Homem acusado de matar esposa é excluído da herança, mas mantido na meação de imóvel

Decisão unânime da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT manteve a exclusão de um homem, suspeito de feminicídio, da condição de herdeiro de sua esposa, vítima do crime. A declaração de indignidade havia sido proferida pela 25ª Vara Cível de Brasília, considerando que o homem confessou o crime. A ação foi ajuizada pelos filhos da vítima a fim de afastar os direitos sucessórios em razão do assassinato, pelo qual responde na Vara do Tribunal do Júri de Brasília.

Em sua defesa, o réu alegou direito à meação, tendo em vista o casamento fundado em regime de comunhão universal de bens. O título de proprietário de metade do patrimônio excluiria a necessidade de herança a ser recebida. Defendeu ainda o direito sobre o imóvel no qual residia com a vítima, sob justificativa de que foi adquirido durante o casamento, e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal.

A juíza substituta da 25ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido dos autores. Declarou a indignidade e exclusão do réu do direito de herança, mas manteve seu direito à meação, sob o entendimento de que decorre do regime de bens e não do direito à sucessão. Ambas as partes interpuseram recursos, parcialmente acatados pelos desembargadores.

A 5ª  Turma Cível do TJDFT entendeu que não foi pleiteada a  exclusão da meação do réu no recurso dos autores, razão pela qual os pedidos devem ser julgados totalmente procedentes. ”Dessa forma, fica claro que os autores não objetivaram a exclusão da meação do réu, tanto é que chegaram a advertir que, a tempo e modo devidos, irão buscar nessa parcela do bem imóvel pertencente ao réu a garantia para o ressarcimento pelos danos sofridos”, frisou o relator.

No que se refere à exclusão dos direitos sucessórios do réu, o colegiado seguiu o voto do relator de manter a sentença, com base nas disposições do Código Civil.  O fato de o réu não concorrer, imediatamente, com os demais descendentes da falecida devido ao regime da comunhão universal de bens, isso não lhe retira o status de herdeiro necessário, motivo pelo qual pode, sim, ser declarado indigno.

O desembargador ressaltou inclusive a possibilidade do alijamento do direito real de habitação referente ao único bem imóvel. O ordenamento jurídico, afinal, veda a concessão de quaisquer benefícios ao indigno, que, aliás, fica privado do uso e da administração de todos os bens do de cujus, ainda nos termos do Código Civil. Preso em flagrante, ele confessou ter matado sua então esposa com tiros à queima-roupa.

Indignidade não exclui meação

Para o advogado Leonardo Vieira Carvalho, presidente da seção Distrito Federal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-DF, o regime de comunhão universal de bens, citado pelo réu em contestação, impacta diretamente o caso pois o efeito da indignidade não acarreta o afastamento dos efeitos do regime de bens. Segundo ele, a decisão aplicou a literalidade dos artigos 1.814, I, e 1.8016 do Código Civil.

“De fato, a indignidade não tem como efeito a exclusão da meação, tendo em vista que constitui direito de natureza sucessória. Assim, a decisão foi correta em manter o entendimento quanto ao direito real de habitação, posto que se trata de instituto de índole eminentemente sucessória e o herdeiro somente poderia gozar de tal direito se não tivesse sido excluído da sucessão por indignidade, como ocorreu no caso”, avalia.

Conforme o especialista, no caso concreto, a parte referente à meação do réu já lhe pertencia antes mesmo do cometimento do crime.  “Logo, a indignidade não atingirá o seu direito de meação, infelizmente”, opina.

Direito das Sucessões na pandemia

O presidente do IBDFAM-DF analisa que a pandemia da Covid-19 agravou a necessidade de se falar sobre a morte, o que foi sentido na prática pelos profissionais que atuam com Direito das Sucessões. “Muitos advogados foram procurados para tratar sobre o tema e sobre planejamento sucessório, inventário e direito de habitação.”

Leonardo explica que o grande número de óbitos impulsionou a demanda de especialistas para confecção de planejamento sucessório, e, com isso, a necessidade de se falar mais sobre o Direito das Sucessões. O tema está presente em quase todos os eventos do IBDFAM programados para o ano de 2021 e também houve aumento na procura de cursos especializados.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Mulher tem direito a conviver com cachorro sob tutela do ex-marido, decide TJRS

Uma mulher conquistou o direito de conviver com um cachorro, atualmente sob tutela do ex-marido. O casal esteve junto por quatro anos, período em que a autora da ação viveu junto ao animal. Depois da separação, ela quis manter o contato com o pet. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

Em primeiro grau, o pedido foi negado, mas o TJRS deu ganho de causa à mulher. No recurso, ela alegou ter criado forte vínculo afetivo com o cachorro durante a convivência conjugal. O ex-marido não se opôs ao pedido e nem sequer se manifestou no recurso. Assim, a cada duas semanas, ela poderá buscar o pet para passar o dia com ela.

Em seu voto, o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar citou que juízes têm usado, por analogia, regras que disciplinam a guarda compartilhada dos filhos para decidir questões envolvendo pets. Para ele, contudo, não é necessário se valer de institutos do Direito de Família para esses casos.

“Não se pode julgar o pedido de visitação de animal de estimação sob a ideia que estratifica o direito de propriedade, tampouco o de aplicar o Direito de Família, elevando o animal à condição de pessoa, ainda que se reconheça a condição de ser dotado de sentidos”, ponderou Daltoé.

Acompanhado pelos demais desembargadores, ele concluiu: “Ao magistrado caberá apurar, caso a caso, a relação de afeto com o pet, sendo que no caso sub judice, evidenciado o vínculo existente entre a apelante e o cachorro, motivo pelo qual acolho o pedido de reforma da sentença, para que seja oportunizada às visitações, devendo ser mantida a convivência com o animal”.

Conflitos envolvendo pets crescem na Justiça

Em entrevista ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, José Antônio Daltoé Cezar afirma que vê como crescente a recorrência na Justiça de casos do tipo. No último ano, o desembargador atuou em três processos envolvendo a mesma temática. Mesmo destinando um olhar sensível a essas situações, ele admite ter dificuldade em aceitar o conceito de família multiespécie, que ainda divide opiniões na comunidade jurídica.

“Diferentemente de outros posicionamentos, friso que não dá para aplicar as regras do Direito de Família às situações envolvendo animais de estimação. Entendo que eles continuam sendo propriedade das pessoas e deve-se observar o regime de bens do casal para decidir com quem ficar. Contudo, as situações que temos que resolver, enquanto magistrados de Família, nem sempre estão dentro desses conceitos”, avalia Daltoé.

Por isso, ele se baseou no direito francês na formulação do acórdão. “O juiz de família tem de resolver essas questões, com visitação e com quem vai ficar o animal, mas este ainda continua sendo propriedade. Há um meio termo entre aqueles que dizem que os pets são só propriedade e outros que os veem como parte de uma família multiespécie. Penso, por exemplo, que não é possível aplicar a guarda compartilhada a esse tipo de situação”, opina.

Com a boa repercussão de sua decisão, Daltoé prevê que o acórdão possa firmar um precedente para resoluções semelhantes. “Esse tema ainda vai ser muito debatido. O ideal é que essas questões não fossem levadas ao Judiciário, resolvidas pelas próprias pessoas, mas a vida não é assim. Sendo colocadas para a Justiça, não podemos nos abster de dar uma definição. É a nossa obrigação constitucional”, conclui o desembargador.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

“Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo”, disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia

Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

“Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais”, afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845712

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.