A Responsabilidade dos Cartórios no Combate às Atividades de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo


  
 

O Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estabelece normas gerais sobre as obrigações relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro ou a ela relacionadas e de financiamento do terrorismo.

As regras do mencionado provimento aplicam-se aos Tabeliães de Notas, Tabeliães de Contratos Marítimos e Oficiais de Registro de Contratos Marítimos, Tabeliães de Protesto de Títulos, Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis de Pessoas Jurídicas.

O Provimento CNJ nº 88/2019 determina que todos os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais comuniquem à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que por seus elementos objetivos e subjetivos possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

Conforme dito anteriormente, esta regulamentação traz critérios objetivos no sentido de obrigar os titulares de serventia extrajudicial a comunicar a UIF nos casos elencados nos artigos 23, 25 e 27 do mencionado Provimento. Vale exemplificar um dos casos:

Art. 27. O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis.”.

Por outro lado, outras comunicações devem ocorrer quando pelos critérios subjetivos os Tabeliães e os Oficiais suspeitarem da operação realizada, isto é, quando verificadas situações suspeitas nas operações ou propostas de operações de seus clientes, principalmente as transações incomuns ou que por suas características, partes envolvidas, valores, etc, possam configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento terrorismo.

Importante também transcrever um exemplo de critério subjetivo instituído pelo Provimento nº 88:

Art. 24. Podem configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no ‘caput’ deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.”.

Na esteira da grande responsabilidade que notários e registradores têm perante a sociedade e os serviços prestados nas serventias extrajudiciais, devem, assim, cumprir integralmente as diretrizes nos exatos termos do que foi normatizado pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O Serac, parceiro de longa data de titulares de serventia extrajudicial, mais uma vez se especializa para assessorar os seus clientes no atendimento desta demanda.

Para mais informações entre em contato conosco pelo e-mail serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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