1VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Contrato de cartão de crédito. Impossibilidade do protesto no caso concreto.

Processo 1012666-75.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Títulos de Crédito – Banco CSF S/A – Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1012666-75.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Títulos de Crédito

Requerente: Banco CSF S/A

Requerido: 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Banco CSF S/A em face do 7º Tabelionato de Letras e Títulos da Capital, em razão da negativa em realizar o protesto do contrato de cartão de crédito celebrado com Gilson Estrela Pompeu. Aduziu que o pedido foi acompanhado das faturas de consumo do devedor e de planilha de demonstração do débito, o que conferiria certeza e liquidez a seu título.

O Tabelião manifestou-se às fls. 263/267 alegando, em síntese, que os documentos apresentados não cumprem os requisitos intrínsecos dos títulos executivos extrajudiciais, o que impede que sejam protestados. Aduziu, ainda, que a requerente não efetuou o pagamento antecipado das taxas e emolumentos necessários ao protesto para fins de dedução fiscal, conforme preceitua o art. 9º-A da Lei 9.430/96.

Parecer do Ministério Público às fls. 270/271 pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

O pedido não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.

Assiste razão ao Tabelião ao entender que os documentos apresentados carecem de certeza e liquidez. Como bem apontou em sua manifestação, do instrumento firmado entre a autora e o devedor (fls. 80/81) sequer é possível concluir que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao cliente, haja vista que o documento se trata de simples proposta de abertura de crédito, com previsão expressa de que sua assinatura não produziria vínculo entre as partes ou obrigação da instituição financeira na concessão do crédito (fl. 81).

Destarte, conclui-se que os documentos apresentados não cumprem os requisitos dos itens 20 e 22, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que determinam que só podem ser protestados documentos de dívida qualificados como títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais), ou que gozem de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de o “contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233 – STJ).

Ainda nesse sentido:

“Execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nulidade. Ausência de título executivo. Súmula 233 do C.S.T.J. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento, inclusive, de ofício, pelo julgador. Nulidade reconhecida. Recurso a que se nega provimento” (Apelação Cível 0006902-49.1995.8.26.0032, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2021).

Do exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de março de 2021 (DJe de 10.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 03, de 05.03.2021 – D.O.M.: 09.03.2021 – Republicação.

Ementa

Disciplina o atendimento aos cidadãos no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município objetivando a prevenção e a mitigação da disseminação da covid-19, enquanto vigente a quarentena no município de São Paulo.


A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, incisos I e II do Decreto nº 57.263, de 2016,

CONSIDERANDO o disposto no?Decreto nº 60.107, de 3 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo e determinou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos públicos municipais enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar por esta portaria o atendimento aos cidadãos no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo.

Art. 2º O atendimento aos cidadãos será realizado exclusivamente à distância por meio dos seguintes canais:

I – Portal da Dívida Ativa, disponibilizado no endereço eletrônico dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, no qual podem ser realizados os seguintes serviços:

a) Consulta de débitos inscritos em dívida ativa;

b) Consulta de dívidas inscritas protestadas;

c) Emissão de guia para pagamento à vista de dívidas inscritas (documento de arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP);

d) Formalização de acordos para o parcelamento e o reparcelamento de dívidas inscritas;

e) Emissão de guia para pagamento de parcelas mensais de acordos para o parcelamento e o reparcelamento de dívidas inscritas (documento de arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP);

II – Portal SP 156, disponibilizado no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br, no qual podem ser realizados os seguintes serviços:

a) Dívida Ativa – Contestar ou solicitar baixa de débito;

b) Dívida Ativa – Quitar minha parte da dívida antiga de IPTU sobre terreno total (Fração Ideal);

c) Dívida Ativa – Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou Programa de Regularização de Débitos (PRD);

d) Dívida Ativa – Apresentar documentos solicitados pela Procuradoria Geral do Município (PGM);

e) Dívida Ativa de IPTU – Comunicar dívida de imóvel adquirido em leilão;

f) Comunicar leilão de imóvel;

g) Dívida Ativa – Pedir vista ou cópia de processo administrativo;

h) Dívida Ativa – Tirar dúvidas sobre serviços;

§ 1º As orientações de todos os serviços colocados à disposição aos cidadãos pelo Departamento Fiscal podem ser acessadas no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156. prefeitura.sp.gov.br.

§ 2º As solicitações de certidões conjuntas de débitos mobiliários ou imobiliários, positivas com efeitos de negativas, bem como a documentação que as instruem e eventuais pleitos de urgência, ainda que tenham por base a existência de decisão judicial ou envolvam débitos inscritos em dívida ativa, devem ser protocoladas na Central de Certidões do DUC, sob a gestão da Secretaria Municipal da Fazenda, que disponibiliza também no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156.prefeitura.sp.gov.br, o serviço “Emissão de Certidões – Fale com a Fazenda” para prestar suporte técnico nos casos em que o solicitante não conseguiu tirar as suas dúvidas ou não conseguiu concluir alguma solicitação acerca do tema.

§ 3º Com exceção do serviço previsto no § 2º deste artigo, eventuais requerimentos relacionados à dívida ativa não expressamente abrangidos pelos serviços disponibilizados no Portal da Dívida Ativa ou no Portal 156 podem ser solicitados por meio do serviço “Dívida Ativa – Tirar dúvidas sobre serviços”, disponibilizado no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156. prefeitura.sp.gov.br.

