COMUNICADO CG Nº 625/2021

COMUNICADO CG Nº 625/2021

(Protocolo Digital nº 2020/58033)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais a r. decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos nº 0004432-91.2020.2.00.0000 que cuida do acompanhamento de cumprimento da Resolução Conjunta nº 06/2020, conforme segue:

1) Por razões técnicas, ficam prorrogados os prazos para que que os Tribunais adotem o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP.

2) Tratativas entre o CNJ e o TSE estão em curso para edição do ato conjunto que prorrogará os prazos vigentes (processo SEI 00668/2021).

3) Durante este interregno, fica mantida a necessidade de observância das atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI para registro das condenações de improbidade e de inelegibilidade (artigo 11 da Resolução Conjunta nº 06/2020), até que sejam ultimados o desenvolvimento e a adequação do sistema INFODIP. 4) A r. decisão segue abaixo para conhecimento do seu inteiro teor (8, 10 e 12/03/2021)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 08.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: não é caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Processo 1079593-57.2020.8.26.0100

Dúvida – Usucapião Extraordinária – Lucia Ines Silva de Souza Nascimento – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – – Municipalidade de São Paulo – Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), PAMELA SERAFIM DE FARIAS (OAB 344081/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1079593-57.2020.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Usucapião Extraordinária

Requerente: Lucia Ines Silva de Souza Nascimento

Requerido: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Lucia Ines Silva de Sousa Nascimento em procedimento extrajudicial de usucapião, que tem por objeto o imóvel com origem em área maior objeto da Transcrição nº 21.049 na Serventia.

A dúvida foi motivada pela impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 450/452), alegando que o imóvel usucapiendo está localizado no 2º Perímetro de São Miguel Paulista, objeto de ação discriminatória. Desta forma, alega que referida área seria considerada devoluta e, consequentemente, insuscetível de usucapião.

O Oficial considerou fundamentada e fundada a impugnação oferecida pelo Estado de São Paulo (fls. 552/553).

O Ministério Público, acompanhando a posição do Registrador, opinou pelo acolhimento da impugnação e consequente extinção do procedimento de usucapião extrajudicial, por considerar que a matéria objeto da dúvida é de alta indagação, demandando apreciação na esfera judicial (fls. 610/612).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

O procedimento de usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.

As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo,  prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra nos itens 420 e seguintes do Cap. XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, afastando-se aquelas claramente impertinentes.

Em que pese o parecer do Parquet, entendo não ser caso de remessa para apreciação judicial, uma vez que a alegação da Fazenda do Estado de que o imóvel estaria inserido em terras devolutas (o que inviabilizaria sua aquisição por usucapião) não procede, haja vista que o imóvel usucapiendo está inserido em área densamente povoada há muitos anos.

Como esclarece Benedito Silvério Ribeiro: “as terras devolutas têm o significado de terras públicas, sendo aquelas situadas nas faixas de fronteira, as que não são aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal e as que não se acham, por título legítimo, na posse ou domínio particular de alguém. Conforme define Hely Lopes Meirelles, terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo poder público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários […] Em consequência disso, aflorou para muitos a ideia de presunção de serem devolutas as terras que não se encontrassem no domínio de particulares, portadores de títulos de propriedade” (Tratado de Usucapião, vol. I, Ed. Saraiva, 3ª ed., p. 541).

Em caso semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A análise da situação posta sub judice permite concluir que a ação discriminatória em trâmite desde 1.957, portanto, há mais de meio século, não concluiu a demarcação da área. Logo, em que pese estar o imóvel localizado no mencionado perímetro de São Miguel Paulista, não se logrou comprovar que está efetivamente inserido em terras devolutas, como já reiteradamente se têm decidido em ações análogas a esta. Ainda que assim não fosse, a longa tramitação da ação discriminatória e o crescimento populacional na área permitiu com o passar dos tempos a urbanização, com instauração de bairros completos, abrigando densa camada populacional, o que retira as características que a distinguia como terras devolutas” (TJSP, AI n. 0181176-92.2012.8.26.0000, rel. Percival Nogueira, dj 25.10.12).

