Anoreg/BR realiza reunião online da Diretoria Colegiada para planejamento das ações de 2021

Presidentes, diretores e representantes das Associações estaduais e Institutos Membros trataram sobre o plano de comunicação integrada, ações de adequação à LGPD e outros assuntos de interesse da classe

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) realizou, nesta quarta-feira (17.03), reunião online da Diretoria Colegiada, com a presença de presidentes, diretores e representantes das Anoregs estaduais e dos Institutos Membros. O intuito do encontro virtual foi deliberar pautas de trabalho e gestão de ações futuras, entre elas, a divulgação das ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conhecimento do Acordo de Cooperação Técnica do Sistema de Apostilamento e do ofício do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ).

A Diretoria Colegiada tratou, ainda, da proposta de comunicação integrada para todas as Anoregs estaduais, da análise da ADI 6177 PR instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CF) sobre a tabela de emolumentos do estado do Paraná, o posicionamento jurídico a respeito dos processos de interesse da classe – Supremo Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça -, além dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, e assuntos gerais.

A Presidência da Anoreg/BR reiterou, em comum acordo com os gestores estaduais e Institutos Membros, que as reuniões serão realizadas virtualmente até o fim da pandemia, de forma a cumprir as orientações de distanciamento social dos órgãos de saúde, e dar continuidade aos trabalhos propostos para o ano.

Fonte: Anoreg/BR

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Anoreg-MT emite Nota de Orientação nº 57/2021 sobre cobrança de materialização e desmaterialização

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta quarta-feira (17 de março) a Nota de Orientação nº 57/2021. Ela revisa a Nota de Orientação nº 33/2019, que trata sobre a cobrança de materialização e desmaterialização de todo e qualquer documento e/ou título eletrônico.

Conforme o documento, a materialização e/ou desmaterialização de todo e qualquer documento e/ou título eletrônico recebido para prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno da serventia poderá ser realizada tanto pelas serventias extrajudiciais de notas quanto pelas de registro, com aposição de certidão contendo, no mínimo, as seguintes informações:

CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO

Certifico e dou fé de que a presente cópia foi materializada/extraída do documento/título eletrônico assinados com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido por este Cartório por meio da CEI (ou outro meio – especificar – se for o caso), aos ___/_________/___________.

O referido é verdade e dou fé.

______________, ________ de _____________ de ___________________

Assinatura

Oficial/Tabelião

A nota de orientação dispõe, ainda, que para a materialização e/ou desmaterialização de documento e/ou título eletrônico para a prática de ato próprio do cartório e/ou para uso interno serão cobrados os emolumentos indicados conforme o artigo 171 da CNGCE/CGJ/MT.

A autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet, para prática de ato próprio do cartório, poderá ser realizado por qualquer das especialidades, com aposição de certidão contendo, no mínimo, as informações contidas na minuta abaixo e será cobrada com base disposto no artigo 171 da CNGCE/CGJ/MT.

MODELO DE CERTIDÃO

CERTIDÃO DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO PELA INTERNET

Autentico o presente documento extraído no site http: http://intranet.jaciara.mt.gov.br:5661/servicosweb/home.jsf, uma vez que foi por mim emitido/consultado via internet.

O referido é verdade e dou fé.

______________, ________ de _____________ de ___________________

Assinatura

Oficial/Tabelião

A materialização e a desmaterialização de documentos ou títulos eletrônicos que não sejam para a prática de atos próprios das serventias somente poderão ser realizadas por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais que detenha atribuição notarial, cobrando-se para tal o valor equivalente ao item 13 da Tabela de Emolumentos, conforme disposto no artigo 373, § 9º da CNGCE/CGJ/MT.

CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO PAPEL) Certifico que, na data ___/___/_____, foi materializado esse documento/título/certidão assinado(s) com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido(a) pela Central de Informações (indicar a central), sendo a autenticidade de sua assinatura digital padrão ICP por mim conferida. ______________, ________ de _____________ de ___________________

O referido é verdade e dou fé.

Assinatura

Oficial/Tabelião

CERTIDÃO DE DESMATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO DOCUMENTO ELETRÔNICO OBJETO DA DESMATERIALIZAÇÃO)

Certifico que, na data ___/___/_____, foi desmaterializado esse documento/título/certidão assinado(s) fisicamente por _______________), sendo a autenticidade de sua assinatura conferida por mim.

______________, ________ de _____________ de ___________________

O referido é verdade e dou fé.

Assinatura eletrônica

Oficial/Tabelião

Assessoria de Imprensa Anoreg-MT
imprensa@anoregmt.org.br
www.facebook.com/anoreg/mt
(65) 3644-8373

Nota Orientação nº 57/2021 – Cobrança de materialização e desmaterialização

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Fonte: Anoreg/MT

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Provimento impõe restrições a divórcio e partilha de bens na via extrajudicial em Goiás

Provimento 53, de 11 de março de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, alterou a redação do artigo 409, § 1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial – CNPFE. A norma coloca impedimentos em ações de Direito das Famílias na via extrajudicial, em contraposição à tendência de desafogar o Poder Judiciário, já expressa em provimento anterior, agora com disposições invalidadas.

De acordo com a nova redação, havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio e partilha de bens desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Para a advogada Marlene Moreira Farinha Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, a alteração leva ao ponto de partida de uma discussão que já caminhava há anos. Ela lembra que o Provimento 42/2019 visava principalmente a celeridade nos processos de família.

“Com essa alteração, somente após o trânsito em julgado da ação de alimentos, guarda e convivência, é que as partes poderão, na via administrativa, ingressar com o divórcio e partilha de bens”, critica Marlene. Segundo ela, a mudança impõe mais tempo e burocracia a esses processos.

Ela acrescenta: “Se as partes estão separadas de fato, não justifica ficar aguardando o trânsito em julgado de uma ação que poderá levar anos, pois neste caso, imprescindível a intervenção do Ministério Público, e isto tende a ser um processo moroso e de alta litigiosidade, quase sempre com recursos de toda ordem”.

Resolução na esfera extrajudicial

O Provimento 42/2019, que foi contemplado no § 1º do artigo 409 do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, permitia a resolução do divórcio e da partilha de bens na esfera extrajudicial mesmo estando pendente as questões referentes aos filhos incapazes.

“Obviamente que o casal separado tinha um campo de atuação maior para debater com mais tranquilidade os interesses remanescentes referentes aos filhos”, comenta Marlene. Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, contudo, limitam a ida para via administrativa quando há conflito de interesses, filhos menores de idade ou estado gravídico.

“Agora, com revogação de parte do dispositivo pelo CNJ, indubitável que os interessados poderão atropelar esses mesmos interesses, visando assim dar celeridade processual, às vezes cedendo as exigências, caprichos, valores, quiçá sem poder honrá-los, cuja inadimplência não muito tarde aportará novamente ao judiciário, agora de uma forma mais acirrada e litigiosa”, explica a especialista.

A norma instituída há dois anos tinha por objetivo acelerar e desafogar o Poder Judiciário, além de desonerar as partes das exorbitantes custas judiciais cobradas no Estado de Goiás, que muitas das vezes inviabilizam até mesmo um acordo judicial. “Agora, essa nova exigência vem agigantar e dificultar os trâmites de um processo de família, que sonda as profundidades das diversas inquietações quando se discute uma simbiose filhos, guarda, alimentos e patrimônio”, lamenta Marlene.

Fonte: IBDFAM

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