STF – STF conclui julgamento e não reconhece efeitos previdenciários às famílias simultâneas

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em plenário virtual, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele. O julgamento, que havia sido suspenso pelo recesso da Corte, chegou ao fim nesta terça-feira (3).

O caso concreto chegou ao STF em 2015 e diz respeito a uma mulher que buscava o recebimento de pensão por morte de um ex-combatente, na condição de companheira. Ela alegou ter convivido com o falecido entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

Voto divergente de Edson Fachin foi vencido

Em julho, o STF já havia formado maioria para negar pensão por morte às famílias simultâneas. O posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido por Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso; apenas Edson Fachin divergiu.

O caso se refere ao Recurso Extraordinário – RE 883.168, leading case do Tema 526. No julgamento, o Supremo manteve o entendimento já apresentado no Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

Fachin propôs a seguinte tese, vencida: “É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”. Para ele, não foi comprovado que esposa e companheira concomitantes tenham agido de má-fé e, por isso, deveria ser reconhecida a proteção jurídica.

Como amicus curiae, IBDFAM defendeu famílias simultâneas

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

“Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento”, defendeu o especialista. Assista à sustentação oral do advogado para o julgamento virtual, representando o IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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STJ – Curatela compartilhada para filho interditado não é obrigatória, decide STJ

A adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada, diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão recente.

De acordo com o Colegiado, o Código Civil estabelece que a Justiça poderá, e não que deverá, fixar tal compartilhamento. Em sua decisão, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

Assim, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT que, com base em laudo pericial, confirmou a sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva. Em recurso especial foi apresentado pelo filho, representado pelo próprio pai, advogado e seu curador provisório.

A alegação era de que seria obrigatória a manifestação do interditado sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve intimação pessoal do curador provisório.

Participação do Ministério Público

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil – CPC, a causa de nulidade é a inexistência de intimação, não a falta de participação em atos processuais pelo Ministério Público, que, no caso dos autos, foi devidamente intimado.

Segundo Andrighi, a presença de representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista não é obrigatória. A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da interdição, pode também deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual se considerar dispensável.

Intimação do curador

A ministra também observou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou a ministra.

Curatela compartilhada é facultativa

Além disso, embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, trata da primeira possibilidade como facultativa.

Ao manter o acórdão do TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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STJ – Intimação por edital é nula se não forem previamente esgotadas as outras formas previstas em lei

De acordo com a Terceira Turma do STJ, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.906.475 (REsp), onde se consolidou o entendimento no sentido de ser nula a intimação por edital enquanto não esgotadas previamente todas as outras formas de intimação previstas em lei. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi julgado procedente por unanimidade.

No caso em tela, o banco credor, por três vezes, tentou realizar a intimação da devedora por meio de Oficial de Justiça, restando esta infrutífera. Após as tentativas, o credor utilizou-se da intimação por edital. Para o STJ, contudo, esta modalidade de intimação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, o que não foi comprovado pelo credor. Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. Entretanto, ajuizada ação por parte da devedora buscando a anulação do leilão, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento, esta obteve sentenças favoráveis nas instâncias inferiores.

Para a Ministra Relatora, o art. 26, § 3º-A da Lei n. 9.514/1997 é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor e que, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo, a intimação por edital deve ser restrita às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Nancy Andrighi ainda destacou que o credor deverá tentar previamente à publicação do edital, a intimação por hora certa, que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante. Portanto, segundo a Minsitra, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

O apelado ainda argumentou que não estaria obrigado a proceder a intimação por hora certa, prevista no Código de Processo Civil de 2015. Para o credor, o dispositivo se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes. Neste ponto, a Ministra Relatora destacou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei n. 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta. A Ministra ainda ressaltou que o banco poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com Aviso de Recebimento, mas optou, precipitadamente, pela intimação por edital, “que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

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