ANOREG/BR: CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório.

Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023.

Quando não há como deferir a interinidade ao escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em exercício no mesmo município, o interino deve ser buscado na cidade contígua ou mais próxima da serventia vaga.

A medida se dá em respeito à segurança jurídica e aos critérios objetivos estabelecidos no Provimento 4 Informativo CNJ nº 3/2024

Além da relação de contiguidade, a interinidade deve recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo. O CNJ já havia firmado esse entendimento em outro processo.

No caso dos autos, o recorrente, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA, foi designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA em 2020.

Ao tomar conhecimento da designação, a parte autora, que é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, solicitou a sua indicação para responder pela unidade de Marituba.

Na época, o TJPA acolheu o pedido e anulou a 1ª designação. Depois, voltou atrás e decidiu manter o titular do Ofício de Santa Bárbara na interinidade da serventia de Marituba/PA.

Em decisão monocrática, o CNJ deu razão ao delegatário de Ananindeua. Assim, anulou a Portaria TJPA 4.780/2022 e lhe restituiu o direito de responder pelo 1º Ofício de Notas de Marituba.

Irresignado, o titular da unidade de Santa Bárbara interpôs recurso administrativo contra a decisão.

Ocorre que, além da unidade de Ananindeua/PA possuir as mesmas atribuições da serventia vaga, o município é limítrofe à Marituba/PA, e tem maior proximidade territorial.

O critério de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago cumpre o princípio da legalidade – art. 37, CF/88 – na medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias acumuladas.

Não é por outro motivo que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.

Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria negou provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que negava provimento ao recurso por entender que o pedido para alterar a interinidade era extemporâneo, que a designação estava dentro da autonomia administrativa do Tribunal e que o precedente utilizado pelo então relator não serviria para o caso dos autos.

PCA 0007848-96.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.

Informativo de Jurisprudência do CNJ.

Fonte: ANOREG/BR

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IRIB: PL pretende permitir registro de garantia de penhor rural em instituição do sistema financeiro.

Projeto de Lei também pretende a substituição do termo “Cédula Rural Pignoratícia”.

Apresentado em março deste ano pelo Deputado Federal Vicentinho Júnior (PP-TO), o Projeto de Lei n. 556/2024 (PL) tem como objetivo alterar o Código Civil para permitir que a garantia do penhor rural seja registrada em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a fazer registro eletrônico. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Caso seja aprovado como apresentado pelo autor, o art. 1.438 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas ou em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, instrumento de crédito, na forma determinada em lei especial.

Segundo Vicentinho, os custos e a burocracia dos Cartórios quando o assunto envolve o registro de garantias vinculadas às operações de crédito rural prejudicam o desenvolvimento da atividade agropecuária. Para o Deputado, “a Lei nº 13.986, de 2020, possibilitou alguns avanços na redução desses custos relacionados ao financiamento da produção, pois já não se faz mais necessário registrar as cédulas de crédito rural e de produto rural em cartórios. Contudo, o registro cartorial das garantias vinculadas a essas operações continua sendo obrigatório, inclusive o penhor de safra.

Com a intenção de avançar rumo à desburocratização e redução de custos relacionados ao financiamento da produção agropecuária, propomos permitir o registro de penhor rural vinculado a operações do crédito rural em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis. Aumentando-se o leque de opções disponíveis para o produtor rural, espera-se que a concorrência resulte na oferta de melhores serviços, com preços mais acessíveis”, aponta Vicentinho na Justificação do PL.

Além disso, o projeto propõe a substituição do termo “Cédula Rural Pignoratícia” do Parágrafo único do referido art. 1.438 do Código Civil, segundo o seu autor, “por termo mais amplo e moderno, ‘instrumento de crédito’, que inclui, por exemplo, as Cédulas de Crédito Bancário, muito utilizadas em operações de crédito rural.

Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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TJ/SP: Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes ANDREA CRISTINA VIEIRA DE PADUA e SOTER DE PADUA NETO, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE MARCONDES (Presidente sem voto), ENÉAS COSTA GARCIA E LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

AUGUSTO REZENDE

Relator(a)

Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576

Comarca: São José do Rio Preto

Juíza: Luciana Conti Puia

Ação: Alteração de Regime de Bens Instituído em Casamento

Aptes: A. C. V. de P. e S. de P. N.

Apdo: O JUÍZO

Voto nº 20260

Casamento – Regime de bens – Pedido de alteração – Possibilidade – Regra instituída pelo art. 1.639, § 2º, do Código Civil vigente – Efeitos, porém, a contar do trânsito em julgado (“ex nunc”) – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Recurso dos autores não provido.

Trata-se de ação de alteração de regime de bens instituído pelo casamento, que foi julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 103/104, mas sem efeitos retroativos.

Insistem os autores, em seu recurso, na atribuição de efeitos “ex tunc” à decisão que acolheu a pretensão inaugural.

É o relatório.

Argumentação e dispositivo

Segundo consta dos autos, os requerentes são casados desde 15/09/2012, tendo sido adotado o regime da separação obrigatória de bens. Alegam que houve equívoco do cartório em adotar tal regime, mesmo porque ausente qualquer fundamento que o justificasse.

Por isso, com apoio no art. 1.639, § 2º, do atual Código Civil, ajuizaram a presente ação, objetivando a alteração do regime para o da comunhão parcial de bens.

Com efeito, a família, reconhecida pela Constituição Federal como a base da sociedade e instituída pelo casamento, gera consequências jurídicas, entre elas as de repercussão patrimonial, atreladas ao regime de bens. O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião do casamento (art. 230 do CC/1916), mas o atual, em seu art. 1.639, § 2º, dispõe que, “é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.

Assim, segundo o referido dispositivo legal, a alteração do regime de bens pode ser deferida desde que pleiteada judicialmente por ambos os cônjuges e bem esclarecidos os motivos que a justifiquem.

No caso, a sentença, com acerto, deferiu o pleito dos requerentes, mas com efeitos “ex nunc”.

Insistem os apelantes, porém, na atribuição de efeitos “ex tunc” à alteração deferida, ou seja, desde a data do matrimônio.

Todavia, embora a questão já tenha suscitado controvérsia na doutrina e na jurisprudência, vem prevalecendo a tese de que a decisão que autoriza a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos “ex nunc”, ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão que o deferiu, pois devem ser preservados os efeitos do ato jurídico perfeito.

Aliás, como ensina Milton Paulo de Carvalho Filho: “A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (“in” Código Civil Comentado, Editora Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2007, nota, ao artigo 1.639, p. 1.598).

Neste sentido a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, os efeitos da alteração do regime de bens do casamento são ex nunc. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1831120/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020);

“(…) 3. O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. Precedentes (…). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt nos EDcl no AREsp 1415841/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019);

“(…) 2 – Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento (“ex nunc” ou “ex tunc”) e do valor dos alimentos. 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002 (…) 6 – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO” (REsp 1300036/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).

Nada há, portanto, a ser alterado na sentença, que fica integralmente mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1507610-94.2022.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 01.12.2023.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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