A Responsabilidade dos Cartórios no Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo

O Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabelece normas gerais sobre as obrigações relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro ou a ela relacionadas e de financiamento do terrorismo.

As regras do mencionado provimento aplicam-se aos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Contratos Marítimos e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos, Tabeliães de Protesto de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas.

O Provimento CNJ nº 88/2019 determina que todos os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais comuniquem à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que por seus elementos objetivos e subjetivos possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

Conforme dito anteriormente, esta regulamentação traz critérios objetivos no sentido de obrigar os titulares de serventia extrajudicial a comunicar a UIF nos casos elencados nos artigos 23, 25 e 27 do mencionado Provimento. Vale exemplificar um dos casos:

Art. 27. O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.”.

Por outro lado, outras comunicações devem ocorrer quando pelos critérios subjetivos os Tabeliães e os Oficiais suspeitarem da operação realizada, isto é, quando verificadas situações suspeitas nas operações ou propostas de operações de seus clientes, principalmente as transações incomuns ou que por suas características, partes envolvidas, valores, etc, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento terrorismo.

Importante também transcrever um exemplo de critério subjetivo instituído pelo Provimento nº 88:

Art. 24. Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no ‘caput’ deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.”.

Na esteira da grande responsabilidade que notários e registradores têm perante a sociedade e os serviços prestados nas serventias extrajudiciais, devem, assim, cumprir integralmente as diretrizes nos exatos termos do que foi normatizado pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O Serac, parceiro de longa data de titulares de serventia extrajudicial, mais uma vez se especializa para assessorar os seus clientes no atendimento desta demanda.

Para mais informações entre em contato conosco pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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COMUNICADO CG Nº 625/2021

COMUNICADO CG Nº 625/2021

(Protocolo Digital nº 2020/58033)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais a r. decisão exarada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos nº 0004432-91.2020.2.00.0000 que cuida do acompanhamento de cumprimento da Resolução Conjunta nº 06/2020, conforme segue:

1) Por razões técnicas, ficam prorrogados os prazos para que que os Tribunais adotem o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP.

2) Tratativas entre o CNJ e o TSE estão em curso para edição do ato conjunto que prorrogará os prazos vigentes (processo SEI 00668/2021).

3) Durante este interregno, fica mantida a necessidade de observância das atuais sistemáticas de comunicação à Justiça Eleitoral e ao CNCIAI para registro das condenações de improbidade e de inelegibilidade (artigo 11 da Resolução Conjunta nº 06/2020), até que sejam ultimados o desenvolvimento e a adequação do sistema INFODIP.

4) A r. decisão segue abaixo para conhecimento do seu inteiro teor (8, 10 e 12/03/2021)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 12.03.2021 – SE)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Retificação de área – Procedimento administrativo – Aumento expressivo da área do imóvel, que, por si, não implica na rejeição do pedido – Ausência, contudo, de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – Ausência, ademais, de certeza acerca da inexistência de avanço em área pública, o que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa – Recurso não provido.

Número do processo: 1011754-07.2019.8.26.0405

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 159

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011754-07.2019.8.26.0405

(159/2020-E)

Registro de Imóveis – Retificação de área – Procedimento administrativo – Aumento expressivo da área do imóvel, que, por si, não implica na rejeição do pedido – Ausência, contudo, de elementos que permitam afirmar que a retificação se dará intra muros – Ausência, ademais, de certeza acerca da inexistência de avanço em área pública, o que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto por SIPASE – COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TRANSFORMADORES LTDA em face da sentença de fl. 169/170 que julgou procedente a denominada dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, mantendo o óbice ao pedido de retificação administrativa formulado por Jorge Luiz Siqueira referente a matrícula nº 49.981.

Em suma, sustenta a recorrente que seu imóvel é originado do desmembramento do descrito na Matrícula 37.448. O terreno que se pretende retificar está localizado na ponta da quadra do quarteirão. As medidas foram feitas intramuros. A legislação permite a correção de erros quando a descrição do registro não exprimir a verdade, ainda que resultado aumento de área (fl. 173/179).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 209/212).

É o relatório.

Opino.

De proêmio, consigno que, apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente, cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, passo à sua análise.

A hipótese versa sobre requerimento de retificação administrativa de registro imobiliário, fundado no art. 213, II, da Lei n.º 6.015/1973, por intermédio do qual pretende o Recorrente a alteração de medidas e área do imóvel matriculado sob o n.º 49.981 no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Osasco.

Com efeito, o título foi sucessivamente apresentado na Serventia sob os protocolos 294470; 307081; 316661; 325221; 327039; 332926 e 335020. Ao final, indeferiu-se o requerimento de retificação de medidas e de área de imóvel por entender não estar caracterizada, na espécie, erro ou omissão no registro, além de haver aumento injustificado de 48,12% da área (fl. 01/06). No mais, entendeu-se que a área a ser acrescida, decorrente das alterações perimetrais pretendidas, é identificada como área pública, conforme planta do Loteamento Vila Quitaúna, Registrado no 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, destinada ao sistema viário (fl. 08).

