Processual Civil – Recurso em Mandado de Segurança – Serventia extrajudicial – Interino – Remuneração – Limite – Teto constitucional – Decisão do CNJ: ausência de direito de retenção à gratificação natalina e de terço de férias – Verbas retidas indevidamente pelo recorrente – Devolução – Necessidade – Boa-fé – Não demonstração – Recurso ordinário não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69051 – MG (2022/0177014-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FABIANO KUHLMANN SOUZA

ADVOGADOS : ADERALDO DA SILVA ROCHA – MG055008

RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA – MG134119

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES – MG055288

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINO. REMUNERAÇÃO. LIMITE. TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO CNJ: AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO À GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS RETIDAS INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário manejado por Fabiano Kuhlmann Souza em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 297):

MANDADO DE SEGURANÇA – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INTERINO – REMUNERAÇÃO – LIMITE – TETO CONSTITUCIONAL – DIREITO À RETENÇÃO E AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO – ORDEM DENEGADA.

Conforme entendimento há muito consolidado, o Interino de Serventia Extrajudicial se submete aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial ao teto remuneratório.

Mesmo que eventualmente autorizados a retenção e o pagamento do 13º salário e do terço de férias ao Interino de Serventia Extrajudicial, a sua remuneração integral não pode exceder o limite máximo do teto remuneratório.

É cabível a reposição de valores recebidos ainda que de boa-fé por servidor se o pagamento resultou de erro de interpretação do próprio interessado e não da Administração Pública.

Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados.

No recurso em mandado de segurança, o recorrente assevera ter exercido o cargo de Oficial Interino de Cartório de Imóveis de 08 de fevereiro de 2012 a 14 de janeiro de 2018. Assevera que o recebimento de férias e de gratificação natalina foi chancelado pelo Juízo do Foro de Ipanema expediu a portaria de n. 26/2014. Contudo, assevera que Inspeção Contábil na Serventia ocorrida em agosto de 2018 apontou irregularidades no recebimento dessas vantagens. Com efeito, alega que a manifestação da GENOT de novembro de 2019 asseverou que o CNJ declarou, no processo n. 0006249- 69.2015.2.00.0000, destacou que o interino está submetido ao regime do teto e não possui direito a 13º salário e a férias. Argui que a decisão final do CNJ não determinou a restituição das parcelas recebidas pelos interinos. Em síntese, afirma ter direito líquido e certo à anulação o processo administrativo n. 0090511-80.2018.8.13.0000 e a decisão de n. 6816, pois não pode ser compelido a restituir os valores que reteve a título de 13º salário e de férias. Para tanto, assevera que (e-STJ fl. 386): “se o Impetrante/Recorrente encaminhava regularmente as informações como determinado no Provimento e eram realizadas correições ordinárias pelos Juízes de Direito e nada foi apontado de irregular, onde está a má-fé, ao contrário, comprova sua boa-fé, pois jamais omitiu qualquer desconto.”

Contrarrazões às e-STJ fls. 398/408.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que verbas alimentares recebidas de boa-fé pelos servidores públicos não devem ser restituídas quando pagas por erro de interpretação da Administração Pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido contrariou entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.823.232/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)

Contudo, esse entendimento não deve ser aplicado na presente hipótese. Da própria narrativa dos fatos feita pelo recorrente, infere-se que o equívoco de entendimento partiu dele mesmo. Com efeito, apesar de ele ter feito consulta a um Juízo, no mesmo ano dessa consulta o CNJ proferiu decisão declarando que o interino está submetido às regras do teto constitucional e não possui direito ao terço de férias e à gratificação natalina. Ademais, observa-se que o STJ já declarou que a delegação interina de serventia extrajudicial deve obedecer o teto remuneratório:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DEINTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃOREMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DOSTF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATODO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERAEXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIADE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul”.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens.

3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora.

4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplicasse a quem detém interinamente a serventia extrajudicial.

5. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 808.202/RS. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em9.6.2016, DJe 17.6.2016.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de2/2/2017.)

