STF – STF valida destinação de parte de taxas de cartório a fundo da Procuradoria do Estado do RJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a validade de norma do Estado do Rio de Janeiro que destina de 5% da receita de custas e emolumentos extrajudiciais recebidos pelos notários e registradores ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Funperj). Na sessão virtual encerrada em 26/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3704, apresentada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).

Órgãos essenciais à Justiça

O objeto da ação era o inciso III do artigo 31 da Lei Complementar estadual 111/2006, que alterou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 15) e passou a instituir a taxa.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que, em diversas ocasiões, o STF negou pedidos semelhantes da Anoreg e reconheceu a constitucionalidade de normas estaduais que destinam parcela da arrecadação a fundos dedicados ao financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como o Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para o ministro, em razão da essencialidade das atribuições exercidas pela advocacia pública, não seria justificável a imposição de tratamento desigual e mais restritivo à Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, privando-lhe de recursos que, de acordo com jurisprudência, podem ser reservados a ela por lei.

Poder de polícia

Com relação à natureza da cobrança, Mendes explicou que a Corte admite a possibilidade de instituição de taxa de poder de polícia, cobrada, em benefício dos cofres públicos, das serventias extrajudiciais, em decorrência da fiscalização que o estado exerce sobre as atividades notariais e de registro. Segundo ele, trata-se de simples desconto dos valores devidos ao estado a título de taxa em razão do exercício regular de poder de polícia. Em razão do reconhecimento da natureza de taxa, portanto, não incide a vedação da vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa pública (artigo 167, inciso IV, da Constituição da República).

Relator

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para o relator, a norma invadiu competência da União para editar normas gerais sobre a fixação de emolumentos extrajudiciais. Além disso, ausente atuação da Procuradoria do estado nos cartórios, não se justifica a instituição de taxa referente ao exercício de poder de polícia.

Fonte: STF.

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TJSP – Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000, da Comarca de Ilhabela, em que são agravantes VALERIA SOUBHIA QUAGLIA e EMILIA MAGALHÃES SOUBHIA (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), LUIZ ANTONIO DE GODOY E RUI CASCALDI.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

AUGUSTO REZENDE

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000

Agravantes: Valeria Soubhia Quaglia e outro

Agravado: O Juízo

Comarca: Ilhabela

Voto nº 12951

Inventário – ITCMD – Pedido de parcelamento em 23 parcelas – Procedimento que deve ser realizado administrativamente, no site da SEFAZ e, no máximo, em 12 parcelas, como previsto nos artigos 34 e 36 do RITCMD – Princípio da legalidade que impede que o Poder Judiciário acolha o pedido de parcelamento efetuado – Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu o parcelamento do ITCMD em 23 prestações (fls. 70/71 – processo nº 1001522-85.2020.8.26.0247).

Sustenta que a legislação aplicável – Decreto Estadual 46.655/02 – autoriza o parcelamento em 12 prestações, o que compromete seu sustento. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida a agravante (fls. 33 da origem) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 77).

É o relatório.

ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO

O recurso não comporta provimento.

Buscam os agravantes o deferimento do parcelamento do ITCMD em 23 vezes, argumentando, para tanto, que possuem dois filhos para sustentar. Além disso, afirma Valéria, que o marido se encontra acamado e impossibilitado de trabalhar (fls. 08/14), sendo ela inventariante – a única que gera renda em sua casa, necessitando sustentar a todos.

Contudo, a FESP, quando de sua manifestação nos autos principais, esclareceu que o pedido de parcelamento de ITCMD só pode ser deferido em 12 parcelas, nos termos do art. 34 a 36 do RITCMD (Dec. 46.655/02), devendo ser realizado eletronicamente pelo site da SEFAZ.

Assim e como consignado na decisão guerreada, a forma de pagamento do tributo é regida pelo princípio da legalidade (art. 155-A, do CTN), não sendo possível, por ato judicial, que se acolha o parcelamento pleiteado.

