2VRP/SP: RCPN. Casamento. Isenção de custas e emolumentos. A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta.

Processo 0053463-47.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – R.V.M.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de representação instaurada a partir de comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de R. V. M., manifestando seu inconformismo em face do ilustre Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Capital, tendo em vista a rejeição de seu pedido de gratuidade em habilitação de casamento. O Oficial apresentou esclarecimentos às fls. 28/45. Instado a se manifestar, o Senhor Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 47/50). A ilustre Representante do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo arquivamento da representação ante a regularidade da atuação pelo Senhor Titular (fls. 53/55). É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de representação formulada por R. V. M., manifestando seu inconformismo em face do ilustre Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, Capital, tendo em vista a rejeição de seu pedido de gratuidade em habilitação de casamento. Narrou o Senhor Representante que solicitou a gratuidade do procedimento de habilitação de casamento, alegando pobreza. Todavia, após apresentação de documentos e entrevista, o pedido foi negado. Relata que foi constrangido durante o atendimento, bem como que a negativa é injustificada. O Titular manifestou-se para aduzir que é procedimento de avaliação da efetiva situação de miserabilidade é rotineiro na serventia, nada sendo feito para constranger os interessados. Destacou o Senhor Oficial que, quando da informação de que o Senhor Contraente havia recentemente retornado da Europa, onde vivia na Espanha, a escrevente que prestou atendimento noticiou os fatos ao Senhor Titular, que procedeu a entrevista junto dos interessados, concluindo, ao final, que não faziam jus ao benefício. No mesmo sentido, afirmou o Senhor Registrador e Notário que tal verificação do estado de miserabilidade visa garantir a manutenção da gratuidade para aqueles que efetivamente não tem condições de arcar com as custas e emolumentos dos atos extrajudiciais. Bem assim, primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, mediante a respectiva declaração. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva de ganhos para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário. A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal. Ademais, o disposto no item 3.1, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, indicam a regularidade da conduta praticada: 3.1. Os reconhecidamente pobres, cujo estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob pena de responsabilidade civil e criminal, estão isentos de pagamento de emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e pela primeira certidão, assim como pelas demais certidões extraídas pelos Registros Civis das Pessoas Naturais, podendo o Oficial solicitar documentos comprobatórios em caso de dúvida quanto à declaração prestada (grifo nosso). Diante disso, no caso concreto, não houve qualquer atitude irregular por parte do Titular do Ofício ao solicitar a comprovação dos rendimentos para a concessão da gratuidade. Pelo contrário, objetivou zelar pelo vigor financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil. Por conseguinte, a insurgência formulada pelo contraente não pode prosperar, razão pela qual mantenho a negativa imposta pelo Senhor Titular, não havendo que se falar em devolução dos emolumentos pagos. Não havendo outras medidas de cunho administrativo a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como de fls. 28/45, 47/50 e 53/55, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, solicitando-se, inclusive, a intimação do Dr. Representante por e-mail. P.I.C. – ADV: RENATO VILLALOBOS MARTINS DA SILVA (OAB 141268/SP) (DJe de 11.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Contrato de prestação de serviços advocatícios, com fixação de honorários – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira liquidez da dívida – Declaração de não recebimento do crédito apresentada de forma genérica e com valor distinto daquele que se pretende protestar – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Número do processo: 135778

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 340

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/135778

(34/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Contrato de prestação de serviços advocatícios, com fixação de honorários – Necessidade de liquidação do débito por mero cálculo de atualização que não retira liquidez da dívida – Declaração de não recebimento do crédito apresentada de forma genérica e com valor distinto daquele que se pretende protestar – Recurso não provido, mas por fundamentos distintos dos adotados na r. decisão recorrida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Alves Feitosa Advogados Associados contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto que manteve a negativa de protesto de contrato de honorários advocatícios celebrado com Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. porque: para a comprovação do valor atualizado do débito foi apresentado documento extraído do site da Fazenda do Estado que demonstra a existência de dívida e seu valor, o que não é suficiente para a comprovação do valor devido que foi estipulado tendo como base de cálculo o “benefício auferido” pelo devedor; não foi apresentada certidão de objeto e pé para comprovar o trânsito em julgado da sentença que anulou o Auto de Infração lavrado contra o devedor, o que era condição para o reconhecimento da exigibilidade do crédito do apresentante do título; o número do contrato indicado no formulário de requerimento de protesto não está contido no documento apresentado para o protesto (fls. 89 e 110/118).

