STF – Cármen Lúcia susta decisão do CNJ e mantém PcD em cargo de tabelião

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

A ministra Cámen Lúcia, do STF, cassou o efeito suspensivo a recurso de terceiros interessados que pretendiam que o PcD Cezar Cabral não pudesse continuar na posse do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária do Município de Macapá/AP, do qual teve direito após decisão do CNJ.

O servidor tinha perdido o direito ao cargo após reconsideração de decisão que anterior que lhe garantiu a ocupação por novo conselheiro do CNJ. Com isso, ele ficará no posto até o julgamento de mérito do caso.

O caso

O servidor Cezar Cabral foi excluído pelo TJ/AP da vaga destinada a deficiente do II concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros no Estado no ano de 2011.  A vaga foi ofertada por força do mandamento previsto no artigo 37, VIII, da CF, que dispõe: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Alegou que, em 2017, a ilegalidade de seu ato de exclusão foi reconhecida pelo STJ e transitou em julgado. Porém, diante do tempo transcorrido, os demais aprovados no concurso já haviam se instalado em variadas serventias.  Disse que para evitar toda uma recolocação dos candidatos, o então relator do caso no CNJ, conselheiro Henrique Ávila, outorgou serventia atualmente vaga no Estado e com faturamento similar àquela a que o servidor teria direito, ainda que não ofertada no seu concurso.

O então conselheiro disse, ainda, que o imbróglio envolvendo o homem estava ofendendo a conclusão do referido certame e, como consequência, obstaculizava o início do próximo concurso, em prejuízo à prestação dos serviços extrajudiciais à população do Estado do Amapá. Após o julgamento pelo CNJ, o servidor recebeu a outorga e foi investido pelo TJ/AP na 2ª circunscrição imobiliária de Macapá, declarada vaga. Disse que o ato recebeu ampla publicidade, inclusive no site do Tribunal.

Em razão da decisão do CNJ, ele renunciou à titularidade do registro civil das pessoas naturais de Alterosa/MG, de onde provinha todo seu sustento e o de sua família, para assumir o novo cartório. Ele mudou-se com sua esposa e filhos para Macapá e teve gastos consideráveis para iniciar o funcionamento do cartório.

Suscitou que um pedido do titular da 1ª circunscrição imobiliária de Macapá resultou na suspensão liminar da decisão do CNJ, em decisão proferida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, ao assumir a relatoria do caso. O titular da 1ª circunscrição basicamente alegou que teria o direito de optar pela 2ª circunscrição outorgada a Cezar Cabral, mas o servidor disse que foi oportunizada tal escolha em audiência de conciliação, mas ele a negou.

Após o pedido do titular da 1ª circunscrição, terceiros interessados impetraram recurso contra a decisão do CNJ, alegando, em suma, que participaram do mesmo concurso e, mesmo tendo deliberadamente optado por não entrarem em exercício nas serventias que escolheram, entendem que possuem direito de receber a oferta de todas as serventias disponíveis no Estado, ignorando completamente a situação excepcional do impetrante que culminou, com base em precedente do próprio CNJ.

Alegou que a autoridade coatora, mesmo reconhecendo o transcurso do prazo de retratação, após transcorridos quase 20 dias de sua investidura no cargo, o conselheiro acolheu o pleito de ingresso de todos os peticionantes como terceiros interessados e, sem fundamentar o motivo pelo qual entendeu haver probabilidade do direito e risco de dano, recebeu os recursos administrativos com efeito suspensivo, impedindo, consequentemente, que Cezar continuasse os trabalhos na serventia que recebeu outorga pelo TJ/AP

Disse que a situação gera enorme insegurança jurídica a afetar a vida e a saúde emocional de uma família inteira, e que o resultado escancara uma falta estrutural de proteção às pessoas com deficiência, o que vulnera o artigo 24, XIV, da CF, que exige “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Por essas razões, pleiteou que seja restabelecida a decisão anteriormente proferida pelo CNJ, permitindo que Cezar Cabral possa concluir a instalação da 2ª circunscrição imobiliária de Macapá.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia considerou que ao entender pela decisão do efeito suspensivo ao recurso dos terceiros interessados, todos eles atuais titulares de cartórios oriundos de concurso mais recente, o conselheiro priorizou direitos eventuais e futuros em detrimento das soluções práticas referentes a situações jurídicas definidas, adotadas pelo próprio CNJ, quando do julgamento de procedência, no mérito, do pedido de providências de autoria do impetrante.