Sustenta, em suma, o Recorrente que a divergência na descrição apurada in loco em relação a descrição constante do registro tabular caracteriza erro descrito no Art. 213, II, da Lei de Registros Públicos (alteração de medida perimetral que resulte ou não alteração de área). Os projetos apresentados demonstram que o objeto da pretendida retificação é imóvel de ponta de quadra, de formato irregular e que possui praticamente duas divisas: uma em curva para a única via pública oficial (Rua Thimoteo da Silva, antiga Rua 46 do Loteamento Vila Quitaúna) e a outra no fundo para o penúltimo lote da quadra. O interessado, ao se imitir na posse do imóvel, respeitou as divisas evidentes no local, sem se preocupar com as reais medidas de seu imóvel, o que constatou recentemente quando do levantamento topográfico realizado intramuros. Finalmente, a Prefeitura, notificada, expressamente anuiu ao pedido, não havendo invasão de área pública.

O imóvel retificando está descrito e caracterizado na Matrícula n. 49.981, como: “Um terreno constituído de parte do lote 12 da quadra 118, nesta cidade, com frente para a Rua Quarenta e Seis por onde mede 130,58ms e, três linhas quebradas, tendo nos fundos 86,06ms, em duas linhas quebradas; a primeira medindo 44,06ms., confrontando com o lote 11 quadra 118 e na segunda medindo 42,00ms., confrontando com o remanescente do imóvel, perfazendo a área total de 3.125,23m2”.

Com a retificação pretendida ocorreria alteração das medidas perimetrais, passando de 130,58m para 164,20m de frente para a atual Rua José Timótheo da Silva, e por consequência, a alteração da área total do imóvel.

De fato, impossível ignorar que a área, originalmente com 3.125,23m2, passará com a retificação a ter 4.629,15m2, agregando-se, assim, uma área de 1.503,92m2, com aumento de 48,12%.

No ponto, respeitado entendimento diverso, o aumento de área, por si, não impede a retificação administrativa.

Este, aliás, é o entendimento exarado no Parecer n.º 22/2020-E, de lavra do Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Paulo Roberto Bonini, aprovado por Vossa Excelência:

“A existência de elevação significativa da área do imóvel em retificação não obstaculiza o ato, apenas exigindo do Oficial do registro maiores cuidados para a realização do ato.

No dizer de Venício Salles e Daniel Mesquita de Paula Salles (Ação de retificação de registro imobiliário. Direito notarial e registral: homenagem às Varas de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 457):

“Entretanto, caso esta [a diferença de área] venha a ultrapassar este limite de 5% (cinco por cento), é exigido do Registrador cuidado e prudência no exame da retificação. Afinal, não é razoável que um imóvel venha a dobrar ou triplicar sua dimensão como decorrência única de ação retificatória. Nestes casos, não pode o registrador simplesmente invalidar e extinguir a retificação, para que o interessado utilize a via judicial da usucapião. A providência mais ajustada consiste no pedido ao perito que elaborou a planta para que este traga a comprovação de que os confiantes do imóvel retificando estão com suas respectivas áreas preservadas, e até, em um nível mais abrangente, que os vizinhos do imóvel retificando, ou todos imóveis de uma quadra, seja considerados na planta básica. Lembre-se sempre que, em que pese a fundamental importância do direito de propriedade, este, salvo situações especiais, representa e caracteriza interesses disponíveis que se curvam à soberana vontade das partes. O Registrador, mesmo se o imóvel retificando ultrapassar os 5% e até muito além disto, não poderá obstar a correção se todos os eventuais e potenciais afetados estiverem concordes com a retificação. Isto significa que o Oficial Registrador deve promover a integração de todos os interessados e potencialmente atingidos, mas, se mesmo assim não houver impugnação, o pedido de retificação deve ser deferido e efetivada a correção das medidas do imóvel”.

A despeito disto, o recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta provimento, impondo-se a manutenção da respeitável decisão proferida.

Com efeito, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem identificar, na espécie, com a necessária segurança, a existência de erro ou omissão no registro.

Também resulta inviável afirmar, de maneira peremptória, que a retificação almejada é, efetivamente, intramuros, pese embora assertiva neste sentido, feita pelo técnico que assinou o memorial descritivo e a planta exibidos ao Oficial Registrador.

Assim é que, dos autos não se infere, com a certeza necessária, que não houve avanço em área pública, análise que dependeria de prévia perícia, incabível na esfera administrativa.

Não se constata, a partir da documentação disposta nos autos, se restou preservada a largura da antiga Rua 46, atual Rua José Timótheo da Silva, prevista na planta do Loteamento Quitaúna (fl. 08), embora o sistema viário esteja incorretamente disposto, conforme aduzido pelo Registrador.

Diante disso, inviável a retificação telada, devendo o interessado, se caso, valer-se das vias ordinárias, destacando-se que o argumento do Recorrente, de que, na hipótese, a Municipalidade confrontante foi notificada e que não opôs resistência ao pleito, anuindo, consequentemente, com a retificação, não pode ser aceito, à luz do artigo 99, I, do Código Civil que prevê a indisponibilidade da área pública de uso comum do povo.

No ponto, importante consignar que o item 138.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça dispõe que:

“A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.”

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a Apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de abril de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 16 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: NILSON DERLEI SANCHES, OAB/SP 205.641.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.05.2020

Decisão reproduzida na página 047 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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