COMUNICADO CONJUNTO Nº 681/2021

COMUNICADO CONJUNTO Nº 681/2021

(Protocolo digital 2021/21561)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades de Primeira e de Segunda Instâncias, aos Advogados e ao Público em Geral que:

1) A partir de 18 de março de 2021, fica implantado o Balcão Virtual em primeiro e segundo graus, inicialmente como projetopiloto, no primeiro grau na UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis da Capital, UPJ da 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Bauru, Juizado Especial Cível do Foro Regional do Butantã e na 2ª Vara do Júri da Capital, e no segundo grau no 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado, no 3º Grupo de Câmaras de Direito Público e no 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2) O Balcão Virtual funcionará de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h em todas as unidades judiciais, inclusive nos Juizados Especiais.

3) Cada unidade judicial cadastrará uma reunião virtual, com o título Balcão Virtual e o nome da unidade judicial respectiva com periodicidade para todos os dias da semana (de segunda a sexta-feira) nos horários definidos no item anterior.

4) O link da reunião criada será disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça em página própria desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação para o projeto.

5) Os coordenadores dos ofícios judiciais e supervisores dos cartórios do segundo grau designarão ao menos um servidor para atendimento do Balcão Virtual, podendo adotar sistema de revezamento, bem como indicar servidor em regime de trabalho remoto/teletrabalho.

6) O servidor designado para o Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convidar outros servidores da unidade para complementação do atendimento, se o caso.

7) Pelo Balcão Virtual poderão ser solicitadas informações sobre os últimos andamentos dos processos físicos ou digitais, datas de cumprimento, senha de acesso ao processo para partes e terceiros interessados ou outras informações não disponíveis nos demais canais de atendimento.

8) É vedada a utilização do Balcão Virtual para solicitação de certidão de objeto e pé, agendamento de videoconferência com o magistrado, peticionamento nos autos digitais, agendamento de atendimento presencial, visualização de processos físicos via WebCam, atermações dos Juizados Especiais ou pedidos de alimentos de balcão.

9) A Secretaria de Tecnologia da Informação fornecerá os equipamentos necessários para implantação do projeto piloto ficando autorizada a retirada de WebCam e Headset pelos servidores que farão o atendimento do balcão virtual em trabalho remoto, mediante assinatura de Termo de Transferência de Bens Patrimoniais.

10) As orientações da sistemática de atendimento e o monitoramento do projeto-piloto será realizado pela Secretaria da Primeira Instância e pela Secretaria Judiciária, apresentando relatório no prazo de 60 dias. (18, 19 e 22/03/2021) (DJe de 18.03.2021 – NP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 687/2021

COMUNICADO CG Nº 687/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2021, sendo que os recolhimentos e comunicações à esta Corregedoria deverão ser efetuados somente no mês de junho/2021.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverá ser adotado o novo modelo de ofício e balancetes, os quais são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (DJe de 18.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Inventário – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas companheira e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código de Processo Civil, cuja aplicação é feita tanto para cônjuges quanto para companheiros supérstites, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em seu teor – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CPC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Companheira que faz jus à meação e a parte do acervo hereditário – Direito real de habitação – Pedido formulado pela companheira sobrevivente – Deferimento – Insurgência de outra herdeira – Não acolhimento – Imóvel inventariado que servia de moradia do casal, permanecendo, após o falecimento indicado no processo, como residência da companheira supérstite – Inteligência do art. 1.831 do Código Civil – Único imóvel indicado no inventário e irrelevância de eventual propriedade particular de outro imóvel em nome da inventariante – Pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do veículo do espólio que extrapola limites do inventário, pois depende de dilação probatória específica, que deve ocorrer em via ordinária, conforme art. 612 do CPC – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2296553– 96.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CÉLIA MARA MARCUCCI PARRA, é agravada ELIANA CLAUDINA MONTEIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente), GIFFONI FERREIRA E REZENDE SILVEIRA.

São Paulo, 1º de março de 2021.

ALVARO PASSOS

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35260/TJ – Rel.: Álvaro Passos – 2ª Câmara de Direito Privado.

Agravo de Instrumento nº 2296553-96.2020.8.26.0000

Agravante: CÉLIA MARA MARCUCCI PARRA

Agravada: ELIANA CLAUDINA MONTEIRO

Comarca: São Paulo F. Reg. Jabaquara 1ª V. Família e das Sucessões

Juíza de 1º Grau: Adriana Menezes Bodini

EMENTA

INVENTÁRIO – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas companheira e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código de Processo Civil, cuja aplicação é feita tanto para cônjuges quanto para companheiros supérstites, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em seu teor – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CPC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Companheira que faz jus à meação e a parte do acervo hereditário – Direito real de habitação – Pedido formulado pela companheira sobrevivente – Deferimento – Insurgência de outra herdeira – Não acolhimento – Imóvel inventariado que servia de moradia do casal, permanecendo, após o falecimento indicado no processo, como residência da companheira supérstite – Inteligência do art. 1.831 do Código Civil – Único imóvel indicado no inventário e irrelevância de eventual propriedade particular de outro imóvel em nome da inventariante – Pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do veículo do espólio que extrapola limites do inventário, pois depende de dilação probatória específica, que deve ocorrer em via ordinária, conforme art. 612 do CPC – Recurso improvido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, reconheceu o direito da companheira supérstite sobre parte da herança em concorrência com os herdeiros ascendentes e conferiu-lhe direito real de habitação sobre o imóvel indicado nos autos, porém deixou de fixar aluguel sobre uso do veículo pertencente ao espólio, requisitado por outra herdeira, por se tratar de questão que deve ser tratada em ação própria.

