PROVIMENTO CG Nº 14/2021: Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

PROVIMENTO CG Nº 14/2021

Dispõe sobre o funcionamento das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro durante a antecipação dos feriados municipais nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021.

(ODS 16)

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, do Município de São Paulo, que antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022;

CONSIDERANDO a possibilidade de que outros Municípios antecipem os seus feriados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Comunicado CG nº 254/2020, em que esclarecido que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são públicos e se destinam a assegurar segurança jurídica e permitir o exercício de direitos que são essenciais, como ocorre com os relacionados aos registros de nascimento, óbito e casamento, razão pela qual não se enquadram na categoria de atividade comercial ou empresarial;

CONSIDERANDO a manutenção do expediente forense nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho, observado o Provimento CSM nº 2603/2021;

CONSIDERANDO que é atribuição do Poder Judiciário promover a fiscalização e, em decorrência, a regulamentação da prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.835/94;

CONSIDERANDO que as unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro devem funcionar em datas compatíveis com a atividade judicial;

CONSIDERANDO que o Provimento CG nº 16/2020 dispõe sobre medidas de prevenção contra a infecção pela COVID-19, a serem adotadas pelas unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, com possibilidade de funcionamento em horário reduzido e regime de plantão, inclusive remoto;

RESOLVE:

Art. 1º. As unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro das Comarcas do Estado de São Paulo funcionarão nos dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 que não serão considerados, para essa finalidade, como feriados antecipados, observado o Provimento CG nº 16/2020.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica aos feriados relativos aos aniversários municipais, previstos em legislações próprias, que recaírem entre os dias 26 de março de 2021 e 1º de abril de 2021 e que não forem objeto de antecipação.

Art. 2º. Será facultativo o expediente das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro nas datas previstas no art. 2º do Provimento CSM nº 2603/2021 como de suspensão do expediente forense, por força de feriados, observada a obrigatoriedade do regime de plantão para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigência na data da sua publicação.

São Paulo, 24 de março de 2021.

(a)RICARDO MAIR ANAFE – Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente) (Acervo INR – DJe de 25.03.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Emolumentos – Hipótese em que um ou mais dos adquirentes já é titular de outro imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Proposta de uniformização de entendimento – Matéria disciplinada nos itens 110 e 110.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Disposição normativa de caráter amplo e geral, suficiente para o fim perseguido pelo proponente – Ausência de dissenso quanto à interpretação da norma pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – Cálculo dos emolumentos devidos a ser realizado em cada caso concreto – Parecer pela rejeição da proposta.

Número do processo: 13578

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 500

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/13578

(500/2020-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Hipótese em que um ou mais dos adquirentes já é titular de outro imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – Proposta de uniformização de entendimento – Matéria disciplinada nos itens 110 e 110.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Disposição normativa de caráter amplo e geral, suficiente para o fim perseguido pelo proponente – Ausência de dissenso quanto à interpretação da norma pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – Cálculo dos emolumentos devidos a ser realizado em cada caso concreto – Parecer pela rejeição da proposta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão/SP, em virtude de consulta formulada pela delegatária daquela serventia extrajudicial referente à aplicação da tabela de custas e emolumentos para a hipótese prevista no art. 290 da Lei nº 6.015/1973, considerando ou não o fato de que um dos adquirentes seja titular de outro imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, decidiu pela cobrança proporcional benéfica apenas ao titular do direito à isenção, segundo sua parte ideal. Assim, determinou a extração de cópias e encaminhamento a esta Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar o entendimento relativo à cobrança de emolumentos nesses casos.

Sobrevieram aos autos manifestações da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fl. 15/23) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB (fl. 27/29).

Opino.

No intuito de manter sua conformidade com as alterações legislativas, a evolução jurisprudencial e os precedentes formados pelas decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura no julgamento de apelações em procedimentos de dúvida, o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros, foi integralmente revisto e atualizado na gestão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça no biênio 2018/2019, culminando na edição do Provimento CG nº 56/2019.

Tratando-se de normas técnicas voltadas à atuação dos Oficiais de Registro e Tabeliães e à orientação de todos os Magistrados, profissionais do direito e do público em geral em suas relações com os serviços extrajudiciais, contou-se, no desenvolvimento dos trabalhos de atualização e revisão das normas administrativas, com a participação de Desembargadores especialistas na área e também das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores.

Assim, dada a abrangência do tratamento dado à matéria registral imobiliária na referida revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a cobrança de emolumentos para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, já foi objeto de regulação pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que, em seu Capítulo XX, itens 110 e 110.1, assim dispõem:

110. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle. A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no sistema de Ofício Eletrônico.

110.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.

Ressalte-se que, tal como bem esclarecido na manifestação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB (fl. 27/29), sobre o tema em análise vem se entendendo, com base na lei, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e na jurisprudência administrativa deste órgão, que “a isenção parcial: (i) é aplicável à primeira aquisição financiada e não à primeira aquisição imobiliária; (ii) se aplica a ambos os atos de registro da compra e venda e da garantia respectiva; (iii) alcança aquele que adquire imóvel pela primeira vez no âmbito do SFH; (iv) não é aplicável para aquisições fora do âmbito do SFH; (v) deve ser calculada proporcionalmente ao montante financiado”.