O recorrente alegou, em suma, que pretende o protesto de contrato de honorários advocatícios que celebrou com a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. em 20 de fevereiro de 2009, do qual decorre a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.214,00, com vencimento em 12 de janeiro de 2018. Afirmou que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, como previsto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Asseverou que a apuração dos honorários depende de mero cálculo aritmético. Esclareceu que o contrato prevê o pagamento de honorários correspondentes a 10 % do valor, atualizado, que for reduzido do débito cobrado pela Fazenda do Estado em ação de execução fiscal fundada no Auto de Infração nº 3.054.766. Disse que o valor histórico cobrado pela Fazenda do Estado foi de R$ 10.937,04, quantia que mediante atualização pelo índice adotado pela Fazenda do Estado passou a corresponder a R$ 42.141,05. Informou que em ação judicial, transitada em julgado, foi obtida a declaração da inexigibilidade da totalidade do débito, mediante anulação do auto de infração. Por fim, o documento apresentado contém todos os elementos necessários para a celebração do negócio jurídico consistente em contrato de honorários advocatícios. Requereu a reforma da r. decisão para que seja autorizado o protesto do título (fls. 126/138).

A douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/147).

Opino.

O contrato de honorários juntado aos autos prevê que em razão dos serviços prestados no Processo nº 053.09.005986-0 que teve curso perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a empresa Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. se obrigou a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3054766-0 que foi expedido pela Fazenda do Estado de São Paulo com valor de R$ 18.985,87 (fls. 26).

Além dessa quantia, o devedor se obrigou a pagar 10% sobre qualquer redução que for obtida em relação ao referido auto de infração e imposição de multa, atualizada a partir do benefício obtido:

“HONORÁRIOS: São estipulados nesta oportunidade, uma vez que nada foi cobrado a este título na esfera administrativa, em razão do valor do AIIM:

a) iniciais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do AIIMM, ou seja, R$ 1.898,58 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos)

b) finais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício obtido” (fls. 26).

A qualificação dos elementos formais do contrato não permite afastar a natureza de título executivo extrajudicial porque estão presentes os requisitos previstos no § 1° do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e no art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.

Com efeito, o § 1º do art. 24 da Lei 8.906 o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial:

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

O art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, por seu lado, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Conforme o art. 1° da Lei nº 9.492/97, o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em titulas e outros documentos de dívida”.

Diante dessa norma, a Eg. Corregedoria Geral da Justiça fixou sua orientação no sentido da admissibilidade do protesto dos documentos que constituírem títulos executivos extrajudiciais, como se verifica no item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais”.

O valor do débito, por seu turno, pode ser apurado mediante mero cálculo de atualização, o que foi feito mediante apresentação dos documentos de fls. 30/32 que mostram os valores originais do principal, juros de mora e multa, quantias que foram atualizadas no cálculo de fls. 42.

Os documentos de fls. 30/32 permitem verificar que a planilha de fls. 32 integra o Auto de Infração nº 3054766-0, com especificação dos valores devidos a título de principal, juros de mora e multa até 20 de julho de 2006, e o cálculo de atualização de fls. 42 atualiza os referidos valores até 28 de dezembro de 2017.

E as manifestações do Sr. Tabelião de Protesto não indicam o uso de indexador incorreto, ou não aplicável para o débito porque distinto daquele adotado pela Fazenda do Estado.

Em consequência, eventual litígio envolvendo o valor original da base de cálculo dos emolumentos e o valor atualizado deverá ser dirimido em ação própria, contenciosa.

Por outro lado, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado do benefício obtido, o que permite presumir que equivalem a 10% sobre o valor do Auto de Infração e Imposição de Multa que na ação judicial movida foi reconhecido como sendo inexigível, quantia a ser acrescida de correção monetária como previsto no contrato.

Neste caso concreto, o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 3.054.766-0 foi anulado por r. sentença prolatada no Processo nº 0005986-58.2009.8.26.0053 da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 43/49), que foi mantida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 864.539/SP (2016/0037802-6), por v. acórdão transitado em julgado em 23 de maio de 2017, como demonstram os documentos de fls. 66/74 e a certidão de objeto e pé de fls. 75 cuja autenticidade cabe ao Tabelião de Protesto confirmar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Esses documentos instruíram o contrato apresentado para protesto, pois segundo informado pelo Sr. Tabelião às fls. 115 não foi acompanhada da certidão de fls. 98/99 que, contudo, apenas confirma a certidão de objeto e pé de fls. 75.

A possibilidade de revisão do valor contratado por meio de ação judicial também não impede o protesto porque é evento futuro e incerto que não retira o requisito de liquidez do contrato apresentado para protesto.

Portanto, ainda que fixados os honorários sobre “proveito econômico”, o contrato contém todos os elementos necessários para a apuração do valor devido mediante cálculo de liquidação.

Outrossim, o requerimento de protesto de título previsto nos itens 13 e seguintes do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é documento destinado exclusivamente à apresentação do título e eventual erro, ou inconsistência, em seu preenchimento deve ser corrigido mediante simples retificação pelo interessado, não se justificando a recusa do ato quando não há demonstração de que o apresentante se recusou a aceitar a realização do protesto conforme os elementos contidos no documento representativo da dívida que, neste caso, é o contrato de honorários advocatícios.