“Embora a concessão de efeitos suspensivo aos recursos de terceiros não signifique, necessariamente, reconsideração da decisão monocrática anterior, contraria a razoabilidade que se impõe nas decisões administrativas de gravidade, ao arrepio dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança que devem nortear os atos judiciais e administrativos e em função das quais o impetrante mobilizou-se com boa-fé, procedendo a mudança de vida.”

Para a ministra, as alegações do impetrante apresentam inequívoca relevância jurídica observado o princípio da confiança legítima pelo qual se legitimaram as expectativas de efetiva e coesa solução administrativa de sua situação, que não se deve alterar de sobressalto, mais ainda porque fundamentadas em decisão anterior, de mérito, CNJ proferida na linha de seus precedentes.

Por todo exposto, S. Exa. deferiu parcialmente a liminar para cassar o efeito suspensivo conferido aos recursos de terceiros, constante da decisão apontada como coatora, mantendo-se a decisão administrativa anterior e a situação funcional constituída do impetrante, até o julgamento de mérito da questão.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas.

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TJ/SP – Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Protesto – Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião examiná-los apenas em seus caracteres formais – Análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em que fundada a cobrança de ISS – Impossibilidade – Pedido de sustação do protesto, ou de seus efeitos, que não pode ser deferido na esfera administrativa – Precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil que são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública – Recurso não provido.

Número do processo: 1077119-50.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 19

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1077119-50.2019.8.26.0100

(19/2020-E)

Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Protesto – Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião examiná-los apenas em seus caracteres formais – Análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em que fundada a cobrança de ISS – Impossibilidade – Pedido de sustação do protesto, ou de seus efeitos, que não pode ser deferido na esfera administrativa – Precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil que são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Machado Calil Advogados Associados contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 9° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital que julgou improcedente o pedido de providências, mantendo o indeferimento da pretensão de impedimento ou suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita, relativa ao ISS cobrado pela Municipalidade (fls. 50/52).

O pedido de providências decorre de manifestação do Sr. Tabelião de Protesto que, sustentando a impossibilidade de declaração, na esfera administrativa, da inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pela Municipalidade para cobrança de ISS, recusou o pedido de negativa de protesto do título, ou suspensão de seus efeitos, formulado pela interessada (fls. 01/02).

Alega a recorrente, em síntese, que a Prefeitura de São Paulo apresentou a protesto Certidão de Dívida Ativa (CDA) relativa ao Imposto Sobre Serviço, calculado sobre o faturamento da sociedade de advogados. Aduz, contudo, que a dívida inscrita é inconstitucional, consoante já decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e também pelo C. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 918). Requer, então, seja o Tabelião impedido de protestar o título ou, subsidiariamente, que sejam suspensos os efeitos do protesto eventualmente realizado (fls. 57/69).

Nos autos, não há notícia sobre a efetiva concretização do protesto.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 85/87).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente da serventia extrajudicial em questão.

Pretende o recorrente impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Município de São Paulo em seu desfavor, ou suspender os efeitos do protesto, sob a alegação de que a dívida inscrita, relativa ao ISS calculado sobre seu faturamento, é inconstitucional.

Em sua manifestação nos autos, o Sr. Tabelião afirma que a sustação do protesto ou de seus efeitos depende de provimento judicial, não lhe sendo possível emitir juízo acerca da alegada inconstitucionalidade da dívida.

A controvérsia, pois, diz respeito à possibilidade de recusa do protesto, pelo delegatário, com fundamento na inconstitucionalidade da lei em que fundada a cobrança de ISS pela Municipalidade.

Conforme o art. 1º da Lei nº 9.492/97, o ”Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida“. O art. 9° do mesmo diploma legal assim dispõe:

“Art. 9°. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto”.

De seu turno, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XV, Seção III, preveem que:

“16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dívida apresentados a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais.