Art. 3º A entrega de mandados de citação e de intimações judiciais destinadas ao Município de São Paulo e às entidades da Administração Indireta representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, bem como notificações extrajudiciais referentes às competências da Procuradoria Geral do Município, ainda que relacionadas às atribuições do Departamento Fiscal, deverá ser realizada de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 10hs às 17hs, no Posto Avançado da Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial da Procuradoria Geral do Município, situado no segundo andar do Edifício Matarazzo, localizado à Rua Dr. Falcão Filho, 56 – Centro, São Paulo/SP.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão recepcionados mandados de citação e de intimações judiciais endereçados especificamente em nome da Procuradora Diretora ou de quaisquer dos procuradores lotados no Departamento Fiscal, pelo e-mail snj_fiscg@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PGM/FISC nº 5, de 4 de dezembro de 2020.

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 06/03/2021, PÁGINA 19

SEI Nº 6021.2021/0011103-3


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 09.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 03, de 05.03.2021 – D.O.M.: 09.03.2021 – Republicação.

Ementa

Disciplina o atendimento aos cidadãos no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município objetivando a prevenção e a mitigação da disseminação da covid-19, enquanto vigente a quarentena no município de São Paulo.


A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, incisos I e II do Decreto nº 57.263, de 2016,

CONSIDERANDO o disposto no?Decreto nº 60.107, de 3 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo e determinou a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos públicos municipais enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar por esta portaria o atendimento aos cidadãos no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município enquanto perdurar a Fase Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo.

Art. 2º O atendimento aos cidadãos será realizado exclusivamente à distância por meio dos seguintes canais:

I – Portal da Dívida Ativa, disponibilizado no endereço eletrônico dividaativa.prefeitura.sp.gov.br, no qual podem ser realizados os seguintes serviços:

a) Consulta de débitos inscritos em dívida ativa;

b) Consulta de dívidas inscritas protestadas;

c) Emissão de guia para pagamento à vista de dívidas inscritas (documento de arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP);

d) Formalização de acordos para o parcelamento e o reparcelamento de dívidas inscritas;

e) Emissão de guia para pagamento de parcelas mensais de acordos para o parcelamento e o reparcelamento de dívidas inscritas (documento de arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP);

II – Portal SP 156, disponibilizado no endereço eletrônico sp156.prefeitura.sp.gov.br, no qual podem ser realizados os seguintes serviços:

a) Dívida Ativa – Contestar ou solicitar baixa de débito;

b) Dívida Ativa – Quitar minha parte da dívida antiga de IPTU sobre terreno total (Fração Ideal);

c) Dívida Ativa – Comunicar encerramento da ação judicial para liberação de pendências judiciais no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ou Programa de Regularização de Débitos (PRD);

d) Dívida Ativa – Apresentar documentos solicitados pela Procuradoria Geral do Município (PGM);

e) Dívida Ativa de IPTU – Comunicar dívida de imóvel adquirido em leilão;

f) Comunicar leilão de imóvel;

g) Dívida Ativa – Pedir vista ou cópia de processo administrativo;

h) Dívida Ativa – Tirar dúvidas sobre serviços;

§ 1º As orientações de todos os serviços colocados à disposição aos cidadãos pelo Departamento Fiscal podem ser acessadas no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156. prefeitura.sp.gov.br.

§ 2º As solicitações de certidões conjuntas de débitos mobiliários ou imobiliários, positivas com efeitos de negativas, bem como a documentação que as instruem e eventuais pleitos de urgência, ainda que tenham por base a existência de decisão judicial ou envolvam débitos inscritos em dívida ativa, devem ser protocoladas na Central de Certidões do DUC, sob a gestão da Secretaria Municipal da Fazenda, que disponibiliza também no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156.prefeitura.sp.gov.br, o serviço “Emissão de Certidões – Fale com a Fazenda” para prestar suporte técnico nos casos em que o solicitante não conseguiu tirar as suas dúvidas ou não conseguiu concluir alguma solicitação acerca do tema.

§ 3º Com exceção do serviço previsto no § 2º deste artigo, eventuais requerimentos relacionados à dívida ativa não expressamente abrangidos pelos serviços disponibilizados no Portal da Dívida Ativa ou no Portal 156 podem ser solicitados por meio do serviço “Dívida Ativa – Tirar dúvidas sobre serviços”, disponibilizado no Portal SP 156, no endereço eletrônico?sp156. prefeitura.sp.gov.br.

Art. 3º A entrega de mandados de citação e de intimações judiciais destinadas ao Município de São Paulo e às entidades da Administração Indireta representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, bem como notificações extrajudiciais referentes às competências da Procuradoria Geral do Município, ainda que relacionadas às atribuições do Departamento Fiscal, deverá ser realizada de segunda à sexta-feira, em dias úteis, das 10hs às 17hs, no Posto Avançado da Coordenadoria Geral do Contencioso Judicial da Procuradoria Geral do Município, situado no segundo andar do Edifício Matarazzo, localizado à Rua Dr. Falcão Filho, 56 – Centro, São Paulo/SP.

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão recepcionados mandados de citação e de intimações judiciais endereçados especificamente em nome da Procuradora Diretora ou de quaisquer dos procuradores lotados no Departamento Fiscal, pelo e-mail snj_fiscg@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria PGM/FISC nº 5, de 4 de dezembro de 2020.

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 06/03/2021, PÁGINA 19

SEI Nº 6021.2021/0011103-3


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 09.03.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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