Dessa forma, a princípio, não é possível reconhecer que a retenção dessas vantagens ocorreu de boa-fé. Ademais, ainda que se considere boa-fé ao recorrente, temse que a retenção ocorreu de erro por parte dele mesmo que não pode ser considerado escusável. Afinal, ele tinha o dever de acompanhar as decisões do CNJ e o entendimento do STJ. Nesse aspecto, não observo haver direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido. São os termos da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

[…]

2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

[…]

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. […].

1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.

2. Ausência nos autos comprovação pré-constituída da violação a direito líquido e certo a ser amparo por writ.

3. “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).

[…]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 30.427/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c artigo 34, inciso XVIII, alínea “b” do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 69.051 – Minas Gerais – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 22.11.2022

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 138, de 16.12.2022 – D.J.E.: 19.12.2022.

Ementa

Torna indeterminado o prazo de vigência do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;

CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90, de 31 de outubro de 2022, encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Serp,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER A MINUTA DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS (ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (FIC-ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (FIC-RCPN) E O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (FIC-RTDPJ), INSTITUI O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (ON-RCPN) E O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (ON-RTDPJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como convoca Audiência Pública com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), e dá outras providências.

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em 28/06/2022 foi publicada a Lei n. 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que tratam a Lei n. 6.015/1973 e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei n. 4.591/1964.

O novo diploma legal estabeleceu as competências da Corregedoria Nacional de Justiça, dentre as quais a de disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977/09 e o disposto na Lei n. 14.382/2022, com o fim de planejar e implantar o Sistema de Registros Públicos e disciplinar a pessoa jurídica de direito privado a ser encarregada das operações do Sistema.

2. DO OBJETO

A audiência pública terá por objetivo tornar pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ).

3. DA REALIZAÇÃO

3.1 A audiência pública será presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

3.2 As entidades e pessoas interessadas em participar da audiência pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 15 de janeiro de 2023, por meio do endereço eletrônico cerimonial@cnj.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar, tendo cada expositor o tempo de 10 (dez) minutos para apresentar suas considerações.

3.3 Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos e aproveitamento das questões indicadas para o objeto da audiência.

3.4 A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça a partir de 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que será também divulgada a programação da audiência.

3.5 Serão convidados para a audiência pública, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela Corregedoria do CNJ, os Conselheiros do CNJ, para, querendo, integrarem a mesa e participarem da audiência pública.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Considerando-se as limitações de tempo e de número de participantes, os eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito até a data da audiência pública, encaminhando-as para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, as quais serão avaliadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022.

4.2 Na data da reunião, os participantes que fizerem exposição deverão apresentar resumo escrito de suas considerações.

4.3 Tanto o resumo escrito das considerações dos expositores como as contribuições por escrito daqueles que não tenham sido selecionados para a utilização da palavra deverão observar os seguintes critérios: a) indicação do nome da instituição ou pessoas que subscrevem o documento, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática, caso tenha; b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato; c) limitação ao número máximo de dez páginas, fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5; d) propostas apresentadas por pessoas jurídicas ou entidades deverão ser firmadas por quem detenha autorização para tanto.

4.4 Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente da audiência pública.

4.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Instrumento particular de constituição de sociedade e integralização de capital, Procuração. Poderes especiais e expressos.

Processo 1124050-09.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Barongeno Gestão Patrimonial Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 184168/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1124050-09.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Barongeno Gestão Patrimonial Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Barongeno Gestão Patrimonial Ltda, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de constituição de sociedade e integralização de capital, o qual envolve o imóvel da matrícula n.28.986 daquela serventia.

O Oficial informa que o ingresso do título foi obstado por não constar, nas procurações apresentadas, a outorga, pelo coproprietário Vicente Barongeno, de poderes especiais expressos para alienação do bem, como exigem o artigo 661, §1º, do Código Civil e precedente deste juízo (processo de autos n.1102241-94.2021.8.26.0100).