17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normalização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.

18. O protesto também não será tirado:

a) se o apresentante desistir do protesto;

b) se o título for pago;

c) no caso de sustação por ordem judicial”.

Ao Tabelião de Protesto, portanto, não cabe se imiscuir em matéria de fundo ou de mérito do título ou documento de dívida encaminhado a protesto. Tem ele uma cognição restrita, já que só pode adentrar nos requisitos formais, ou seja, sua qualificação cinge-se ao exame dos aspectos extrínsecos do título e do documento de dívida.

O Tabelião fica limitado em seu juízo qualificatório ao exame extrínseco do título apresentado, não se admitindo investigação intrínseca e tampouco recusa por motivo referente à causa subjacente do documento. Tudo que é além do universo formal do título é indiferente para o protesto e alheio à qualificação notarial [1].

Essa regra da não apreciação das questões de fundo do título por parte do Tabelião de Protesto, cumpre lembrar, admite exceções, desde que expressamente pronunciadas pela Lei ou pela normatização administrativa da Corregedoria Permanente, da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça.

Neste Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trazem algumas exceções à referida regra. Contudo, não há norma específica a respeito do tema em análise.

Aliás, no item 21 do Capítulo XV assim está previsto:

“21. Incluem-se entre os documentos de dívida sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.

E a despeito da alegada declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ISS pela Prefeitura Municipal de São Paulo, tendo por base de cálculo o faturamento das sociedades de advogados, consoante decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 940.769, com repercussão geral (Tema 918), é preciso ressaltar que a aplicação dos precedentes judiciais foi disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 sob influência da doutrina dos precedentes oriunda dos países de tradição de common law e da evolução do direito jurisprudencial brasileiro, determinando-se que juízes e tribunais sigam a interpretação do direito sedimentada judicialmente nas instâncias superiores. Nesse sentido, o art. 927 prevê que:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1° Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º quando decidirem com fundamento neste artigo.

(…)”.

O novo diploma processual, como se vê, também dispõe que toda decisão judicial deve ter fundamentação consistente e, na aplicação ou não de um precedente, ao juiz se impõe demonstrar a semelhança ou dessemelhança com o caso julgado. Ou seja, da mesma forma que qualquer norma vinculante, a aplicação de precedentes e súmulas não decorre de um ato mecânico de subsunção dedutiva, mas sim, exige verdadeira atividade interpretativa por parte do julgador, bem como o contraditório para garantir a manifestação dos litigantes acerca da forma correta para essa aplicação.

Ademais, apenas a Súmula vinculante deve ser obrigatoriamente observada pelos órgãos de fora do sistema de Justiça, certo que para estes as decisões em repercussão geral possuem força meramente persuasiva. De fato, os precedentes obrigatórios elencados no art. 927 do Código de Processo Civil são impositivos para o Tribunal que o produziu e, também, para os demais órgãos a ele subordinados, mas não para os outros órgãos da Administração Pública.

É que o princípio da legalidade e a sua adoção absoluta, na esfera administrativa, é um limitador à automática aplicação dos precedentes vinculantes. Nesse sentido, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme Parecer nº 519/2018-E, por esta magistrada elaborado nos autos do Processo CG nº 51.452/2018, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Nesse cenário, mostra-se inviável a análise da base de cálculo utilizada para cobrança de ISS pela Municipalidade de São Paulo pelo Tabelião de Protesto, assim como a alegada inconstitucionalidade da legislação que instituiu o tributo. Por conseguinte, não há como ser deferida a sustação do protesto, ou de seus efeitos, nesta esfera administrativa, sendo de rigor a manutenção da decisão da MM.ª Juíza Corregedora Permanente que julgou improcedente o pedido de providências formulado.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de janeiro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 17 de janeiro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTÔNIO CARLOS MACHADO CALIL, OAB/SP 29.354.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.01.2020

Decisão reproduzida na página 012 do Classificador II – 2020

Nota:

[1] AMADEI, Vicente de Abreu. Serviços Notariais e de Registro. Teses apresentadas no 1º Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais. São Paulo: Edição AnoregSP, 1996, p. 187.

Fonte: DJE/SP.

