Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 0027152-53.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 395

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0027152-53.2019.8.26.0100

(395/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Recurso administrativo – Averbação do CPF em transcrição de assento de casamento de brasileiro realizado no estrangeiro – Finalidade da transcrição – Identificação do registrado que não desnatura o conteúdo do assento original – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença de fls. 52/54, que rejeitou a pretensão do interessado e manteve o óbice levantado pela Sra. Oficial do 1° Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital quanto à inserção de seu CPF no respectivo assento de transcrição de casamento realizado no estrangeiro.

Referido expediente teve início por encaminhamento do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP nº 0002332-03.2019.2.00.0000.

Sustenta o recorrente que o Provimento CNJ nº 63/2017 permite a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, sendo medida destinada a melhorar a identificação da parte, com o fito de evitar a ocorrência de fraudes, duplicidade de registro e propiciar a implantação do documento único, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo provimento do recurso (fl. 83/85).

Opino.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

O Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, acerca da inserção obrigatória do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, introduzindo, também, novos modelos de certidões relativas a esses assentos.

O art. 6° do referido Provimento assim estipula:

Art. 6º – O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito.

(…)

§ 3º – A partir da vigência deste provimento, a emissão de segunda via de certidão de nascimento, casamento e óbito dependerá, quando possível, da prévia averbação cadastral do número de CPF no respectivo assento, de forma gratuita.

Respeitado o entendimento lançado na r. sentença, a anotação do número de contribuinte (CPF) atribuído ao nubente no Brasil em nada desnatura ou acresce ao ato civil realizado no exterior. A inserção dessa anotação teria aplicação somente no território nacional e cumpriria a finalidade de completa identificação perseguida pelo Provimento CNJ nº 63/2017.

De fato, não se averba, em regra, dados não que não constem do registro original, uma vez que a transcrição se destina unicamente à produção de efeitos no Brasil de fatos relevantes da vida civil de cidadão brasileiro ocorridos no exterior.

Contudo, da leitura do Provimento CNJ nº 63/2017 se pode concluir que a inclusão do CPF nos assentos de registro civil, além de ser medida destinada a melhorar a identificação da parte, não acarretará modificação na qualificação do registrado, ou no teor do registro transcrito, sendo admissível a averbação buscada.

Sendo assim, o provimento do recurso é medida de rigor.

Contudo, quanto ao pedido do Parquet para que seja dado caráter normativo a esta decisão, tal medida não se mostra oportuna, face às particularidades dos pedidos de averbação a serem aferidas caso a caso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para afastando da negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro.

Sugiro sejam encaminhadas cópias deste Parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, aos autos do PP CNJ nº 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG nº 2019/59040.

Sub censura.

São Paulo, 01 de agosto de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a negativa levantada pela Sra. Oficial, autorizando a averbação do CPF na transcrição do assento de casamento da interessada realizada no estrangeiro. Encaminhe-se cópias do Parecer e desta r. decisão ao C. Conselho Nacional de Justiça, para sua juntada aos autos do Pedido de Providências CNJ n° 0002332-03.2019.2.00.0000, assim como ao Processo CG n° 2019/59040. Publique-se. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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