1VRP/SP: não é caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Processo 1079593-57.2020.8.26.0100

Dúvida – Usucapião Extraordinária – Lucia Ines Silva de Souza Nascimento – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – Municipalidade de São Paulo – Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), PAMELA SERAFIM DE FARIAS (OAB 344081/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1079593-57.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Usucapião Extraordinária

Requerente: Lucia Ines Silva de Souza Nascimento

Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lucia Ines Silva de Sousa Nascimento em procedimento extrajudicial de usucapião, que tem por objeto o imóvel com origem em área maior objeto da Transcrição nº 21.049 na Serventia.

A dúvida foi motivada pela impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 450/452), alegando que o imóvel usucapiendo está localizado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, objeto de ação discriminatória. Desta forma, alega que referida área seria considerada devoluta e, consequentemente, insuscetível de usucapião.

O Oficial considerou fundamentada e fundada a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo (fls. 552/553).

O Ministério Público, acompanhando a posição do Registrador, opinou pelo acolhimento da impugnação e consequente extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, por considerar que a matéria objeto da dúvida é de alta indagação, demandando apreciação na esfera judicial (fls. 610/612).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.

As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo,  prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra nos itens 420 e seguintes do Cap. XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, afastando-se aquelas claramente impertinentes.

Em que pese o parecer do Parquet, entendo não ser caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Como esclarece Benedito Silvério Ribeiro: “as terras devolutas têm o significado de terras públicas, sendo aquelas situadas nas faixas de fronteira, as que não são aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal e as que não se acham, por título legítimo, na posse ou domínio particular de alguém. Conforme define Hely Lopes Meirelles, terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários […] Em consequência disso, aflorou para muitos a ideia de presunção de serem devolutas as terras que não se encontrassem no domínio de particulares, portadores de títulos de propriedade” (Tratado de Usucapião, vol. I, Ed. Saraiva, 3ª ed., p. 541).

Em caso semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A análise da situação posta sub judice permite concluir que a ação discriminatória em trâmite desde 1.957, portanto, há mais de meio século, não concluiu a demarcação da área. Logo, em que pese estar o imóvel localizado no mencionado perímetro de São Miguel Paulista, não se logrou comprovar que está efetivamente inserido em terras devolutas, como já reiteradamente se têm decidido em ações análogas a esta. Ainda que assim não fosse, a longa tramitação da ação discriminatória e o crescimento populacional na área permitiu com o passar dos tempos a urbanização, com instauração de bairros completos, abrigando densa camada populacional, o que retira as características que a distinguia como terras devolutas” (TJSP, AI n. 0181176-92.2012.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, dj 25.10.12).

Oportuno esclarecer que, caso a ação que tramita no Juízo da Fazenda Pública seja favorável à Fazenda Pública Estadual, poderá ela obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, como prevê o art. 13 da Lei nº 6.386/76.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de março de 2021.(DJe de 09.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recomendação CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – CGJ-MT nº 03, de 08.03.2021 – D.O.E.: 08.03.2021.

Ementa

Dispõe sobre recomendações a serem seguidas pelas serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso no enfrentamento à Pandemia da Covid-19.


CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro ( art. 15, VI, a, do RICGJ);

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público e a toda a sociedade contribuir para a redução da propagação do contágio do novo coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar às serventias extrajudiciais notariais e de registro do Estado de Mato Grosso a estrita observância das restrições impostas pelo Estado e pelos municípios respectivos diante do crescimento da transmissibilidade do vírus, com evento morte.

Art. 2º Deverão as serventias extrajudiciais rigorosamente observar as normas e os procedimentos de segurança sobre a pandemia inclusive com orientações para os trabalhadores e os usuários dos serviços.

Art. 3º Dentre as medidas a serem observadas pelos tabelionatos de notas e oficiais de registro, deverão estimular os seus trabalhadores a prática eficaz de redução da propagação do vírus como:

I – orientações de cuidados individuais durante a permanência nas serventias referentes ao uso de máscara, cuidados pessoais e higienização das mãos;

II – medidas de distanciamento entre eles, no mínimo de 1 (um) metro;

III – medidas para ingresso no ambiente de trabalho, limpeza, ventilação e desinfecção de ambientes;

IV – atender rigorosamente as medidas restritivas de distanciamento social definidas no decreto estadual e dos municípios correspondentes;

V – ações para a identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;

VII – procedimentos para reportar os casos confirmados e suspeitos da COVID-19;

VIII – instruções gerais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco.

