Recurso Especial – Direito Civil e Processual Civil – Dúvida registral – Procedimento de natureza administrativa – Interposição de recurso especial – Descabimento – Jurisprudência pacífica desta Corte Superior – Recurso especial não conhecido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1761372 – GO (2018/0205783-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MV CONSTRUCOES EIRELI

ADVOGADOS : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS – GO016693

MARCUS APRÍGIO CHAVES – GO024623

RECORRIDO : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VALPARAISO DE GOIÁS – GO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

INTERES. : DINIZ FERREIRA ALVES

ADVOGADO : RUSEVALTER BARBOSA DA SILVA – DF013230

INTERES. : MARLENE GUIMARAES ALVES DE SOUZA – ESPÓLIO

REPR. POR : VANIA REGINA RIBEIRO – INVENTARIANTE

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FREIRE LOMBARDI – RJ118482

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO 

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MV CONSTRUÇÕES EIRELI em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

Apelação Cível. Ação de suscitação de dúvida. Direito de meação e direito de herança. Institutos diversos. A meação do cônjuge supérstite não é herança, o que impede que o seu patrimônio siga as regras do Direito Sucessório, uma vez que se trata de patrimônio próprio do meeiro e não faz parte o acervo patrimonial hereditário do cônjuge falecido. II – Poderes de administração da inventariante. Restrito ao acervo patrimonial hereditário da falecida. Condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite. Necessidade de escritura pública com assinatura de ambos para venda dos imóveis. Os poderes de administração da inventariante não alcançam e não prejudicam os do cônjuge sobrevivente meeiro em relação aos bens integrante da meação, razão pela qual haverá uma relação de condomínio sobre os bens de propriedade do espólio e do cônjuge supérstite, sendo necessário para se realizar a compra e venda dos imóveis em questão que a escritura pública esteja assinada pela inventariante, representante do espólio da falecida, e pelo viúvo meeiro sobrevivente. III – Recurso adesivo. Ausência de sucumbência recíproca. Inadmissibilidade. A sucumbência recíproca é requisito para interposição do recurso adesivo, conforme previsão do art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, não houve interposição de recurso pela parte autora/suscitante, porque não foi derrotada, sendo interposto o recurso apelatório apenas pela parte requerida/suscitada. Desta forma, a parte interessada/recorrente adesiva deveria ter interposto o recurso próprio de apelação cível e não aderir ao recurso interposto pela suscitada/apelante. (fl. 521)

Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos art. 992 do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que o alvará judicial supriria a necessidade de assinatura do meeiro na escritura.

Contrarrazões não apresentadas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos iuris, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BENS DO INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO EM FAVOR DO INVENTARIANTE, APÓS OITIVA DOS INTERESSADOS, INCLUSIVE DO VIÚVO MEEIRO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO MEEIRO NA ESCRITURA DE VENDA. ANUÊNCIA DO INTERESSADO CONSTANTE DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 992 DO CPC/73 CONFIGURADA. CARTÓRIO QUE DEVE LAVRAR A ESCRITURA DE VENDA, SEM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO MEEIRO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (fl. 520)

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece ser conhecido.

Conforme consta no acórdão recorrido, a polêmica recursal tem origem em “ ação de suscitação de dúvida promovida pelo Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás” (fl. 390).

O procedimento de dúvida registral tem natureza meramente administrativa, não havendo “causa pendente”, não se enquadrando no conceito de causa pendente enunciado no permissivo constitucional.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.

1. Dúvida registral suscitada em 7/4/2016. Recurso especial interposto em 27/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2018.

2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3.

Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(REsp 1748497/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O SEU DESCABIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça já firmou o entendimento, no sentido do descabimento de interposição de recurso especial em face de deliberação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, em procedimento de dúvida registral, tendo em vista sua natureza administrativa, não enquadrando no conceito de causa previsto no art. 105, III da Constituição Federal.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1592173/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Destarte, o recurso especial não merece ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Sem majoração de honorários, pois não houve arbitramento na origem.

Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.761.372 – Goiás – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 18.02.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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