Documentos vieram às fls.05/65.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte aduz que se trata de empresa familiar, constituída por Vicente Barongeno e por suas únicas duas filhas, Isabel Cristina Barongeno Mancini e Luciana Barongeno, cujo capital social foi integralizado com imóveis de sua propriedade; que registro seria possível, já que, no ato de constituição e conferência de bens, Vicente estava representado por sua filha Luciana conforme procuração pública lavrada em 11/12/2019 pelo 1º Tabelião de Notas da Capital; que, por procuração lavrada pelo mesmo Tabelião em 25/04/2007, o coproprietário também conferiu às filhas, Luciana e Isabel, poderes amplos, gerais e ilimitados, notadamente para gerir e administrar todos seus bens, podendo, por qualquer forma ou título, alienar ou onerar seus bens imóveis; que a empresa está registrada na JUCESP desde 20/12/2019; que Vicente Barongeno faleceu em 23/12/2019 enquanto viúvo, sem deixar testamento, e as sócias Isabel e Luciana são suas únicas herdeiras necessárias; que a sociedade foi constituída unicamente pelos proprietários (pai e filhas herdeiras) para administração do patrimônio comum, não representando risco a terceiros, notadamente ao fisco; que a constituição da empresa contou com a anuência do cônjuge de Isabel, Marco Antonio Mancini; que o título teve ingresso perante o 5ºRI da Capital, matrícula n.43.941 (fls. 05/08).

Em impugnação, a parte suscitada acrescentou que o imóvel é titularizado por Vicente Barongeno na proporção de 50% e por suas filhas, Isabel e Luciana, na proporção de 25% cada uma, o que foi observado quando da constituição da empresa, ocasião em que houve recolhimento dos impostos; que, no ato de constituição e conferência de bens, Vicente estaria representado por Luciana, em verdade, por procuração lavrada em 25/04/2007, pela qual foram conferidos amplos poderes para administrar bens imóveis, notadamente para receber e transmitir domínio; que a exigência não pode ser atendida em razão do falecimento do outorgante (fls. 66/69).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 72/74).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, não se nega a aptidão do instrumento de constituição societária, devidamente registrado na JUCESP, para transferência de imóvel destinado à integralização do capital social, como claramente dispõe o artigo 64 da Lei n. 8.934/94.

O cerne da dúvida suscitada se restringe à extensão dos poderes de representação de que a mandatária dispunha ao firmar o instrumento de constituição da sociedade empresária, Barongeno Gestão Patrimonial Ltda, em nome do sócio Vicente Barongeno (fls. 17/30).

Neste ponto, não se verifica conflito entre a Lei n. 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis, e o Código Civil, uma vez que o primeiro diploma nada dispõe sobre a outorga de mandato para prática de atos ou de administração de interesses, o que é tratado de forma detalhada no Capítulo X, Título VI, Livro I, da Parte Especial do segundo diploma (artigos 653/692).

Portanto, tem perfeita aplicação ao caso concreto o artigo 661 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art.661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.

Atente-se, ainda, à lição de Pontes de Miranda, no sentido de que mandato expresso e mandato com poderes especiais são conceitos diferentes, sendo que a lei exige o atendimento cumulativo das duas hipóteses para atos de disposição.

Como definia o artigo 134 do antigo Código Comercial, poderes expressos são aqueles manifestados com explicitude. Poderes especiais, por sua vez, são aqueles outorgados para a prática de ato determinado.

O STJ também já se manifestou acerca do tema no julgamento do REsp n.1.836.584/MG, com a seguinte ementa (destaques nossos):

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.

1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário.

2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes “amplos, gerais e ilimitados (…) para ‘vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'” atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato.

4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).

6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato – quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante – não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

8. Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1836584/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).

Foi dentro deste contexto fático e normativo que o Oficial concluiu pela necessidade de outorga de poderes especiais e expressos para que a procuradora transmitisse, a título de integralização de capital social, o imóvel da matrícula n. 28.986, não mencionado nas procurações apresentadas (fls. 36/38 e 48/49).

Anteriormente à referida orientação do Superior Tribunal de Justiça, o E. Conselho Superior da Magistratura entendeu possível a transferência por procuração com poderes expressos, mas sem a identificação dos imóveis:

“Registro de Imóveis Conferência de bens para integralização de capital social Dúvida julgada procedente em primeira instância Análise das três exigências. Óbito da outorgante da procuração ocorrido entre a conferência de bens e o registro do título Afastamento do óbice Aplicação do artigo 674 do Código Civil. Falta de identificação dos imóveis a serem transferidos na procuração outorgada Procuração que confere ao apelante amplos poderes para representar sua esposa, inclusive para alienação de bens Afastamento do óbice Precedente deste Conselho. Conferência de bens comuns do casal para integralizar participação em sociedade da qual apenas o marido se tornará sócio Regime da comunhão parcial de bens Participação societária que entrará na comunhão de bens, ainda que as ações fiquem em nome do recorrente Inteligência do artigo 1.660, I, do Código Civil Anuência suprida pelos termos da procuração e pela futura partilha da participação societária Exigência afastada. Apelação provida, para julgar improcedente a dúvida” (CSM, Apelação Cível n. 1001689-21.2015.8.26.0363, Des. Pereira Calças, j. 15/08/2017).