Entretanto, neste caso concreto a declaração de que não houve pagamento do débito, juntada às fls. 27, indica valor que não corresponde a 10% do Auto de Infração e Multa referidos no contrato de fls. 26 e de sua atualização.

É certo que a referida declaração faz referência a mais de um contrato, mas somente com indicação das datas em que foram celebrados, o que é insuficiente para suprir o requisito normativo por se tratar de declaração não específica.

Ainda, não foi juntada aos autos a comprovação de que a pessoa que representou a devedora no contrato de honorários tinha poderes para fazê-lo, pois não foi apresentada a cópia do contrato social, ou a certidão da Junta Comercial que pode ser obtida pelo Sr. Tabelião de Protesto via Internet.

Por esses motivos não é possível o protesto na forma pretendida pela recorrente.

Entretanto, não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos adotados na r. decisão recorrida, com observação de que não há vedação para a reapresentação do título ao Tabelião de Protesto, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a prática do ato pretendido.

Sub censura

São Paulo, 21 de janeiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso com observação de que não há vedação para a reapresentação do título, instruído com os documentos pertinentes, visando nova qualificação e, se for positiva, a realização do protesto. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CELSO ALVES FEITOSA, OAB/SP 26.464.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.01.2019

Decisão reproduzida na página 020 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Ganho de capital – Venda de imóvel residencial e aquisição de outro imóvel residencial – Conceito de imóvel residencial – É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País – A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

Solução de Consulta nº 4 – Cosit

Data 3 de março de 2021

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. CONCEITO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 137; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º.

Relatório 

1. A interessada, pessoa física, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da isenção do imposto sobre a renda apurado no ganho de capital auferido na venda de imóvel residencial, conforme o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. A consulente assim descreve a situação que pretende ver esclarecida, com o respectivo questionamento (destaques no original):

I – DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO

A isenção sobre ganho auferido pela venda de imóvel residencial pode ser considerada para aquisição de casa pré-fabricada e terreno onde foi fixada, ainda que não tenha sido averbada a construção?

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Dispositivos da legislação que ensejaram a consulta)

Art. 39 da Lei 11.196/2005

Arts. 2 e 5 da IN SRF 599/2005

III – QUESTIONAMENTOS (Enumerar de forma objetiva):

1) A isenção sobre ganho de capital recai sobre casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção?

[…]

Fundamentos

3. Preliminarmente, convém alertar que o ato administrativo denominado Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos narrados pela interessada na respectiva petição de consulta. Ele se limita a apresentar a interpretação que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre eles e os eventos efetivamente ocorridos. Assim, a Solução de Consulta não convalida quaisquer informações, interpretações ou ações da consulente; ademais, dela não decorrerão efeitos caso se constate, a qualquer tempo, que os fatos descritos não correspondem àqueles que serviram de base hipotética à interpretação apresentada.

4. No presente caso, a consulente questiona se imóvel a ser por ela adquirido justifica a isenção, na forma do art. 39 da Lei nº 11.396, de 2005, do ganho de capital com a venda de imóvel residencial de sua propriedade.

5. O art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, assim estabelece (destacou-se):

Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

6. No que se refere à qualificação de imóvel residencial, a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, assim estabelece (destacou-se):

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

[…]

§ 9º Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

§ 10. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais;

II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:

I – à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II – à venda ou aquisição de terreno;

III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

§ 12. A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I – juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II – multa de ofício ou de mora calculada a partir do primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput deste artigo.

7. A matéria também é tratada na pergunta nº 545 do Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física – Exercício 2020 (disponível em http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/perguntao/p-r-irpf-2020-v-1-0-2020-02-19.pdf, acesso em 11.09.2020 – destacou-se):

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL

545 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

[…]

6 – A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

[…]

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

[…]

8. Dessa forma, a qualificação do imóvel como sendo para fins residenciais fica condicionada às “normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar”.

9. Portanto, a fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea (art. 137, caput, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Conclusão

10. Ante o exposto, conclui-se que:

a) é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País;

b) a fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, na hipótese de aquisição de “casa pré-fabricada e terreno onde foi construída, ainda que não seja averbada a construção”, a par do cumprimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, sujeita-se à comprovação de que o imóvel objeto dessa operação destina-se a fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar – mediante documentação hábil e idônea.

Encaminhe-se à Chefe da SRRF10/Disit.

Assinatura digital

CELSO TOYODA

Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Cotir.

Assinatura digital

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da SRRF10/Disit

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

Assinatura digital FÁBIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador da Cotir

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

Assinatura digital

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit – – /

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 04/2021 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 10.03.2021

Fonte: INR Publicações

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