PROVIMENTO CSM Nº 2603/2021

PROVIMENTO CSM Nº 2603/2021

Dispõe sobre a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, a suspensão dos prazos processuais em caso de imposição de medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, que antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e da Consciência Negra do ano de 2022, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19 no município de São Paulo;

CONSIDERANDO que nesse período o Tribunal de Justiça permanecerá em Sistema Remoto de Trabalho, com suspensão das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias do primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, III, da Resolução CNJ nº 322/2020, possibilitando a suspensão dos prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown);

CONSIDERANDO a instituição de medidas restritivas à circulação das pessoas (lockdown) em alguns municipios paulistas, a exemplo de Ribeirão Preto – Decreto nº 50, de 16 de março de 2021;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO o preconizado pelo artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho.

Parágrafo único. Nesses dias, ficarão suspensos os prazos processuais, em primeiro e segundo graus, na comarca da Capital.

Art. 2º. No exercício de 2021, mantém-se a regulamentação do Provimento CSM nº 2584/2020, alterado pelo Provimento CSM nº 2.593/2021, em relação à suspensão do expediente forense por força de feriados. Para o exercício de 2022, em tempo próprio, o C. Conselho Superior da Magistratura deliberará sobre a matéria.

Art. 3º. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos já estabelecida pelo Provimento CSM nº 2600/2021, também ficarão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas, no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto vigorarem os decretos que as instituíram.

Parágrafo único. O juiz diretor do fórum da comarca atingida pelas medidas sanitárias referidas no caput deste artigo deverá encaminhar imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, para controle e exame, cópia do ato municipal que as instituir. A obrigação não se aplica aos juízes diretores da comarca da Capital.

Art. 4º. Nas hipóteses acima, serão observadas todas as regras do Sistema Remoto de Trabalho, especialmente as relativas à realização de atos processuais telepresenciais, como audiências e sessões de julgamento.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de março de 2021.

aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 23.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Número do processo: 0027152-53.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 395

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0027152-53.2019.8.26.0100

(395/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença de fls. 52/54, que rejeitou a pretensão do interessado e manteve o óbice levantado pela Sra. Oficial do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital quanto à inserção de seu CPF no respectivo assento de transcrição de casamento realizado no estrangeiro.

Referido expediente teve início por encaminhamento do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0002332-03.2019.2.00.0000.

Sustenta o recorrente que o Provimento CNJ nº 63/2017 permite a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, sendo medida destinada a melhorar a identificação da parte, com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, duplicidade de registro e propiciar a implantação do documento único, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo provimento do recurso (fl. 83/85).

Opino.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca da inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, introduzindo, também, novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

O art. 6° do referido Provimento assim estipula:

Art. 6º – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

(…)

§ 3º – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

Respeitado o entendimento lançado na r. sentença, a anotação do número de contribuinte (CPF) atribuído ao nubente no Brasil em nada desnatura ou acresce ao ato civil realizado no exterior. A inserção dessa anotação teria aplicação somente no território nacional e cumpriria a finalidade de completa identificação perseguida pelo Provimento CNJ nº 63/2017.

De fato, não se averba, em regra, dados não que não constem do registro original, uma vez que a transcrição se destina unicamente à produção de efeitos no Brasil de fatos relevantes da vida civil de cidadão brasileiro ocorridos no exterior.

Contudo, da leitura do Provimento CNJ nº 63/2017 se pode concluir que a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, além de ser medida destinada a melhorar a identificação da parte, não acarretará modificação na qualificação do registrado, ou no teor do registro transcrito, sendo admissível a averbação buscada.

Sendo assim, o provimento do recurso é medida de rigor.

Contudo, quanto ao pedido do Parquet para que seja dado caráter normativo a esta decisão, tal medida não se mostra oportuna, face às particularidades dos pedidos de averbação a serem aferidas caso a caso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para afastando da negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro.

Sugiro sejam encaminhadas cópias deste Parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, aos autos do PP CNJ nº 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG nº 2019/59040.

Sub censura.

São Paulo, 01 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro. Encaminhe-se cópias do Parecer e desta r. decisão ao C. Conselho Nacional de Justiça, para sua juntada aos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG n° 2019/59040. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Emolumentos – Instituição de condomínio edilício – Alienação pelo incorporador de frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Registro pretendido que não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam todo ou parte do empreendimento – Atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas e não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Recurso provido.