Oportuno esclarecer que, caso a ação que tramita no Juízo da Fazenda Pública seja favorável à Fazenda Pública Estadual, poderá ela obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, como prevê o art. 13 da Lei nº 6.386/76.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, diante da patente ausência de fundamentação da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapião.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 05 de março de 2021.(DJe de 09.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Imóveis – Recusa da averbação de “Aditivo de Retificação e Ratificação” de Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca – Alteração do saldo devedor e da forma de pagamento – Documentos apresentados para a averbação que são insuficientes para demonstrar que a alteração do valor do débito não decorreu de novo aporte de recursos, de modo a não caracterizar novação – Recurso não provido, com observação.

Número do processo: 1042951-48.2017.8.26.0114

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 59

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1042951-48.2017.8.26.0114

(59/2019-E)

Registro de Imóveis – Recusa da averbação de “Aditivo de Retificação e Ratificação” de Cédula de Crédito Bancário garantida por hipoteca – Alteração do saldo devedor e da forma de pagamento – Documentos apresentados para a averbação que são insuficientes para demonstrar que a alteração do valor do débito não decorreu de novo aporte de recursos, de modo a não caracterizar novação – Recurso não provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Branco do Brasil S. A. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas que indeferiu pedido de averbação de aditamento à cédula de crédito bancário, pugnando pela realização do ato registral por não configurada novação da obrigação (a fls. 127/162).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 176/178).

É o relatório.

Passo a opinar.

A questão posta no presente recurso é recorrente, havendo processos administrativos nesta Corregedoria Geral da Justiça acerca do mesmo tema.

Desde há muito há utilização dos precedentes administrativos no serviço extrajudicial.

Conforme Silvia Díez Sastre (El precedente administrativo: fundamentos y eficacia vinculante. Madrid: Marcial Pons, 2008, p. 283):

El precedente administrativo opera em los ámbitos donde la Ley (em sentido amplio) no llega, porque el Legislador no estableció una regulación intensa y porque la Administración dicidió no concretar ex ante los criterios decisórios em determinada matéria.

A repetição das decisões administrativas, bem como, sua mudança com a indicação dos fundamentos da superação do paradigma anterior, confere segurança jurídica ao sistema de registros públicos, pautado pelas decisões (qualificações em verdade) dos Srs. Titulares de Delegação, dos MM. Juiz Corregedores Permanentes, da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura.

Dessa compreensão, decorreu a inclusão do artigo 23, caput, na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pela Lei n. 13.655/18, com a seguinte redação:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Nessa linha de pensamento, doravante, por ser conforme a minha compreensão, conforme tratado com o i. magistrado infrarreferido, passo a seguir, inclusive de modo literal, na maior parte, o conteúdo do parecer do Dr. José Marcelo Tossi Silva, MM. Juiz Assessor da Corregedoria.

O MM. Juiz Corregedor de forma precisa fundamentou sua convicção no sentido da celebração de um novo contrato, configurando novação.

A tanto, confira-se o seguinte trecho da r. sentença (a fls. 108):

Na espécie, cotejando-se o primeiro instrumento particular com o aditamento hostilizado, de fls. 13 e ss., infere-se que as partes entabularam novo contrato, uma vez que, como bem pontuou o Registrador, houve a alteração do saldo devedor, da quantidade de parcelas e da própria garantia hipoteca [sic] agora sobre valor maior, caracterizando-se como verdadeira novação. Aliás, essas modificações são incompatíveis com o instituto da alienação fiduciária, uma vez que o atraso no pagamento do débito enseja a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciante.

Diante disso, deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.

O recorrente apresentou para averbação o “Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n. 496.901.879” (a fls. 13/18).

Conforme o aditivo apresentado, a Cédula de Crédito Bancário, com garantia hipotecária, foi emitida por Datastore Mecadometria Coleta e Processamento de Dados Ltda. em 18 de maio de 2017, no valor de R$294.209,95, com vencimento em 28 de março de 2024, e foi alterada para “… efetuar o ajuste do saldo devedor do financiamento para R$406.707,54, posição em 18 de maio de 2017”, quantia a ser paga em 82 prestações (a fls. 13/14).

A averbação foi recusada em razão da alteração do valor devido e da forma de pagamento decorrente da redução de noventa e duas para o total de oitenta e duas prestações (a fls. 2), o que no entendimento do Sr. Oficial de Registro de Imóveis e do MM. Juiz Corregedor Permanente configurou a existência de novação.

