Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Procedimento previsto nos art. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cancelamento de matrículas em razão de decisão judicial – Nulidades previstas no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 – Pedido de isenção de emolumentos – Natureza de taxa – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Impossibilidade – Cobrança dos atos como averbação sem valor declarado – Recurso provido em parte.


  
 

Número do processo: 1002143-12.2018.8.26.0390

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 390

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002143-12.2018.8.26.0390

(390/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Procedimento previsto nos art. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cancelamento de matrículas em razão de decisão judicial – Nulidades previstas no art. 216 da Lei nº 6.015/1973 – Pedido de isenção de emolumentos – Natureza de taxa – Isenção tributária – Art. 176 do CTN – Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Impossibilidade – Cobrança dos atos como averbação sem valor declarado – Recurso provido em parte.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo interposto por GAETANO COSTANTINI, contra a r. sentença de fls. 32/34, que rejeitou pedido de isenção de emolumentos formulado pelo recorrente em cumprimento de mandado de cancelamento de registros e averbações em matrículas do registro de imóveis de Nova Granada, em razão de nulidade, expedido pelo MM. Juízo da Vara única daquela comarca.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70/72).

Por decisão de fls. 74/75, os autos foram remetidos à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento parcial.

Trata-se de procedimento específico para solução de divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, razão pela qual cabível o recurso com base nos art. 29 e 30 da Lei Estadual 11.331/2002.

Busca-se a isenção de pagamento de emolumentos e custas dos atos de averbação, em função de decisão judicial que declarou inexistentes determinados registros e averbações nas matrículas de nº 9.767, 9.768, 9.769, 9.783, 9.784, 9.785, desdobrada nas matrículas de nº 5.827, 5.855, 5.856, 5.857 e 5.858, 10.086, 10.087, 10.088, 10.089 e 10.090, e restauração da matrícula nº 9.679, todas do registro de imóveis de Nova Granada.

Referido cancelamento decorre de pedido formulado nos autos nº 0001061-60.2018.8.26.0390, da Vara Judicial de Nova Granada, quando, julgado procedente o pedido, em cumprimento de sentença, expediu-se mandado de cancelamento de registros e averbações nas referidas matrículas (fls. 7/8).

Os emolumentos cobrados para prática de atos de registro em sentido estrito ou averbação possuem natureza de tributo, na sua espécie taxa, [1] de modo que qualquer hipótese de imunidade ou isenção somente ocorrerá por intermédio de norma constitucional ou lei em sentido formal, respectivamente.

Noutros termos, quando se fala em gratuidade no serviço extrajudicial, sempre será preciso aferir se existe alguma hipótese de imunidade ou de isenção tributária para aquela determinada situação.

Quanto à isenção tributária, o Código Tributário Nacional assim especifica:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. (g.n).

Em âmbito estadual, a Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei nº 11.331/2002) dispõe sobre a gratuidade em seu art. 9º:

Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo”.

Assim, seguindo sempre as regras traçadas pelo legislador, haverá isenção tributária quando a lei (em sentido estrito) assim previr, bem como no cumprimento de decisões judiciais em processos nos quais houve a concessão de assistência judiciária.

Na hipótese, portanto, inviável a isenção buscada, tendo em vista que não existe enquadramento legal para tanto, o ato não decorre de erro imputável ao Oficial ou seus prepostos e também o recorrente não era beneficiário de assistência judiciária nos autos judiciais.

Por outro vértice, contudo, deve ser acolhida a alegação de que a cobrança não deve ser feita corno ato de averbação com valor declarado (Item 2 da Tabela de Custas e Emolumentos, Lei nº 11.331/2002), considerando-se o Item 2.1 das Notas Explicativas.

Isso porque não se trata, estritamente, de cancelamento de direitos reais, mas sim de nulidade de registros e averbações em decorrência da aplicação do art. 216 da Lei nº 6.015/1973:

“Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”.

Tal cancelamento da integralidade das escriturações posteriores à nulidade tem por consequência o seu desaparecimento do mundo jurídico, sejam elas constitutivas ou não de direitos reais.

Dessa forma, as averbações dos referidos cancelamentos, em razão de nulidade declarada judicialmente, deverão gerar cobrança de emolumentos com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para que a cobrança de emolumentos seja feita com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou parcial provimento, para que a cobrança de emolumentos seja feita com base no Item 2.1 da Tabela de Custas e Emolumentos, ou seja, “averbação sem valor declarado”. Publique-se. São Paulo, 1º de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANIELA DELMANTO PRADO, OAB/SP 153.250, ISABELA DELMANTO PRADO, OAB/SP 332.378, BÁRBARA BIANCHI PIVOTTO, OAB/SP 314.563 e DAVID PIVOTTO JUNIOR, OAB/SP 351.832.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Nota:

[1] Precedentes do STF: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 3-10-2002, P, DJ de 8-11-2002, MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 1º-12-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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