Número do processo: 0009006-08.2019.8.26.0344

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 501

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0009006-08.2019.8.26.0344

(501/2020-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Instituição de condomínio edilício – Alienação pelo incorporador de frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas – Determinação de cobrança de emolumentos como ato único pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Art. 237-A da Lei nº 6.015/73 – Registro pretendido que não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam todo ou parte do empreendimento – Atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas e não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula, relativos ao próprio empreendimento – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Marília/SP por não se conformar com a decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, em consulta sobre a cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de cessão de direitos inerentes ao compromisso de permuta celebrado com os proprietários do imóvel, tendo por objeto frações ideais correspondentes a unidades autônomas em construção do condomínio Edifício Residencial Marselha, cuja incorporação está registrada sob nº 2 na Matrícula nº 61.225 da serventia imobiliária (fl. 99/100).

Preliminarmente, argui o recorrente a nulidade da decisão proferida, por falta de fundamentação. No que diz respeito à consulta formulada, afirma que o instrumento público apresentado retrata a cessão dos direitos relativos à promessa de permuta com os proprietários do terreno, em favor de sessenta e quatro cessionários, cabendo a cada um os direitos relativos a uma determinada fração ideal que corresponderá à futura unidade. Aduz que a incorporadora, a despeito dos poderes que lhe foram outorgados na forma e para os fins previstos no art. 31, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, optou, singelamente, pela cessão, de uma só vez e por instrumento único, de todos os seus direitos aos adquirentes de futuras unidades autônomas. Sustenta que não houve alteração quanto à incorporação em si mesma, nem sucessão ou outro negócio envolvendo o empreendimento como um todo, mas sim, alienação de futuras unidades por meio pouco convencional, qual seja, a cessão de direitos. Alega que a finalidade principal da incorporação é, além da construção do edifício, a atividade voltada à alienação total ou parcial das futuras unidades autônomas, nos moldes previstos no art. 28 da Lei nº 4.591/64, razão pela qual a cessão não pode ser tida como negócio inerente ao empreendimento, estando afastada a aplicação do art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 para efeito de cobrança de emolumentos. Acrescenta que a disciplina dos emolumentos devidos na hipótese em análise está explícita na Lei Estadual nº 11.331/02, na nota explicativa à Tabela II, em que prevista a cobrança em duas etapas, distinguindo-se os emolumentos devidos pelo registro da instituição daqueles devidos pelo registro das alienações das unidades. Por fim, ressalta que os emolumentos devidos pelo registro da especificação ou instituição do condomínio não se confundem com aqueles devidos e pagos quando do registro da incorporação, sendo que a atribuição tem regras próprias e a cobrança tem relação com a alienação das unidades autônomas, tratando-se de atos independentes.

Foram ofertadas contrarrazões recursais (fl. 122/130).

A douta Procuradora de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 155/158).

Opino.

Desde logo, importa consignar que, em havendo divergência quanto à aplicação da Lei de Custas e Emolumentos, como ocorre in casu, o recurso cabível é aquele previsto no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 11.331/02, competindo à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça seu julgamento.

A preliminar de nulidade da decisão não prospera, eis que, ao fazer referência ao julgamento de outro feito, apresentou a MM.ª Juíza Corregedora Permanente, ainda que suscintamente, os fundamentos da conclusão trazida ao caso concreto.

O procedimento teve início como consulta sobre os emolumentos devidos para o registro da escritura de cessão de direitos por intermédio da qual a Incorporadora MFMA SPE Ltda., após efetuado o registro da incorporação imobiliária, cede os direitos oriundos de compromisso de permuta celebrado com proprietários do terreno aos adquirentes de frações ideais vinculadas às unidades autônomas do empreendimento.

A consulta, por sua vez, decorre da apresentação, para exame e cálculo, da escritura pública de cessão de direitos, lavrada em 30.07.2018, juntamente com as escrituras públicas de retificação e ratificação lavradas em 23.08.2018 e 22.04.2019 (fl. 13/24, 25/26 e 27/45). A certidão a fl. 47/62 demonstra que, na matrícula nº 61.225 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, foi promovido o registro (R.1) do instrumento particular de compromisso de permuta de terreno, por intermédio do qual os titulares de domínio “prometeram permutar parte ideal do imóvel correspondente a 85,125% com a Incorporadora MFMA SPE Ltda., por doze (12) futuras unidades de apartamento-tipo, com direito ao uso exclusivo de um depósito cada, localizados no mesmo pavimento, mais vinte e quatro (24) vagas de garagem localizadas no subsolo do edifício (…)”. Constou, ainda, que as referidas unidades autônomas “farão parte do futuro edifício que a incorporadora se obrigou a construir e que serão entregues prontas e acabadas (…)”. A certidão também demonstra que houve o registro (R.2) da incorporação condominial para construção de edifício residencial “composto por três (03) subsolos, pavimento térreo, vinte (20) pavimentos-tipo e ático (…)”. Nos termos da AV. 10, ficou constando “a alteração da incorporação objeto do R.2, do Edifício Residencial Marselha, mais precisamente nas partes internas dos pavimentos: 3º Subsolo; 2º Subsolo e térreo”.