Esse tema foi objeto de recente apreciação pelo Col. Conselho Superior da Magistratura que no julgamento da Apelação n. 1132901-47.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, de que Vossa Excelência foi relator, decidiu que a mera alteração do vínculo obrigacional, sem que daí surja uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência, não configura novação.

Dessa forma, a repactuação, ou alteração, do saldo devedor não caracteriza novação quando decorrer do acréscimo dos encargos da mora, ainda que acompanhada da modificação do número e do valor de cada parcela para que se tornem adequados ao valor total do débito, isso desde que não seja promovido o aporte de novos valores ao mútuo originalmente contratado.

Conforme a r. fundamentação contida no referido v. acórdão:

Pretende a apelante o ingresso no fólio real da escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de instrumento particular de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, superando o óbice apresentado pelo registrador consubstanciado na necessidade de prévio cancelamento da alienação fiduciária anteriormente registrada, para constituição e registro de nova garantia para o negócio repactuado.

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, não houve novação, tampouco alteração do valor da dívida, mas mera atualização do débito com a incidência dos encargos já previstos no contrato anteriormente registrado.

Assim se afirma, pois foi registrado junto à matrícula nº 37.640 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (R. 17) o instrumento particular por intermédio do qual a devedora e seu marido alienaram fiduciariamente o imóvel objeto da referida matrícula, transferindo sua propriedade resolúvel à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para garantia de uma dívida no valor de R$438.595,61, a ser paga em 240 meses, com prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20.12.2015 (…), com juros de 5% ao ano e 0,407% ao mês.

Agora, pretende a interessada a repactuação da dívida a fim de que seja paga em 420 meses, o que ensejou o aumento de seu valor para R$455.562,53, com juros de 5% ao ano e 0,407% ao mês. Assim, pode ser o ajuste interpretado como simples aditamento, sem necessidade de nova garantia à obrigação, tal como se depreende do demonstrativo apresentado a fls. 18.

Ademais, o item 1.2 da Cláusula 1 da escritura de aditivo assim prevê: “(…) passando o Financiamento a ser regido pelas condições e cláusulas do presente ADITIVO a partir de sua assinatura, que, junto com os instrumentos anteriores, passa a constituir um todo único e indivisível para fins de direito”.

De seu turno, a Cláusula 13 da referida escritura trata da denominada “convalidação da garantia”, o que corrobora a ausência do animus novandi, necessário ao reconhecimento da ocorrência de novação.

O tema foi objeto de decisão por mim proferida nos autos do Recurso Administrativo n° 0009083-85.2017.8.26.0344, acolhendo o parecer lançado naquele feito no seguinte sentido:

“A novação, conforme Antunes Varela (Das obrigações em geral. vol. II. Coimbra: Almedina, 1992, p. 228), consiste na operação pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante criação de nova obrigação.

Na novação objetiva, a obrigação nova com força extintiva da anterior apresenta o elemento novo em decorrência da mudança do objeto ou da causa da obrigação.

Não havendo ânimo de novar, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira e, portanto, está excluído o instituto da novação.

Dispõe o artigo 361 do Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Há dificuldade interpretativa para a configuração do ânimo de novar, de acordo Jorge Cesa Ferreira da Silva (Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 439), não há um critério absoluto para a consideração do ânimo de novar.

Nessa ordem de ideias, cabe o exame da alteração concreta efetuada pelas partes para aquilatar se a alteração tratou de elementos acessórios ou envolveu mudança do objeto ou da causa da obrigação, caracterizando novação.

(…)

Seja como for, a qualificação da natureza jurídica do fato não depende da denominação indicada pelas partes e sim do diálogo entre o fato e o ordenamento jurídico.

(…)

Voltemos aos autores citados para avaliar o critério a ser empregado no caso concreto.

Antunes Varela (op. cit., p. 229) afirma:

Essencial em qualquer dos casos, para haver novação, é que os interessados queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação. Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação (…), mas simplesmente modificação ou alteração da obrigação.

