Município em Goiás deve garantir direito de acompanhante durante parto, com atenção à pandemia

A Justiça de Goiás decidiu que um município no interior do estado tem 180 dias para adequar seu sistema público de saúde e garantir o direito às parturientes de ter um acompanhante no período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O juiz em auxílio na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu determinou ainda observação às medidas combativas contra a Covid-19.

Na ação civil pública, o Ministério Público de Goiás – MPGO alegou que, em 2015, foi instaurado procedimento administrativo para acompanhar um hospital público da cidade por conta de denúncias sobre o não atendimento dos direitos de parturientes no local. A Lei 11.108/2015 dispõe e assegura a presença dos acompanhantes, à escolha da mulher.

O município de Minaçu, por sua vez, havia alegado a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em razão das medidas de contenção da pandemia da Covid-19. Caso a nova decisão não seja cumprida no prazo estipulado de 180 dias, haverá multa de R$ 1 mil por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 100 mil reais.

Parto traduz celebração à vida, defende magistrado

O juiz responsável pelo caso ressaltou que, embora “não seja aconselhável a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, principalmente para evitar o chamado ativismo judicial, é plenamente possível a implementação destas políticas pelo Poder Judiciário, na hipótese de injustificada omissão do Executivo, como no presente caso”.

De acordo com o magistrado, “o parto traduz momento de celebração à vida, tanto para a gestante como para o genitor da criança, e, diante dessa realidade, a legislação brasileira assegura a presença de acompanhante escolhido pela mulher durante o parto, o que lhe confere maior tranquilidade de segurança, bem como o prazer de ambos os pais revelarem ao mesmo tempo para o mundo o fruto de sua obra, uma nova vida”.

Assinalou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) também garante tal direito à gestante e parturiente, bem como Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (36/2008) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (428/2017). Contudo, não acatou o pedido de dano moral coletivo pedido pelo MPGO, frisando que as irregularidades constatadas não se aplicam ao pleito.

Princípio da razoabilidade na pandemia

No ano passado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que uma gestante acionou a Justiça para garantir a presença de acompanhante durante o parto, em Minas Gerais. Na análise do caso, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases determinou que o hospital voltasse a permitir o acompanhamento em todos os partos normais e cesarianas.

A autora da ação foi defendida pela advogada Krissanty da Silva Fourakis, membro do IBDFAM, que destacou, em entrevista na época, a possibilidade de garantir o bem-estar de todos os envolvidos sem que seja necessário eliminar o direito de se ter um acompanhante na hora do parto mesmo neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus.

“O contexto pandêmico exige que o direito da gestante seja lido nos termos do princípio da razoabilidade. Desta forma, consideramos que a proibição a priori do acompanhante era medida extrema e não necessária ao caso concreto, pois deveria ser substituída por restrição menos gravosa”, defendeu Krissanty. Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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TJSP: Confissão de dívida feita por idosa de 91 anos com Parkinson é anulada

Uma mulher de 91 anos, com mal de Parkinson e acometida por um acidente vascular cerebral, teve reconhecida a nulidade da confissão de uma dívida e a consequente obrigação de sua sucessora para o pagamento dos débitos. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Em instrumento particular de confissão de dívida, a idosa já falecida firmou, em 2009, o compromisso no valor de R$ 2,3 milhões a serem pagos em parcelas de R$ 19,2 mil. Em embargos à execução, a herdeira pretendia a exclusão de sua responsabilidade pelo adimplemento do título executivo.

O argumento apresentado é de que, à época da celebração do negócio jurídico, a idosa não detinha a capacidade intelectual plena para o exercício de atos da vida civil. Sustentou ainda que não pretendia anular a confissão de dívida, mas obter exclusão da execução e da condição de responsável solidária pelo débito confessado.

O desembargador responsável pelo caso considerou que, antes mesmo do ajuizamento de uma ação de interdição, a condição da idosa já era de demência senil. Por isso, reconheceu a nulidade da confissão de dívida em relação à idosa e, consequentemente, à sua sucessora. Assim, impediu que uma penhora fosse realizada e tornou inexigível a obrigação em face da apelante e embargante.

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudências do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM

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