Imposto de Renda não incide sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO DEFINE NOVAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

O Ato Normativo nº 21, que traz essas regras, foi disponibilizado no Diário da Justiça nesta quarta-feira, 17/3.

O Ato Normativo nº 21/2021, do presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que define novas medidas de emergência para prevenção da disseminação da Covid-19, foi disponibilizado no Diário da Justiça (e-diario).

Dessa forma, a partir desta quarta-feira (17/3), o Poder Judiciário do Espírito Santo volta à primeira fase prevista no Ato Normativo nº 88/2020, quando os prazos dos processos físicos ficam suspensos, e serão realizadas apenas atividades internas de magistrados, servidores, colaboradores, terceirizados e estagiários do Poder Judiciário, que deverão continuar adotando todas as medidas de segurança, como uso de máscaras para ingresso e permanência, higienização das mãos e distanciamento de pelo menos 1,5 de outras pessoas.Os prazos processuais dos processos eletrônicos estão mantidos.

Nessa primeira fase não haverá atendimento ao público, exceto por meio eletrônico, e os julgamentos continuarão a ser realizados de maneira virtual. Parte dos integrantes do Poder Judiciário estará em trabalho remoto, com jornada integral de trabalho, e outra parte estará em trabalho interno presencial único, das 13 às 17 horas. Dessa forma, os contatos utilizados são os mesmos já disponibilizados normalmente pelas unidades administrativas e judiciárias na página do Tribunal de Justiça e no link: http://www.tjes.jus.br/consultas/telefones-enderecos/

Já no dia 05/04, o Ato Normativo prevê a progressão para a fase intermediária, quando retorna o atendimento a membros do Ministério Público, defensores públicos e advogados públicos e privados, entre outros profissionais,mediante agendamento.

Os prazos processuais dos processos físicos serão reiniciados no dia 03/05, fase final, quando será permitido o acesso de todos os jurisdicionados aos prédios do Poder Judiciário Estadual e serão retomadas audiências presenciais desde que observadas as medidas de segurança e as normas técnicas de biossegurança, sendo recomendado, sempre que possível, a realização de atos por videoconferência.

Segundo o artigo 4º da publicação, “a qualquer momento, dependendo da progressão ou regressão da pandemia, os prazos acima estabelecidos poderão ser revistos”.Para acessar o Ato Normativo nº 21 na íntegra, clique no link a seguir: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/1104826?view=content

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Nota de pesar – Zeno Veloso

É com profundo pesar que o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil informa o falecimento do tabelião Zeno Augusto Bastos Veloso.

Membro fundador do CNB/CF, Zeno Veloso foi tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, ocupava a cadeira nº 32 na Academia Notarial Brasileira e muito contibuiu ao estudo do Direito no País, sendo um dos doutrinadores mais citados pelo Supremo Tribunal Federal.

Sua história se confunde com a história do Notariado brasileiro e sua falta deixará, além de saudades e reconhecimento pelo serviço prestado, um vasto repertório de estudos e conribuição ao Direito no Brasil.

Neste momento de dor e reflexão, os notários de todo o País prestam suas sinceras condolências.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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