CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de cadastro autônomo junto ao INCRA – Imóvel menor que a área mínima exigida para exploração rural – Matrícula já aberta em conformidade com as transcrições anteriores – Alienação de partes ideais pelos demais condôminos à adquirente, que se tornou titular de domínio da integralidade do imóvel – Escritura pública que reproduz o conteúdo da matrícula do imóvel – Ausência de óbice ao registro pretendido – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Apelação Cível nº 1001529-97.2019.8.26.0575

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001529-97.2019.8.26.0575

Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001529-97.2019.8.26.0575

Registro: 2021.0000003005

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001529-97.2019.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante APARECIDA NEIVA BREDA DORNELAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001529-97.2019.8.26.0575

Apelante: Aparecida Neiva Breda Dornelas

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José do Rio Pardo

VOTO Nº 31.434

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Exigência de cadastro autônomo junto ao INCRA – Imóvel menor que a área mínima exigida para exploração rural – Matrícula já aberta em conformidade com as transcrições anteriores – Alienação de partes ideais pelos demais condôminos à adquirente, que se tornou titular de domínio da integralidade do imóvel – Escritura pública que reproduz o conteúdo da matrícula do imóvel – Ausência de óbice ao registro pretendido – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

1. Trata-se de apelação interposta por Aparecida Neiva Breda Dornelas contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, que manteve os óbices apresentados para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto parte ideal do imóvel rural matriculado sob nº 7.760 junto àquela serventia imobiliária (fl. 66/76).

Afirma a apelante, em síntese, que o fato de ser a área negociada inferior ao módulo rural é irrelevante, pois desnecessária a abertura de matrícula. Isso porque o imóvel objeto da escritura de compra e venda por intermédio da qual adquiriu as partes ideais cabentes aos demais condôminos do imóvel, tornando-se proprietária da integralidade da área, já está matriculado sob nº 7.760 perante o Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Pardo/SP. Aduz que também não há necessidade de novo cadastro junto ao INCRA, pois o imóvel em questão está cadastrado no referido órgão conjuntamente com o imóvel objeto da matrícula nº 7.759, cujos titulares de domínio são os mesmos. Esclarece que não há que se falar em desmembramento de imóvel rural, pois referidos imóveis são separados por um córrego. Por fim, sustenta que não há óbice à alienação de partes ideais do imóvel por alguns dos condôminos a outro.

O Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se a fl. 117/118.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 138/140).

É o relatório.

2. A apelante, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada em 15 de janeiro 2018 (fl. 08/17), adquiriu dos demais condôminos as frações ideais correspondentes a 85,9325% do imóvel objeto da matrícula nº 7.760 do Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Pardo/SP (fl. 88/98), tornando-se sua única proprietária.

A certidão imobiliária a fl. 88/98 confirma que o imóvel objeto da matrícula nº 7.760 tem área total de 1,0788 hectares (AV.19), tendo sido cadastrado perante o INCRA, em área maior, juntamente com o imóvel objeto da matrícula nº 7.759. Ainda, segundo essas inscrições, a fração mínima do parcelamento na região é de 2 hectares (AV. 11 e AV. 18).

Como é sabido, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é documento emitido pelo INCRA, cuja apresentação deve ser promovida nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais. Essa exigência consta do § 1º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e também do art. 1º do Decreto nº 4.449/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei nº 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) foi repetida pelo inciso II do Item 59 (atual item 57) do Capítulo XX das Normas de Serviço:

” 59 – A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

(…)

II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;”

No caso concreto, a registradora exigiu o cadastro individualizado do imóvel junto ao INCRA, por entender que o registro da compra e venda de uma área individualizada da gleba rural constituirá desmembramento de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento (fl. 01/06).

Contudo, não se trata de compra e venda de área individualizada, mas sim, de frações ideais alienadas pelos demais condôminos em favor da coproprietária.

Não se desconhece, por outro lado, a existência de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura que confirma a necessidade, para a prática do ato de registro, do cadastro autônomo do imóvel junto ao INCRA, ainda que existente cadastro anterior em conjunto com outro imóvel. Essa exigência, no entanto, apenas se justificaria se houvesse desmembramento da área e abertura de matrícula, que por exigência legal está condicionada a certos requisitos, dentre os quais, para os imóveis rurais, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Na hipótese em análise, diferentemente, o fato de ser o imóvel menor que a área mínima exigida pelo INCRA para exploração rural é insuficiente para impedir o registro, eis que já existe matrícula aberta desde 1982, em exata conformidade com anteriores transcrições datadas de 1965 (fl. 50/53). Destarte, a alienação de partes ideais pelos condôminos à apelante, que se tornou titular de domínio da integralidade do imóvel, nada tem de irregular, tal como dispunha o item 60.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça então vigentes (atual item 58.2):

” 60.2 – Não será considerada irregular a abertura de matrícula que segue os dados existentes no registro anterior (matrícula por transporte), bem como o registro do título subsequente, quando houver coincidência entre os dados.”