Art. 4º Recomenda-se aos Tabelionatos e aos Ofícios de Registro a adoção de medidas de incentivo ao teletrabalho para os colaboradores que se enquadrarem nos grupos de risco (maiores de 60 anos, pessoas imunodeficientes e/ou portadoras de doenças crônicas ou graves, gestantes e lactantes).

Art. 5º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

(documento assinado digitalmente)


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 08.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Direito Civil e Processual Civil – Dúvida registral – Procedimento de natureza administrativa – Interposição de recurso especial – Descabimento – Jurisprudência pacífica desta Corte Superior – Recurso especial não conhecido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1761372 – GO (2018/0205783-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MV CONSTRUCOES EIRELI

ADVOGADOS : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS – GO016693

MARCUS APRÍGIO CHAVES – GO024623

RECORRIDO : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VALPARAISO DE GOIÁS – GO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

INTERES. : DINIZ FERREIRA ALVES

ADVOGADO : RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA – DF013230

INTERES. : MARLENE GUIMARAES ALVES DE SOUZA – ESPÓLIO

REPR. POR : VANIA REGINA RIBEIRO – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FREIRE LOMBARDI – RJ118482

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO 

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MV CONSTRUÇÕES EIRELI em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

Apelação Cível. Ação de suscitação de dúvida. Direito de meação e direito de herança. Institutos diversos. A meação do cônjuge supérstite não é herança, o que impede que o seu patrimônio siga as regras do Direito Sucessório, uma vez que se trata de patrimônio próprio do meeiro e não faz parte o acervo patrimonial hereditário do cônjuge falecido. II – Poderes de administração da inventariante. Restrito ao acervo patrimonial hereditário da falecida. Condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite. Necessidade de escritura pública com assinatura de ambos para venda dos imóveis. Os poderes de administração da inventariante não alcançam e não prejudicam os do cônjuge sobrevivente meeiro em relação aos bens integrante da meação, razão pela qual haverá uma relação de condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite, sendo necessário para se realizar a compra e venda dos imóveis em questão que a escritura pública esteja assinada pela inventariante, representante do espólio da falecida, e pelo viúvo meeiro sobrevivente. III – Recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Inadmissibilidade. A sucumbência recíproca é requisito para interposição do recurso adesivo, conforme previsão do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, não houve interposição de recurso pela parte autora/suscitante, porque não foi derrotada, sendo interposto o recurso apelatório apenas pela parte requerida/suscitada. Desta forma, a parte interessada/recorrente adesiva deveria ter interposto o recurso próprio de apelação cível e não aderir ao recurso interposto pela suscitada/apelante. (fl. 521)

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos art. 992 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o alvará judicial supriria a necessidade de assinatura do meeiro na escritura.

Contrarrazões não apresentadas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS DO INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO EM FAVOR DO INVENTARIANTE, APÓS OITIVA DOS INTERESSADOS, INCLUSIVE DO VIÚVO MEEIRO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO MEEIRO NA ESCRITURA DE VENDA. ANUÊNCIA DO INTERESSADO CONSTANTE DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 992 DO CPC/73 CONFIGURADA. CARTÓRIO QUE DEVE LAVRAR A ESCRITURA DE VENDA, SEM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO MEEIRO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (fl. 520)

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece ser conhecido.

Conforme consta no acórdão recorrido, a polêmica recursal tem origem em “ ação de suscitação de dúvida promovida pelo Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás” (fl. 390).

O procedimento de dúvida registral tem natureza meramente administrativa, não havendo “causa pendente”, não se enquadrando no conceito de causa pendente enunciado no permissivo constitucional.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 1748497/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1592173/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Destarte, o recurso especial não merece ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Sem majoração de honorários, pois não houve arbitramento na origem.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.761.372 – Goiás – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18.02.2021

Fonte: INR Publicações

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