Constou da referida manifestação, ainda, que “a legislação isentiva deve ser tomada em seus estritos termos, em especial na esfera administrativa, (…) ser a primeira aquisição da pessoa e se dar tal aquisição no âmbito do SFH são dois requisitos distintos e inafastáveis para a aplicação da isenção parcial prevista no item 1.8.1 da Tabela de Registro de Imóveis da lei n. 13.331/02. Porém, não nos parece tampouco justo nega a aplicação do desconto àquele que dele faz jus, apenas porque adquire a propriedade conjuntamente com outrem”.

Por fim, ficou consignado que “a aplicação do desconto proporcional àqueles que realizam sua primeira aquisição imobiliária neste e em outros casos semelhantes (…) em nada diferirá da mecânica do cálculo proporcional já aplicado corriqueiramente pelos cartórios do Estado de São Paulo, exceto pela redução do percentual do desconto”, sendo esta a intepretação que “melhor harmoniza a garantia do direito à isenção parcial daquele que pratica sua primeira aquisição imobiliária”.

Nesse cenário, seja porque já existe disposição normativa de caráter amplo e geral, seja porque não há dissenso quanto à sua interpretação, não há razão para a regulação pretendida, tampouco para o requerido esmiuçamento quanto à aplicação da norma, competindo aos Oficiais de Registro de Imóveis realizar o cálculo dos emolumentos devidos em cada caso concreto.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de ser rejeitada a proposta de uniformização de entendimento administrativo, remetendo-se cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão/SP, para ciência e comunicação à Oficial registradora.

Sub censura.

São Paulo, 25 de novembro de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta de uniformização de entendimento administrativo apresentada. Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cubatão/SP, para ciência e comunicação à Oficial registradora. Publique-se. São Paulo, 01 de dezembro de 2020.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.12.2020

Decisão reproduzida na página 148 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Loteamento – Pedido de averbação de termo de quitação de compromissos de compra e venda por parte da loteadora, para repercussão frente a obrigações tributárias e condominiais – Art. 167, inciso II, Item 32, da Lei 6.015/1973, com a redação trazida pela Lei nº 13.465/2017 – Inovação legislativa que relativizou o princípio da continuidade – Recurso provido.

Número do processo: 1006694-78.2018.8.26.0602

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 391

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006694-78.2018.8.26.0602

(391/2019-E)

Registro de Imóveis – Loteamento – Pedido de averbação de termo de quitação de compromissos de compra e venda por parte da loteadora, para repercussão frente a obrigações tributárias e condominiais – Art. 167, inciso II, Item 32, da Lei 6.015/1973, com a redação trazida pela Lei nº 13.465/2017 – Inovação legislativa que relativizou o princípio da continuidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por PALAMIDESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 64/68, que julgou improcedente o pedido de providências e manteve a negativa de averbação de termos de quitação em diversas matrículas a serem abertas em decorrência do Loteamento Jardim Reserva Ipanema junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba.

Sustenta a total possibilidade das averbações buscadas, dentro da melhor interpretação do item 32, do inciso II, art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), tendo em vista que o referido dispositivo cuida de três situações distintas, compromisso de compra e venda entre particulares, entre particulares e loteadora em empreendimentos regularizados e aquelas situações de regularização fundiária. Tratando-se de loteamento regularizado, haveria previsão para a referida averbação, independentemente de prévio registro dos compromissos.

É o relatório.

Opino.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, salvo melhor entendimento de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento.

A recorrente prenotou (protocolo nº 466.605) pedido de averbação, em diversas matrículas a serem abertas no Loteamento Jardim Reserva Ipanema, por ela implementado, dos respectivos termos de quitação para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre tais lotes, com fulcro no artigo 167, II, 32, da Lei de Registros Públicos.

Discute-se se o registro dos respectivos compromissos de compra e venda seria condição necessária para a posterior averbação das quitações, sob a ótica do referido Item 32 do art. 167, II, da Lei 6.015/1973, introduzido pela recente Lei nº 13.465/2017:

Art.167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(…)

II – a averbação:

(…)

32 – do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário do imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

A interpretação dada pelo Sr. Oficial, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma, é correta, se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre eles, o Princípio da Continuidade.

Entretanto, não há como ser negado que a redação dada pela novel legislação, dentre tantas outras inovações, trouxe uma mitigação ao referido princípio, não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

Mesmo em loteamentos regulares, como é o caso, a nova regra afirma que caberá a averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda exclusivamente para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel, promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Independentemente de eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade dessa inovação legislativa (lei federal ordinária, e não complementar, exonerando o sujeito passivo de obrigação tributária municipal; ofensa ao princípio da continuidade etc.), não se pode negar que ela cria hipótese liberativa de obrigação tributária frente ao município e deve ser cumprida, até que haja, em tese, manifestação jurisdicional em sentido contrário.

Dessa forma, caberá a averbação, que deverá ser feita na modalidade sem valor declarado, cujo teor deverá reproduzir o texto expresso da lei, ou seja, que se trata de inscrição “exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

Não deve ser esquecido que, sem embargo à referida inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017, há recente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, em acórdão de relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou tese sobre a exclusão de responsabilidade tributária do compromissário vendedor, em compromissos não levados a registro em condomínios edilícios:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART 543– C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331-RS, MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08 de abril de 2015).

Nesse cenário, as razões recursais devem ser acolhidas, face à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017, com o provimento do recurso para viabilizar as averbações buscadas, na forma acima delineada.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é para que seja dado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e dou provimento ao recurso, para viabilizar as averbações buscadas, na forma delineada no parecer. São Paulo, 02 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR, OAB/SP 65.128 e RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA, OAB/SP 101.878.

Diário da Justiça Eletrônico de 08.08.2019

Decisão reproduzida na página 151 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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