidos imóveis”, decisão datada de 08.01.2014. Entendeu o Magistrado que a ação anulatória de partilha seria a ação correta a ser movida pelo herdeiro preterido em face dos adquirentes dos referidos imóveis, obrigatória a inclusão daqueles no polo passivo, imprescindível a demonstração de má-fé.

É de se deduzir que o imóvel em questão era objeto do arrolamento, mas os direitos hereditários referentes a ele já haviam sido transmitidos, tanto assim que o de cujus não mais figura como titular de domínio do imóvel da matrícula 14.568.

Independentemente disso, há de ser feita uma observação a respeito da qualificação que merecia ter sido realizada pelo Registrador quando da recepção do ofício judicial na Serventia.

Ao recepcionar o oficio judicial, cabia ao Registrador têlo protocolado, prenotado e qualificado, examinando-o à luz dos princípios do direito registral, em especial à continuidade. Ocorre que, como informado pelo Registrador, o ofício judicial não foi objeto de averbação e tampouco se verificou qualquer outra modalidade de anotação de indisponibilidade junto à matrícula do imóvel, de modo que, quando da lavratura da escritura pública objeto desta dúvida, não se colheu certidão positiva a respeito da referida restrição de indisponibilidade.

Conforme reiterados precedentes do Col. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registraria. Neste sentido, as Apelações Cíveis n°s 71.397-0/5 e 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, na Apelação Cível n° 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, e o parecer e r. decisão prolatados em consulta formulada no Processo CG n° 2008/00037890.

A qualificação registral é “o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (Ricardo Dip, Registros de Imóveis (Princípios), Descalvado: Primvs, p. 113, n. 361). O Oficial de Registro de Imóveis chega à formulação desse juízo ao debruçar-se sobre “(i) o título em sentido formal; (ii) o título em sentido material e (iii) os registros que importem concretamente na relação com estes títulos” (Ricardo Dip, loc. cit., p. 163, n. 413). Esse é, portanto, o objeto material da qualificação registral, ou seja, “a parcela da realidade objetiva a que” essa qualificação “se deve dirigir” (op. cit., p. 149, n. 395).

No caso em exame, constava no ofício judicial a determinação de proibição de transferência dos bens de Luiz Fernando Silveira dos Santos. No entanto, na matrícula do imóvel constava como titulares JOSÉ LUIZ NIEMEYER DOS SANTOS e MARIA CLARA NIEMEYER DOS SANTOS. Assim, existia divergência entre o titular de domínio indicado no ofício judicial e o titular indicado no registro imobiliário.

Essa divergência, a ofender o princípio da continuidade registral, exigia do Registrador a adoção de providências, quer perante o Juízo das Sucessões de onde emanou a ordem, confrontando-a com a desqualificação do título, quer perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca para solução do dissenso, tudo a justificar a prática de acordo com os princípios e às regras registrais.

Entretanto, o Registrador não só deixou de realizar a averbação da indisponibilidade junto à matrícula, como também deixou de provocar o Juízo Corregedor Permanente a respeito do controverso e incompleto ofício judicial recebido.

Em outras palavras: a ordem de indisponibilidade não estava, como ainda não está, inscrita na matrícula (art. 247 da Lei nº 6.015/1973).

Como se sabe, o registro imobiliário é regido por princípios próprios cujo respeito não pode ser afastado pela necessidade da parte obter a prática do ato visando a constituição de direito real, ou de direito pessoal com eficácia real. A segurança jurídica decorrente do Registro Imobiliário somente será obtida mediante estrita observação dos princípios que o regem, cabendo ao Oficial de Registro preservar a integridade do sistema pelo exercício da qualificação que promove como profissional do direito.

Na lição de Afrânio de Carvalho:

“A apresentação do título e a sua prenotação no protocolo marcam o início do processo do registro, que prossegue com o exame de sua legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se pode ou não ser inscrito. A inscrição não é, portanto, automática, mas seletiva, porque depende da verificação prévia de estar o título em ordem. Além de a qualificação do título constituir um dever de ofício, o registrador tem interesse em efetuá-la com cuidado, porquanto, se lançar uma inscrição ilegal, fica sujeito à responsabilidade civil.” (Registro de Imóveis, cit., p. 276).