Inconformada, a irmã da falecida, que ingressou nos autos após o falecimento do genitor herdeiro, busca a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/13.

Sem pedido liminar e após o decurso do prazo para apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

Ao contrário do alegado, não se entrevê qualquer inconstitucionalidade no teor do inciso II do art. 1.829 do Código Civil e nem existe qualquer declaração vinculante nesse sentido, tratando-se de regra de direito sucessório regularmente aplicável a cônjuges e companheiros sobreviventes em igualdade, não havendo ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão de o companheiro/cônjuge receber concomitantemente meação e parte da herança.

Afinal, ambos os institutos não se confundem, não há enriquecimento e inexiste afetação de dignidade de quaisquer dos envolvidos, tendo apenas constado aplicação das regras do fim do relacionamento (meação) e posterior emprego das normas de sucessão dos bens da falecida.

Saliente-se que, não havendo distinção legal na concorrência com os ascendentes, diferentemente do que ocorre com os descendentes, é irrelevante a questão de se tratar ou não de bens particulares, pois a divisão é daquilo que compõe o acervo sucessório em sua totalidade. Pois bem. No caso, como a “de cujus” não deixou descendentes e sim os dois genitores no momento de abertura da sucessão, aplica-se a referida concorrência.

Quanto ao direito real de habitação reconhecido e que a agravante pretender afastar, tampouco merece reforma a r. decisão agravada.

Com efeito, conforme demonstrado nos autos, o imóvel inventariado, localizado nesta Capital, servia de moradia do casal, permanecendo, após o falecimento, como residência da companheira, ora agravada, a quem deve ser assegurado o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil.

Assim tem se pronunciado o E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020) grifei

No mesmo sentido, os precedentes desta C. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. I. Direito real de habitação. Reconhecimento adequado. Configuração da hipótese do artigo 1.831 do Código Civil. Irrelevância do patrimônio ostentado pela consorte supérstite ou a existência de outros bens a inventariar, prevalecendo a regra protetiva do direito à moradia decorrente da constituição da família. Jurisprudência firmada por esta Corte e pelo E. Superior Tribunal. II. Requisição de declaração de imposto de renda da viúva-meeira. Indeferimento na origem. Reforma imperativa. Existência de regime de separação obrigatória de bens entre o de cujus e a consorte supérstite. Medida necessária à apuração da existência de patrimônio do de cujus, relativo à sua meação, em nome da consorte, na forma da Súmula 377 do STF. Providência relevante à conclusão do inventário. Precedentes do E. Tribunal. III. Designação de audiência de conciliação. Indeferimento. Ratificação. Nada obstante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, tal providência se mostra descabida dada a beligerância das sucessoras. Acordo, ademais, que pode ser buscado entre as partes, independentemente da designação de sessão de conciliação. Precedentes. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237859-08.2018.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019) grifei

INVENTÁRIO – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – Decisão que indeferiu o reconhecimento do direito real de habitação, dada a existência de um segundo imóvel sujeito a partilha – Agravantes que pretendem sua reforma, sob o argumento de que a viúva-meeira reside por décadas no imóvel objeto da controvérsia, tendo nele fixado sua morada com o falecido, conta com cerca de 82 anos de idade, padece de enfermidade e a mudança de residência a afastaria por completo das poucas relações sociais que ainda mantém – Em que pese a existência de outro bem a inventariar, admite-se  o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel que serviu de morada aos consortes, na medida em que o instituto visa a garantir que o cônjuge sobrevivo não seja afastado de seu lar Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199561-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019) grifei

Conforme documentação juntada desde a exordial, verifica-se que a residência da agravada (inventariante) é a mesma do imóvel inventariado, local em que havia sido destinada a residência da família, enquadrando-se no referido art. 1.831 do CC.

Outrossim, o fato de a inventariante ter requisitado a autorização do juízo para a alienação de tal bem não lhe retira essa natureza de moradia, ao menos até o momento sua futura eventual venda, sobretudo considerando que o requerimento feito nos autos principais mencionou a situação de não ser conveniente a manutenção do condomínio da propriedade entre os herdeiros e da possibilidade de uso de seu valor para os gastos com o genitor da “de cujus”, até então ainda não falecido.

O direito real de habitação trata de proteger a moradia do cônjuge/companheiro supérstite, sem relação direta com o direito de propriedade sobre ele.

Para tanto, basta a demonstração que ocorreu na hipótese vertente no sentido de que esse único imóvel que compõe o acervo hereditário era destinado à residência da família, mostrando-se irrelevante se eventualmente a inventariante detém outro imóvel de sua propriedade particular.

Por sua vez, correta a deliberação do juízo que afastou o pedido de arbitramento de aluguel por uso do veículo pertencente ao espólio em razão de superar os limites da ação de inventário, já que, para a pretensão posta, exige-se uma dilação probatória distinta, a qual não deve ser feita nesta espécie de ação, aplicando-se o art. 612 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.

Afinal, aspectos referentes ao uso exclusivo ou não, estado de conservação do veículo e análise de quanto eventualmente pode ser ressarcido por utilização por apenas um dos herdeiros dependem de dilação probatória própria.

Em caso de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes, desde já, intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

ÁLVARO PASSOS

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2296553-96.2020.8.26.0000 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Álvaro Passos – DJ 05.03.2021

Fonte: INR Publicações

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