Considerando a similitude do caso mencionado acima, que também envolveu conferência de bens para integralização de capital social, com óbito da outorgante entre a conferência e o registro do título, ao lado de exigência de identificação dos imóveis na procuração outorgada, é necessário estudo mais detalhado para adequada distinção entre esse precedente e a hipótese sub judice.

Vale observar que o óbito do outorgante não é impedimento para a transferência (23 de dezembro de 2019 – fl. 50), especialmente diante do registro tempestivo da constituição societária perante a JUCESP: o instrumento foi finalizado em 13 de dezembro de 2019, com registro da empresa em 20 de dezembro do mesmo ano (fls. 17/30 e 42).

Contudo, quanto à necessidade de especificação dos imóveis destinados à integralização do capital, extrai-se do referido acórdão que a procuração, então analisada pelo CSM, outorgava amplos poderes, inclusive para alienação de bens imóveis:

“(…) pela procuração outorgada o mandante habilitou os mandatários a alienar qualquer de seus bens imóveis mediante integralização do aumento de capital social da empresa apelante, integralização que, ainda ‘in casu’, foi concomitante com a subscrição, pelo mandante, de novas ações ordinárias emitidas pela apelante (…)”.

O E. Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy[1] esclarece tal situação nos seguintes termos:

“É certo, porém, como Carvalho Santos adverte (Código Civil brasileiro interpretado, 5. Ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v.XVIII, p.163), que, se o mandato envolve a outorga de poderes para a venda de todos os imóveis do mandante, terá sido cumprida a exigência de poderes especiais”.

Por outro lado, o que se constata no instrumento particular de constituição da sociedade em análise é que o coproprietário, Vicente Barongeno, estava representado pela procuradora Luciana Barongeno nos termos de procuração lavrada em 11 de dezembro de 2019 pelo 1º Tabelião de Notas de São Paulo (livro 4670, página 343 fls. 17/30 e 36/38). Procuração esta que somente conferiu às procuradoras, Isabel Cristina Barongeno Mancini e Luciana Barongeno, poderes para gerir, administrar e alienar os seus bens “móveis, semoventes, automóveis, direitos, ações, quotas sociais e outros de qualquer natureza”.

Assim, como nada se previu quanto à alienação de imóveis, essa procuração não serve para a transferência pretendida.

Já quanto à procuração de fls. 48/49, lavrada em 25 de abril de 2007, observa-se que, embora o outorgante tenha conferido “os mais amplos, gerais e ilimitados poderes” para gerir e administrar “todos seus bens, podendo comprar, vender, compromissar a venda, ceder, permutar, doar, receber doações, inclusive onerosas, hipotecar, dividir, lotear, alugar, arrendar e por qualquer outra forma ou título alienar ou onerar bens, moveis, imóveis” (…) “receber e transmitir posse, domínio, direito e ação”, impôs atuação sempre em conjunto pelas mandatárias constituídas, Isabel Cristina Barongeno Mancini e Luciana Barongeno.

No ato de constituição e de integralização de capital, porém, e como já visto, Vicente estava representado apenas pela procuradora Luciana (fl. 17).

Assim, embora a alteração contratual registrada na JUCESP seja documento hábil à transferência de bens imóveis, no caso concreto, tal título foi corretamente desqualificado já que a mandatária não detinha poderes para dispor sozinha do patrimônio imobiliário de titularidade de Vicente Barongeno.

Note-se que a impossibilidade de atendimento da exigência formulada em razão do falecimento do coproprietário outorgante ou o ingresso do título perante o 5º RI da Capital, Av.05/M.43.941 (fl. 60), não permitem conclusão diversa.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de dezembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

NOTA:

[1] Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Código civil comentado. Barueri: Manole, 2007, p. 524. (DJe de 16.12.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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