No caso, não se sabe propriamente por quais razões o ofício judicial deixou de ser objeto de averbação, inscrição ou anotação na matrícula do imóvel; por qual razão a indisponibilidade deixou de ser averbada, se por desconhecimento do Oficial, se negligência quanto ao cumprimento de seu dever ou falha técnica.

Seja como for, cabia a ele naquele momento ter adotado as providências necessárias para a correta qualificação do título recepcionado na Serventia e averbação da indisponibilidade, na forma da Subseção XV, Cap. XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, promovendo a averbação; ou diligenciando junto ao Juízo de onde emanou a ordem e/ou, ainda, provocando o Juízo Corregedor Permanente.

Nenhuma destas providências foi feita nos autos.

Não se desconhece a existência de inúmeros precedentes da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no sentido da impossibilidade de ingresso de título no fólio real, que implique na alienação voluntária do bem, sem o prévio levantamento da indisponibilidade averbada (frise-se: averbada) na matrícula, ainda que aquele tenha sido elaborado em data anterior.

No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que afasta a aplicação de tais precedentes. Como já dito, para o imóvel em questão não há indisponibilidade averbada na matrícula nº 14.568 do Oficial de Registro de Imóveis de Guararapes.

Ora, a ordem de indisponibilidade genérica ou específica de determinado imóvel deve ser prenotada e averbada, respeitada a ordem de protocolo, conforme dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX do Tomo II:

“9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(…) b) a averbação de:

(…) 23. ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens;”

Sobre o tema, prevê o Provimento CNJ nº 39/2014, com a redação dada pelo Provimento CNJ nº 142/2023:

“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.

(…) Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas.

Art. 8º. A partir da data de funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo, visando o respectivo procedimento registral.”

No mesmo sentido, as regras trazidas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“403. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), na Central Registradores de Imóveis, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

404. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidade decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei.

(…)

407. A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.

408. Os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens e farão a importação dos dados (XML) ou impressão do arquivo para o respectivo procedimento registral.”

Ainda que se alegue que tal disciplina seja posterior à data do oficio judicial em tela, caberia ao Oficial de Registro ter prenotado e averbado a ordem de indisponibilidade existente. Omitindo-se em seu dever de ofício, acabou por incidir em erro que, bem por isso, deverá ser devidamente apurado na esfera disciplinar, pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial.

E se não há indisponibilidade averbada na matrícula, o óbice imposto pelo registrador não merece subsistir. A esse respeito, preveem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que:

“108.3. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade. (…).”

As ordens genéricas de indisponibilidade não prenotadas e averbadas devem se submeter ao princípio da prioridade, de maneira que não será suspenso o registro dos títulos que estejam tramitando.

Na lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois.” (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

Os títulos apresentados a registro serão, então, qualificados conforme a data de prenotação e sofrerão os efeitos de quaisquer outros fatos impeditivos que houverem, antes, acedido conhecimento do Oficial de Registro de Imóveis e dados ao Protocolo: prior in tempore, potior in iure, isto é, prevalece o fato jurídico com precedência, no tempo.

Em outras palavras, a inscrição de título já prenotado não será sustada e a prioridade deverá ser assegurada. É sabido que o número de ordem determina a prioridade do título e que, portanto, não havendo notícia da anterior prenotação da ordem de indisponibilidade e respectiva averbação na matrícula, há que ser concluída a qualificação do título protocolado pelos apelantes.

Em suma, a sentença há de ser reformada para afastar o óbice imposto ao registro pretendido pelos apelantes, extraindo-se cópias do presente feito e respectivo encaminhamento ao MM. Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis na esfera disciplinar, com abertura de expediente de acompanhamento junto à DICOGE, solicitando-se informações a respeito, no prazo de 30 dias.

Ante o exposto, meu voto é pelo provimento do recurso, admitindo-se o registro do título, com observação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.04.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.