Nem mesmo o fato de haver alteração dos titulares de domínio poderia justificar a exigência formulada pela registradora, na medida em que nada há nos autos a indicar que a adquirente não seja mais coproprietária do outro imóvel referido no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) já expedido.

Acrescente-se que, nos termos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei 6.015/73, são requisitos para a identificação do imóvel rural a existência de seu código, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), da denominação e de suas características, confrontações, localização e área. Todos estes elementos estão presentes na escritura levada a registro, que reproduz o teor da matrícula do imóvel, aberta em consideração aos elementos das transcrições anteriores, como previsto na Lei de Registros Públicos (arts. 196 e 228) e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vigentes à época (Capítulo XX, item 56, atual item 54).

3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado.

Número do processo: 1003515-12.2020.8.26.0071

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 493

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1003515-12.2020.8.26.0071

(493/2020-E)

Registro de Imóveis – Averbação de alteração de convenção de condomínio – Procedimento administrativo – Recurso – Desnecessidade de reconhecimento das firmas nas procurações passadas por condôminos, para fins de assembleia de condomínio edilício – Inexistência de impugnação ou de exigência disso na convenção vigente ou na lei – Inteligência da Lei n. 6.015/1973, art. 221, II – Parecer pelo provimento do recurso, para que se proceda ao averbamento da alteração da convenção de condomínio, como rogado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo (fl. 88/93), interposto pelo Condomínio Edifício Residencial Camboriú contra a r. sentença (fl. 82/83) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, que manteve a recusa de averbamento de alteração de convenção de condomínio (fl. 05).

Segundo a r. sentença, a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 221, II, impõe que se reconheça a autenticidade de todas as firmas apostas num instrumento particular levado ao registro, e essa determinação vem ao encontro do que determina o art. 1.333 do Cód. Civil, a fim de que se confirme a regularidade das votações em assembleia condominial. Portanto, está correta a exigência posta na nota devolutiva, e a inscrição almejada não pode ser deferida.

O interessado sustenta, em seu recurso, que a vigente convenção de condomínio não prescreve reconhecimento de firma nas procurações passadas para representação em assembleia condominial, o que afasta, no caso, a aplicação da regra geral posta no inciso II do art. 221 da Lei n. 6.015/1973. Dessa maneira – conclui – a exigência não tem lugar, e a averbação tem de ser feita.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 112/114).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça como, de resto, bem observou o MM. Juízo a quo, que fez com que a espécie fosse adequadamente processada, a despeito da nomenclatura errônea (fl. 103).

Quanto ao mérito do recurso, a r. sentença tem de ser reformada, para que se proceda à averbação na forma solicitada pelo recorrente.

O caso resume-se assim: convocada (fl. 08) e realizada (fl. 45/47) assembleia condominial, nela foram aprovadas alterações na convenção de condomínio, mas a nova versão foi recusada, porque – segundo o oficial – é de exigir-se o reconhecimento das firmas das procurações passadas pelos condôminos que se fizeram representar no ato.

Essa exigência, contudo, não se sustenta.

Em primeiro lugar, não se tratando, aqui, de cancelamento da convenção de condomínio, não se há de invocar o inciso II do art. 250 da Lei n. 6.015/1973 – nem, muito menos, o disposto no art. 251, que versa o cancelamento de hipoteca. Além disso, também não se cuida, neste caso, de procuração levada ao registro de títulos e documentos, o que exclui a aplicação do item 53 (anterior item 40) do capítulo XIX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – NSCGJ, mencionado na nota devolutiva (fl. 05).

Em segundo lugar, tampouco se pode cogitar a incidência do inciso II do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, reproduzido no item 108, b, do capítulo XX das NSCGJ (antes, item 110, b).

A regra do art. 221, II, refere-se, evidentemente, aos títulos formais levados ao registro. Ora, in casu o título formal é a convenção de condomínio, e não as procurações empregadas por quem se fez representar na assembleia subjacente à convenção aprovada. Note-se que o instrumento particular da convenção (fl. 48/51) e da ata de assembleia (fl. 45/47) trazem, eles sim, as firmas reconhecidas dos relativos subscritores (fl. 47 e 51), e isso é o bastante.

Para que se pudesse impor, também, o reconhecimento das firmas nas procurações (fl. 12/17 e 20/44) seria necessário que existisse alguma regra especial nesse sentido, mas tal não há: com efeito, a vigente convenção de condomínio não prescreve nada a respeito (cf. o art. 22 a fl. 55), a convocação para o ato não fez (nem poderia ter feito) essa exigência (fl. 08), não houve impugnação do conteúdo das procurações na assembleia (fl. 45/47; Cód. Civil, art. 654, § 2º) e, por fim, a lei não impunha a providência para o ato em questão (cf. Cód. Civil, arts. 657 e 1.347/1.356).

Enfim: as procurações foram passadas em boa forma, a assembleia reuniu-se e deliberou em rito justo e a ata e a convenção de condomínio foram reduzidas a instrumentos particulares corretamente lavrados, de maneira que, pese embora ao zelo do Oficial de Registro de Imóveis e ao cuidado da r. sentença recorrida, é caso de proceder-se ao averbamento requerido.