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TJ/SP – Apelação – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 – Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO, são apelados ISRAEL PACHIONE MAZIERO e IVANA BARROS DE CAMPOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), REZENDE SILVEIRA E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 13 de maio de 2021.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO

APELADOS: ISRAEL PACHIONE MAZIERO E IVANA BARROS DE CAMPOS

INTERESSADO: SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

VOTO Nº 19308

APELAÇÃO – Base de cálculo do ITBI – Arrematação – Cálculo com base no artigo 8º e 9° da Lei 3.317/89 –Nos casos de alienação judicial e extrajudicial, o preço da arrematação é que deve integrar a base de cálculo do imposto, excluindo-se a utilização de qualquer outro valor venal para esse fim – Precedentes do STJ – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000 – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação (fls. 21), bem como para determinar à Municipalidade que se abstenha de cobrar a multa e juros considerando data pretérita à transferência da respectiva propriedade. Sem condenação em honorários..

Em suas razões sustenta a Municipalidade, conforme informou o Departamento da Receita do Município que a base de cálculo, quando se trata de arrematação, é o valor da Arrematação. Ocorre que os impetrantes solicitaram a guia de ITBI, por meio do processo administrativo SB-86.640/2019, resultando no lançamento 104/19-0090553, que teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado, que teria sido posteriormente cancelado, através do processo administrativo SB-90.028/2019, gerando o lançamento 104/19– 0090845, com base de cálculo no valor de arrematação, sendo recolhido em 03/12/2019, ou seja, o objetivo de recolhimento com base de cálculo no valor de arrematação já fora satisfeito, dispensando qualquer providência com relação ao lançamento. Verifica-se, portanto, ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda, com base no artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil.

Contrarrazões às fls. 72/75.

É o relatório.

Discute-se no mandamus, em síntese, qual a base de cálculo que deve ser observada para fins de cobrança do ITBI.

A r. sentença concedeu a segurança para autorizar ao impetrante o recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo valor da arrematação.

O Mandado de Segurança é o instrumento processual constitucional, colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados (art. 5º, inc. LXIX).

Com efeito, a decisão proferida pelo i. magistrado de primeiro grau não comporta reparos, haja vista estar em absoluta consonância com os ditames legais e constitucionais.

Assim dispõe a norma municipal1 acerca do Imposto de Transmissão Inter-vivos de bens imóveis:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico referente aos bens ou direitos transmitidos, constantes dos respectivos títulos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 8º A base de cálculo não poderá ser inferior àquela apurada pela planta genérica de valores imobiliários, anexos I e II da presente lei, que será mensalmente atualizada monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais.

Art. 9º Nas arrematações, o valor será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso, respeitado o mínimo estabelecido no artigo anterior.

Nesse sentido, não há que se falar em perda do objeto pelo impetrante, eis que, como ressaltado pela própria Apelante, o lançamento 104/19-0090553, teve como base de cálculo o Valor Mínimo Apurado.

Como sabido, na esteira de pacífica jurisprudência do STJ, a arrematação judicial de imóvel induz a utilização do valor da transação para a base de cálculo do ITBI, afastado qualquer outro, pois que se trata de modalidade de aquisição originária da propriedade. Ainda, o momento de ocorrência do fato gerador é o registro do respectivo título na matrícula imobiliária, eis que a lei exige tal ato para que se opere a transferência da propriedade imóvel.

Vejamos:

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. VALOR ARREMATADO. MOMENTO DO FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. II – Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012. III – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1425219/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Grifou-se.

TRIBUTÁRIO ITBI FATO GERADOR OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1.Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2.O fato gerador do imposto de transmissão (art.35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg. no AREsp 215273/SP, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 02/10/2012)

Especificamente sobre arrematação em hasta pública, a tese firmada pelo TJSP no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000, dispõe:

“Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.”

Posto isto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, ademais dos ora acrescidos.

MÔNICA SERRANO

Relatora

Nota:

[1] https://camara-municipal-de-sao-bernardo-docampo.jusbrasil.com.br/legislacao/702465/lei-3317-89, visualizado em 09/04/2021 às 17: 04 h – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030562-68.2019.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 17.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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