Para o registro pretendido o Oficial entende que a alienação de uma ou mais unidades autônomas a terceiros, depois de averbado o “habite-se”, configura verdadeira venda ou promessa de venda, não se enquadrando, portanto, na disposição trazida pelo art. 237– A da Lei de Registros Públicos, que assim prevê:

Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos.

No caso concreto, quando do registro da incorporação foi apresentada a minuta do Contrato Particular de Cessão Parcial de Fração Ideal de Terreno com Permuta de Área Construída e Administração e Construção de Edifício em Condomínio, instrumento destinado à alienação de unidade autônoma em construção, a ser individualmente celebrado entre a incorporadora/construtora e cada adquirente. O contrato padrão trata da cessão parcial de fração ideal do terreno, correspondente à futura unidade autônoma (cláusula terceira), pelo preço e condições previstos em sua cláusula décima (fl. 63/73).

O título apresentado para exame e cálculo reproduz o teor desse contrato, ainda que em um instrumento único, alienando a Incorporadora os direitos adquiridos por intermédio da promessa de permuta celebrada com os titulares de domínio a sessenta e quatro cessionários adquirentes, com especificação das frações ideais do terreno correspondentes às unidades autônomas negociadas com cada qual e respectivos preço (fl. 36/44).

Desse modo, os negócios jurídicos de que se pretende o registro consistem nas alienações feitas pela Incorporadora, para sessenta e quatro adquirentes, das frações ideais do terreno a que vinculadas as futuras unidades autônomas, o que foi realizado em conformidade com o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591/64 que prevê:

“Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.

A natureza desses sessenta e quatro contratos não se altera pela celebração em escritura pública única, da qual participaram a Incorporadora e todos os adquirentes, porque não se cuidou de cessão de todo ou de parte do empreendimento para novo incorporador, mas de alienações feitas em cumprimento das obrigações assumidas perante cada um dos adquirentes das futuras unidades autônomas.

Igual decorre da participação na escritura pública, como anuentes, dos proprietários que prometeram permutar o terreno, com a incorporadora, por futuras unidades autônomas.

Assim porque o contrato de promessa de permuta que foi celebrado com os proprietários do terreno não altera a natureza das obrigações assumidas e dos negócios jurídicos celebrados pelo Incorporador com os adquirentes das futuras unidades autônomas, como decorre do art. 32 da Lei nº 4.591/64:

“Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado.”

Como se vê, os documentos apresentados evidenciam que o pretendido registro não se refere a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento. Trata-se, em verdade, de negócio jurídico por intermédio do qual a Incorporadora MFMA SPE Ltda., após o registro da incorporação imobiliária, aliena a sessenta e quatro adquirentes frações ideais a que corresponderão futuras unidades autônomas do empreendimento.

A cobrança de emolumentos como ato único, conforme dispõe o art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, diz respeito apenas a averbações e registros relacionados ao próprio empreendimento e não, à alienação, por qualquer modo, pelo incorporador a terceiros adquirentes das unidades autônomas a serem construídas ou já construídas. A atividade empresarial desenvolvida pelo incorporador, na forma do art. 28 da Lei n. 4.591/1964, que tem por finalidade a venda das unidades autônomas a construir, ou em construção, visando a obtenção de lucro, não pode ser confundida com os atos praticados na matrícula que envolvam o próprio empreendimento.

Em outras palavras, tal como bem esclarecido pelo Oficial de Registro em sua manifestação (fl. 01/12), para a cobrança de emolumentos como ato único é imprescindível que os registros e averbações estejam relacionados à pessoa do incorporador como responsável pelo empreendimento e aos negócios jurídicos visando que seja concluído mediante construção do edifício e instituição do condomínio edilício, tais como registro de hipotecas de futuras unidades autônomas para conclusão da obra e o registro da instituição do condomínio com a sua transposição para as fichas auxiliares que serão convertidas nas matrículas. Essa, no entanto, não é a hipótese dos autos.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser dado provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos devidos pelos registros das cessões de direitos sobre as unidades autônomas referidas na escritura pública versada nos autos.

Sub censura.

São Paulo, 20 de novembro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a cobrança, como ato único, dos emolumentos devidos pelos registros das cessões de direitos sobre as unidades autônomas referidas na escritura pública versada nos autos. Publique-se. São Paulo, 27 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368, LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773, BENJAMIM SOARES DE AZEVEDO, OAB/SP 19.814 e DANIELA SOARES DE AZEVEDO MANSO, OAB/SP 120.204.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.12.2020

Decisão reproduzida na página 147 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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