Desta forma, devem os agravantes observar o procedimento administrativo demonstrado pela FESP.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Augusto Rezende

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2043993-30.2021.8.26.0000 – Ilhabela – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Augusto Rezende – DJ 20.04.2020

Fonte: INR Publicações.

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STJ – Código florestal prevalece sobre a lei de parcelamento do solo em áreas urbanas, segundo STJ

Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em sessão virtual, na tarde de ontem (28/04/21), por unanimidade, que em áreas urbanas consolidadas, o afastamento mínimo das margens dos cursos d’água deve ser o previsto no Código Florestal, de no mínimo 30 (trinta) metros, e não o disposto na lei de Parcelamento Urbano do Solo, de 15 (quinze) metros.

Até então, a lei de Parcelamento do Solo Urbano vinha sendo aplicada por alguns dos Tribunais Brasileiros, de forma que edificações que não respeitavam o limite mínimo de 30 (trinta) metros das margens de rios eram mantidas. Entendia-se que a lei de Parcelamento era aplicável por tratar especificamente de áreas urbanas, onde a existência da cidade já está bem desenvolvida, situadas às margens dos rios. Preservava-se, assim, o empreendimento.

Mas a matéria (lei de Parcelamento ou Código Florestal em áreas urbanas consolidadas) sempre foi controversa nos próprios Tribunais e, por este motivo, havia sido afetada para julgamento no STJ em 07/08/19 nos Recursos Especiais 1770760, 1770808 e 1770967, todos de Santa Catarina.

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil, participou do julgamento na condição de Amicus Curiae, devido à relevância do julgamento para o setor em âmbito nacional. O procurador, em sustentação oral, requereu a modulação dos efeitos da decisão para que alcançasse fatos posteriores, a fim de que fosse preservada a segurança jurídica de imóveis já construídos com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Em acréscimo, o advogado ressaltou o entendimento consolidado na Suprema Corte de que o dano ambiental é imprescritível, de modo que construções muito antigas poderiam ser “alvo” de ações judiciais do Ministério Público para que sejam demolidas.

No que tange à modulação dos efeitos, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do julgamento, propôs que os efeitos da decisão tivessem eficácia a partir do seu trânsito em julgado, para privilegiar a segurança jurídica. Porém, a modulação não foi acatada pelos demais Membros, que destacaram que este é o entendimento da Corte Superior há muitos anos.

Desse modo, a Corte Superior definiu que os efeitos da decisão podem alcançar tanto a casos antigos, sem qualquer limitação temporal, quanto a futuros.

O Ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, em seu voto, que “não estamos aqui a criar um título judicial para sair demolindo aquelas obras que não sofreram até hoje nenhuma atuação do Estado (…), em todos os níveis, que se siga o processo legal em todos os casos, (…) tanto a matéria foi controversa e é controversa“.

Apesar da dúvida lançada pelo voto do Ministro, certo é que, na prática, isso pode significar grave insegurança jurídica para edificações licenciadas com base na lei de Parcelamento do Solo, que prevê distanciamento menor de cursos d`águas do que o Código Florestal, sem que seja levado em consideração a fase da obra, se em andamento ou há muitos anos concluída.

Conforme já colocado, é pacificado nos Tribunais Brasileiros que a reparação de dano ambiental não está sujeita ao decurso do tempo, o que significa praticamente uma carta branca para que órgãos que atuem em defesa do Meio Ambiente busquem meio para providenciar a demolição de edificações que esteja em desconformidade com o Código Florestal.

A decisão, ainda não publicada, mas certamente com efeitos imediatos, impactará principalmente construtora, loteadoras e incorporadoras, as quais poderão ter um passivo de considerável monta com construções urbanas em desconformidade com o Código Florestal.

Ao que tudo indica, a controvérsia, em especial sobre os efeitos da decisão, não parecer ter sido definitivamente pacificada, mas certo é que poderá servir como parâmetro para futuros empreendimentos que buscam primar por um mínimo de segurança jurídica.

Fonte: Migalhas.

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