Jorge Cesar Ferreira da Silva (op. cit., p. 229) refere:

Ante tais dificuldades interpretativas, a doutrina costuma oferecer alguns parâmetros gerais. Em regra, salvo demonstração clara em sentido contrário, entende-se que não gera novação a modificação de elementos acessórios, como a reforma do título (reprodução por outra forma), a prorrogação ou encurtamento do prazo para pagamento, a exigência de novas garantias, a mudança do lugar de cumprimento, a alteração da taxa de juros, a alteração ou inclusão de cláusula penal, o pagamento parcial, a inclusão ou retirada de uma condição, a alteração da moeda de pagamento, quando possível. Essa compreensão já havia no pensamento de Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil. v. 4º. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 297):

Nessas condições, não há novação quando à obrigação apenas se adicionam novas garantias, quando se concede moratória ao devedor, quando se lhe defere abatimento de preço, maiores facilidades de pagamento ou reforma do título.

Copiosa a jurisprudência a respeito, tornando-se de dignos de menção os julgados seguintes: a) não há novação quando feita simples redução no montante da dívida; b) mera tolerância do credor não importa manifestação da vontade de novar; c) não ocorre novação quando o credor tolera que o devedor lhe pague parceladamente; d) quando anui a modificação na taxa de juros.

Nesse cenário, tendo ocorrido mera alteração do vínculo obrigacional, sem que daí surgisse uma nova dívida em substituição à anterior, transformada em sua essência (valor e forma de pagamento), há que ser afastado o óbice apresentado ao ingresso no fólio real da escritura de aditivo referida nos autos.

Com isso, prestigiam-se os fortes argumentos apresentados pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, no sentido de que a insegurança jurídica traz severos prejuízos ao crescimento econômico, tirando a espontaneidade do empresariado que fica receoso de inovar e, assim, deixa de propor novos modelos de negócio, engessando o fomento do mercado. Também se está a reconhecer que o alcance do instituto da alienação fiduciária ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel e tem a finalidade de reforçar o sistema de garantias do direito brasileiro, servindo como instrumento que permite sejam as situações de mora, tanto no financiamento imobiliário como nas operações de créditos com garantia imobiliária, recompostas em prazos compatíveis com as necessidades da economia moderna.

Veja-se que a hipótese em análise não se equipara àquela tratada no art. 167, inciso II, “15”, da Lei nº 6.015/73, que cuida especificamente dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, da mesma forma que não pode ser analisada à luz do disposto na Lei nº 10.931/04 ou mesmo na Lei nº 13.476/17.

No entanto, afastada a configuração de novação, não há que se falar em maior oneração do imóvel ou mesmo em redução da garantia de eventuais outros credores que venham a surgir entre o registro da alienação fiduciária e a repactuação da dívida garantida”.

Entretanto, os documentos apresentados para a averbação devem demonstrar, de forma clara, a inexistência de novos aportes ao mútuo originalmente contratado, ou seja, que a majoração do valor devido teve como única causa o acréscimo dos encargos da mora previstos no contrato originalmente celebrado, pois como constou no referido v. acórdão:

Importa consignar, ainda, que a solução adotada neste acórdão é restrita à analise do caso concreto, razão pela qual não lhe deve ser atribuída força normativa ou caráter vinculante. Caberá ao registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de novo aporte financeiro deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada.

O presente procedimento, entretanto, não foi instruído com o original, ou cópia, da Cédula de Crédito Bancária que foi retificada e aditada, nem com demonstrativo do débito que permita verificar que a majoração do valor devido não decorreu do aporte de novos valores.

E assim como a prenotação para registro, não se mostra possível a complementação dos documentos destinados à averbação do título depois da instauração do procedimento destinado à análise da recusa da prática do ato pelo Oficial de Registro de Imóveis, pois ensejaria indevida prorrogação do prazo de validade do protocolo.

O aditivo à Cédula de Crédito Bancário altera o valor do débito, com repercussão no registro do direito real de garantia que produz efeitos erga omnes, motivo pelo qual a prorrogação do prazo da prenotação pode repercutir no procedimento de registro de eventual título representativo de direito contraditório posteriormente prenotado, não sendo possível a anulação da r. decisão recorrida ou a conversão do julgamento em diligência visando a produção de novas provas.

Porém, não há vedação para a reapresentação do título ao Registro de Imóveis, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a respectiva averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Registro de Imóveis, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a sua averbação.

Sub censura.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso, com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Registro de Imóveis, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a sua averbação. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIEL AUGUSTO PAROLINA, OAB/SP 260.826 e EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO, OAB/SP 206.682.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.02.2019

Decisão reproduzida na página 028 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.