3. Ante o exposto, o parecer que submeto ao agudo crivo de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a r. sentença impugnada e, pois, afastando-se as exigências formuladas pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Título e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru, para que se proceda à averbação de alteração de convenção de condomínio, como rogada (prenotação n. 342.181).

Sub censura.

São Paulo, 19 de novembro de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo interposto por Condomínio Edifício Residencial Camboriú, para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru proceda à averbação de alteração de convenção de condomínio que lhe fora rogada (prenotação n. 342.181). São Paulo, 24 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES, OAB/SP 313.075, JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO, OAB/SP 298.975 e DAYANE CRISTINE MORETTO GOMES DE ASSIS, OAB/SP 365.965.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.11.2020

Decisão reproduzida na página 145 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Procedimento previsto nos art. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cancelamento de matrículas em razão de decisão judicial – Nulidades previstas no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 – Pedido de isenção de emolumentos – Natureza de taxa – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Impossibilidade – Cobrança dos atos como averbação sem valor declarado – Recurso provido em parte.

Número do processo: 1002143-12.2018.8.26.0390

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 390

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002143-12.2018.8.26.0390

(390/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Procedimento previsto nos art. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cancelamento de matrículas em razão de decisão judicial – Nulidades previstas no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 – Pedido de isenção de emolumentos – Natureza de taxa – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Impossibilidade – Cobrança dos atos como averbação sem valor declarado – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto por GAETANO COSTANTINI, contra a r. sentença de fls. 32/34, que rejeitou pedido de isenção de emolumentos formulado pelo recorrente em cumprimento de mandado de cancelamento de registros e averbações em matrículas do registro de imóveis de Nova Granada, em razão de nulidade, expedido pelo MM. Juízo da Vara única daquela comarca.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70/72).

Por decisão de fls. 74/75, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento parcial.

Trata-se de procedimento específico para solução de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, razão pela qual cabível o recurso com base nos art. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331/2002.

Busca-se a isenção de pagamento de emolumentos e custas dos atos de averbação, em função de decisão judicial que declarou inexistentes determinados registros e averbações nas matrículas de nº 9.767, 9.768, 9.769, 9.783, 9.784, 9.785, desdobrada nas matrículas de nº 5.827, 5.855, 5.856, 5.857 e 5.858, 10.086, 10.087, 10.088, 10.089 e 10.090, e restauração da matrícula nº 9.679, todas do registro de imóveis de Nova Granada.

Referido cancelamento decorre de pedido formulado nos autos nº 0001061-60.2018.8.26.0390, da Vara Judicial de Nova Granada, quando, julgado procedente o pedido, em cumprimento de sentença, expediu-se mandado de cancelamento de registros e averbações nas referidas matrículas (fls. 7/8).

Os emolumentos cobrados para prática de atos de registro em sentido estrito ou averbação possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa, [1] de modo que qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Noutros termos, quando se fala em gratuidade no serviço extrajudicial, sempre será preciso aferir se existe alguma hipótese de imunidade ou de isenção tributária para aquela determinada situação.

Quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. (g.n).

Em âmbito estadual, a Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei nº 11.331/2002) dispõe sobre a gratuidade em seu art. 9º:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Assim, seguindo sempre as regras traçadas pelo legislador, haverá isenção tributária quando a lei (em sentido estrito) assim previr, bem como no cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais houve a concessão de assistência judiciária.

Na hipótese, portanto, inviável a isenção buscada, tendo em vista que não existe enquadramento legal para tanto, o ato não decorre de erro imputável ao Oficial ou seus prepostos e também o recorrente não era beneficiário de assistência judiciária nos autos judiciais.

Por outro vértice, contudo, deve ser acolhida a alegação de que a cobrança não deve ser feita corno ato de averbação com valor declarado (Item 2 da Tabela de Custas e Emolumentos, Lei nº 11.331/2002), considerando-se o Item 2.1 das Notas Explicativas.

Isso porque não se trata, estritamente, de cancelamento de direitos reais, mas sim de nulidade de registros e averbações em decorrência da aplicação do art. 216 da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”.

Tal cancelamento da integralidade das escriturações posteriores à nulidade tem por consequência o seu desaparecimento do mundo jurídico, sejam elas constitutivas ou não de direitos reais.

Dessa forma, as averbações dos referidos cancelamentos, em razão de nulidade declarada judicialmente, deverão gerar cobrança de emolumentos com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para que a cobrança de emolumentos seja feita com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento, para que a cobrança de emolumentos seja feita com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”. Publique-se. São Paulo, 1º de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIELA DELMANTO PRADO, OAB/SP 153.250, ISABELA DELMANTO PRADO, OAB/SP 332.378, BÁRBARA BIANCHI PIVOTTO, OAB/SP 314.563 e DAVID PIVOTTO JUNIOR, OAB/SP 351.832.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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